Acórdão nº 020/20 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 20/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………………… e B……………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, acção declarativa com processo comum contra a Herança Aberta por óbito de C……………….

, sendo herdeiros as pessoas identificadas na petição inicial, pedindo a condenação de todos os Réus: “a) Demolir a construção levada a cabo ilegalmente; b) Em alternativa, a executar as obras necessárias de demolição das escadas de acesso ao terraço, bem como a serem impedidos de utilizar mais o cimo da construção para qualquer efeito.

  1. A garantir o correto encaminhamento das águas pluviais nas cobertura contíguas ao prédio dos Autores; d) Proceder à pavimentação dos espaços onde se encontram os animais e encaminhar as águas de lavagem dos mesmos para a rede pública de saneamento, conforme artigo 118º do RGEU; e) A estabelecer a ligação da rede predial de drenagem de águas residuais à rede pública.

” Os AA.

alegam serem proprietários de fracção autónoma que identificam a qual se situa junto do imóvel propriedade dos RR.

, herdeiros da herança aberta por óbito de C…………….., e invocam que as acções destes no prédio, que descrevem, “obstam a um pleno uso da propriedade dos Autores em condições de higiene e salubridade”.

Em sede de contestação, os Réus deduziram a excepção da incompetência em razão da matéria.

Em 02.02.2020, no Juízo Local Cível de Vila do Conde, Juiz 2 foi proferida decisão [cfr. fls. 101 a 103] a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), a pedido dos AA, foi em 15.07.2020 proferido saneador-sentença a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos [cfr. fls. 114-115].

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito – fls. 115 -, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019 e nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência material aos Tribunais da Jurisdição Comum.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Cível de Vila do Conde, Juiz 2 e o Tribunal Administrativo e Fiscal...

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