Acórdão nº 022/20 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 22/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Central da Figueira da Foz, Secção do Trabalho, acção emergente de contrato de trabalho contra a Freguesia da Carapinheira pedindo que o Tribunal declare: “a) Que a relação laboral existente entre A e R, se desenvolvia através de um contrato de trabalho a termo que se converteu num contrato sem termo por invalidade da estipulação do termo contratual; b) Que tal contrato de trabalho se iniciou em 01 de Outubro de 2009 e terminou em 25 de Setembro de 2014 porquanto a R haver despedido a A; c) Que o despedimento da A efectuado pela R é ilícito; d) E consequentemente condenar a R a pagar à A: 1. Uma indemnização em substituição da reintegração no posto de trabalho, de montante não inferior a 2 425,00 € (dois mil quatrocentos e vinte e cinco euros cêntimos); 2. Uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 3000,00 € (três mil euros); 3. À compensação relativa a retribuições deixadas de auferir desde 25 de Setembro de 2014, data do despedimento da A, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, descontando-se as legais deduções; 4. Tudo acrescido dos juros de mora vencidos, e dos vincendos, que se vierem a contar desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; Para tanto, D. e A., digne-se V. Exa. mandar proceder à citação da R, e à notificação de A e R para a audiência de partes, a que alude o artigo 54º do CPT, declarando desde já a A, que em caso de frustração da citação via postal, deve esta ser efectuada por funcionário judicial, ao abrigo do disposto no artigo 239º n.º 9 do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

” Em síntese, a Autora alegou que celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho a termo que foi objecto de sucessivas renovações, mantendo-se a A. ao serviço da R. para além do termo convencionado. Mais alegou que o contrato de trabalho celebrado era regulado pelo Código do Trabalho e que a cláusula de termo foi estipulada sem o devido fundamento sendo, por isso, nula. Por isso, entende a A., deve ser considerado o contrato celebrado sem termo e a comunicação escrita que lhe foi feita de cessação do contrato consubstanciar um despedimento ilícito e, consequentemente, ter direito a uma indemnização em substituição da reintegração no posto de trabalho, a uma indemnização por danos não patrimoniais e a uma compensação relativa às retribuições que...

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