Acórdão nº 29/21.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO: * Processo n.º 29/21.5YFLSB * Autor: AA Entidades demandadas: Conselho dos Oficiais de Justiça Direção-Geral da Administração da Justiça * Não se realiza audiência prévia pela procedência de exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 87.°-B, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado abreviadamente por CPTA), aqui aplicável ex vi dos artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (daqui por diante designado brevitatis causa por EMJ).

* O Supremo Tribunal de Justiça, Secção de Contencioso, acorda: * 1. AA, funcionário judicial, intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., ação administrativa contra a Direção-geral da Administração da Justiça (DGAJ) e o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), todos m. id. e com os demais sinais nos autos, pedindo que seja declarada a nulidade do ato da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020 — que determinou a suspensão de funções do autor, bem como a instauração de processo de inquérito (autos de inquérito n.º ....., nos termos do disposto no art. 69.° do Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, e do art. 16.°, n.° 2, do RICOJ, por lhe ter sido atribuída, no âmbito da Inspeção Extraordinária n.° ..., a classificação de serviço de «Medíocre», por deliberação do COJ de 12-12-2019, confirmada, em sede de recurso hierárquico necessário, por deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) de 19-05-2020) —, de que foi pessoalmente notificado em 17 de novembro de 2020.

Alega, para tanto e em síntese, que na ação inspetiva extraordinária n.º ... lhe foi atribuída a classificação de «Medíocre», com a qual não concorda, pois: i) não foram ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício das suas funções, não tendo sido avaliados os elementos complementares que reportavam ao período da inspeção; ii) não poderia ter sido avaliado e classificado, já que a classificação dos oficiais de justiça é realizada em regra de 3 anos; iii) todo este processo faz crer que alguns dos seus superiores apenas tinham como intento afastar o autor da atividade dos tribunais e concluir pela sua suspensão e mais proceder à abertura de inquérito; iv) por esse motivo e consequentemente também não deverá ser considerada válida a classificação de «Medíocre» que foi atribuída pela deliberação do plenário do COJ, de 12-12-2019, confirmada pela deliberação do CSM de 19-05-2020, quanto ao período inspetivo de 12-11-2015 a 04-09-2019; e v) a suspensão comunicada ao autor, por notificação de 17 de novembro de 2020, deverá ser considerada nula, face ao facto de ser a consequência, o corolário, de um procedimento de avaliação em que os direitos constitucionais do autor foram violados.

Concluiu, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais doutamente supridos por V. Exa. deverá a presente ação ser procedente e em consequência ser decretada a nulidade da suspensão do autor comunicada por notificação de 17 de novembro, tendo em consideração que a Inspeção Extraordinária n° ..., através da qual lhe foi atribuída a classificação de MEDÍOCRE, tendo em conta que que que em violação do n° 2 do DL 343/99 e do n° 3 do RICOJ o COJ, a violação dos artigos 64, n° 1, artigo 59, n° 1, ai. b), e artigo 13°, todos da CRP, com as demais consequências, nomeadamente ao restabelecimento da situação prévia à classificação atribuída ao Autor».

Juntou documentos.

* 2.

As entidades demandadas contestaram, excecionando primeiramente a incompetência material absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alegando que o ato cujos efeitos o autor pretendia ver declarados nulos era a deliberação do CSM de 19-05-2020, tal como decorre de toda a argumentação do demandante (que constitui a causa de pedir), que centra o ataque no Relatório da Inspeção que fundamenta a classificação de serviço atribuída, pelo que, considerando os artigos 169.° e 170.°, n.° 1, do EMJ, e 4.º, n.º 4, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estamos perante impugnação jurisdicional de ato administrativo do CSM, que segue a forma da ação administrativa prevista no CPTA, sendo competente para o seu conhecimento a secção de contencioso deste STJ.

Mais suscitaram as exceções de ilegitimidade passiva da DGAJ, de inimpugnabilidade contenciosa do ato impugnado (despacho da Sra. Vice-presidente do COJ de 15-09-2020) e inidoneidade do meio processual, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPTA.

Juntaram o processo administrativo, na aceção dos artigos 1.º do CPA e 84.º do CPTA.

* 3.

O autor, regularmente notificado da contestação, nada disse.

* 4.

Por decisão de 16-09-2021, o TAF do ... declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão do autor.

Transitada em julgado aquela decisão e após impulso processual do autor, foram os autos remetidos a esta Secção de Contencioso do STJ.

Cumpre apreciar e decidir.

* 5.1.

Impõe-se, antes de mais, apreciar a competência deste tribunal para conhecer do(s) pedido(s) formulado(s) nos presentes autos, posto que o âmbito da jurisdição administrativa é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria (cf. artigo 13.º do CPTA). Como ensinam os tratadistas, «[c]onstituem regras tradicionais do contencioso administrativo a qualificação como de ordem pública das matérias relativas à competência dos tribunais, qualquer que seja a espécie de competência que esteja em causa, e a atribuição de prioridade absoluta à apreciação dessa questão.

A consideração dessas matérias como de ordem pública implica, por um lado, a insusceptibilidade de as regras legais relativas à competência do tribunal serem afastadas por vontade das partes e, por outro lado, a oficiosidade do seu conhecimento […]

([1]).

Ora, desta exigência legal decorrem relevantes corolários que não podem ser desconhecidos pelas partes nem desconsiderados por este Supremo Tribunal.

Na verdade, como refere a doutrina que se debruça sobre esta matéria, «[a] atribuição de prioridade absoluta ao conhecimento da questão da competência justifica-se pela consideração de que a única questão para que um...

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