Acórdão nº 48/21.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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R. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra F. M., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe diversos créditos emergentes desse despedimento ilícito e da cessação de contrato de trabalho.
Invoca, para tanto, ter celebrado com a R. um contrato de trabalho a termo certo de seis meses e a tempo parcial, e ter sido por esta despedida em 20/09/2020, mediante comunicação escrita, por meio da qual a R. lhe comunicou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Foi proferido despacho liminar decidindo-se: “ Do exposto decorre que a forma processual escolhida pela A. é inadequada à pretensão deduzida, pelo que se verifica erro na forma de processo, nos termos do art. 193º do Cod. Proc. Civil. Porque a petição inicial não pode ser aproveitada, já que o processo especial suprarreferido tem início mediante a entrega pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, de modelo aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho (art. 98º-C), o erro na forma de processo implica a nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz ao indeferimento liminar (arts. 54º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 590º nº 1 do Cod. Proc. Civil).
Perante o exposto, indefiro liminarmente a presente petição inicial.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia…” Inconformado recorreu o autor apresentando as seguintes conclusões: … 2. A forma de processo é legítima.
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Resulta da primeira missiva, enviada pela Ré em 26 de agosto de 2020, a intenção de proceder ao despedimento da Autora, em consequência da extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho – Cfr. Doc. n.º 2 junto à Petição Inicial.
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Mais tarde, através de uma segunda missiva enviada em 06 de setembro de 2020 já veio a aí Ré comunicar a aí Autora a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do Código do Trabalho – Cfr. Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial 5. A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulado no artigo 98.º - B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, aplica-se expressamente aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicado por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 98.º - C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
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Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, a ação prevista no artigo 98.º - B e seguintes do já referido código, apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumido como tal, pela entidade empregadora – nesse sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2001 (Relator: Ramalho Pinto), e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2018 (Relator: Jerónimo Freitas), disponível em dgsi.pt, assim como, ver também, Albino Mendes Batista, in “ A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do código de Processo do Trabalho”, páginas 73 e 74 da Coimbra Editora, Janeiro de 2010.
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No presente caso, da segunda missiva suprarreferida, não resulta uma intenção clara e inequívoca de despedimento por extinção do posto de trabalho, caso assim fosse a aí Ré não teria invocado, como...
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