Acórdão nº 48/21.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. R. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra F. M., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe diversos créditos emergentes desse despedimento ilícito e da cessação de contrato de trabalho.

Invoca, para tanto, ter celebrado com a R. um contrato de trabalho a termo certo de seis meses e a tempo parcial, e ter sido por esta despedida em 20/09/2020, mediante comunicação escrita, por meio da qual a R. lhe comunicou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

Foi proferido despacho liminar decidindo-se: “ Do exposto decorre que a forma processual escolhida pela A. é inadequada à pretensão deduzida, pelo que se verifica erro na forma de processo, nos termos do art. 193º do Cod. Proc. Civil. Porque a petição inicial não pode ser aproveitada, já que o processo especial suprarreferido tem início mediante a entrega pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, de modelo aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho (art. 98º-C), o erro na forma de processo implica a nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz ao indeferimento liminar (arts. 54º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 590º nº 1 do Cod. Proc. Civil).

Perante o exposto, indefiro liminarmente a presente petição inicial.

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia…” Inconformado recorreu o autor apresentando as seguintes conclusões: … 2. A forma de processo é legítima.

  1. Resulta da primeira missiva, enviada pela Ré em 26 de agosto de 2020, a intenção de proceder ao despedimento da Autora, em consequência da extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho – Cfr. Doc. n.º 2 junto à Petição Inicial.

  2. Mais tarde, através de uma segunda missiva enviada em 06 de setembro de 2020 já veio a aí Ré comunicar a aí Autora a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do Código do Trabalho – Cfr. Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial 5. A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulado no artigo 98.º - B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, aplica-se expressamente aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicado por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 98.º - C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

  3. Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, a ação prevista no artigo 98.º - B e seguintes do já referido código, apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumido como tal, pela entidade empregadora – nesse sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2001 (Relator: Ramalho Pinto), e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2018 (Relator: Jerónimo Freitas), disponível em dgsi.pt, assim como, ver também, Albino Mendes Batista, in “ A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do código de Processo do Trabalho”, páginas 73 e 74 da Coimbra Editora, Janeiro de 2010.

  4. No presente caso, da segunda missiva suprarreferida, não resulta uma intenção clara e inequívoca de despedimento por extinção do posto de trabalho, caso assim fosse a aí Ré não teria invocado, como...

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