Acórdão nº 01048/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……………/C………./D………… - OBRAS DE APROVEITAMENTO HIDROLELÉCTRICO DO …...….., ACE, agrupamento complementar de empresas com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ……………, com sede na Rua ………., nº ….., 2799-….. Linda-a-Velha, Oeiras, A…………….., S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ……………, com sede na …………, ……………., .., 4600-…. Cepelos, Amarante e com escritório na Rua ………….., nº …, 2799-…… Linda-a-Velha, Oeiras, C…………………, S.A., sociedade comercial de direito espanhol, pessoa colectiva nº ……………. e registada na Conservatória do Registo Comercial de Madrid sob o número M-185418, com sede na Av.ª ……….., nº ……. – ……………. “…….”, Alcobendas, Madrid, Espanha e Sucursal em Portugal na Avenida ……….., nº …. – ………, Piso ……, 2794-……Carnaxide, Oeiras e D…………………., S.A.

, sociedade comercial com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …………., com sede na Rua …………….., .. – ………………, ……….., 3500-………. Viseu, melhor identificadas nos autos, requereram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF) a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO E DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA contra a B………….. S.A. UNIPERSONAL, sociedade comercial de direito espanhol, pessoa colectiva nº …………… e registada na Conservatória do Registo Comercial da Província de Biscaia, Tomo 3.863, Livro O, folha 199, Secção 8, página BI-27.059, com sede na …………, Bilbao (Viscaya), Espanha, e Sucursal em Portugal na Avenida …………, nºs ..... a …., Edifício ……, ……, 4100-….. Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …………, I.P.

, indicando como Contra-Interessados BANCO E………….., S.A., entidade bancária espanhola, com sede na ………….., …, ……….. Madrid, Espanha, com o número de identificação fiscal espanhol ……………, F………....., S.A.

, entidade bancária espanhola, registada na Conservatória do Registo Comercial da Província de Biscaia, Tomo 5226, Libro 0, Folha BI-58729, Secção 1, Inscrição 1ª, com sede na ………., ……., 48009 Bilbao, Espanha, com o número de identificação fiscal espanhol …………… e G…………….., S.A. – SUCURSAL ESPAÑA, entidade bancária espanhola, registada na conservatória do Registo Comercial de Madrid, Tomo 23.977, Folha 1, Secção 8, página m-43055, inscrição 1, com sede na ……………, nº ….., ……… Madrid, Espanha, com o número de identificação fiscal espanhola ………….., peticionando: “a) A providência requerida ser decretada provisoriamente, nos termos do artigo 131º do CPTA; b) Ser decretada a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019; c) A Requerida ser notificada expressamente do disposto no artigo 128º, nº 1 do CPTA, ou seja, de que não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo; d) A intimação da Requerida para: (i)se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; (ii)se abster de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contra-interessados a pedido dos Requerentes; (iii) se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos antecipados aos Contra Interessados; (IV) se abster de receber dos Contra-interessados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.”*Por decisão do TAF de Sintra, datada de 13 de Novembro de 2019, conheceu da excepção deduzida da (i) incompetência absoluta da jurisdição administrativa para apreciação do pedido referente à Intimação, julgando-a improcedente, (ii) da alegada falta de instrumentalidade da providência face à acção principal, também a julgando improcedente, e quanto ao mérito, julgou procedente os requisitos do fumus boni iuris, e periculum in mora, tendo em sede de ponderação de interesses julgado que a recusa da providência mostrar-se-ia mais prejudicial para os interesses que o “Estado” pretendeu acautelar com a Resolução Fundamentada apresentada pela B…………….., S.A. Unipessoal.

Nesta conformidade, julgou procedentes a presente providência cautelar e a intimação, e em consequência, decretou: “a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019; Mais intimou a Requerida para: (i) se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; (ii) se abster de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contra-interessados a pedido dos Requerentes; (iii) se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados aos Contra-interessados; (iv) se abster de receber dos Contra-interessados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados”.

*A requerida B……………… S.A. UNIPESSOAL apelou para o TCA Sul, imputando à decisão de 1ª instância erro de julgamento de facto e de direito [quer quanto ao decidido em termos de excepção, quer quanto ao mérito].

No TCA Sul foi suscitada a questão da caducidade da providência cautelar suscitada, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem, o que vieram a fazer.

De seguida, por decisão sumária de 18 de Maio de 2021, no TCA Sul, decidiu-se: a) declarar a caducidade da providência cautelar decretada nos autos, ao abrigo do artº 123º, nº 1, alíneas a) e b), do CPTA; e, consequentemente, b) não conhecer do presente recurso, por inutilidade.

*As recorridas e ora reclamantes, notificadas da decisão em apreço, e não se conformando com a mesma, ao abrigo do nº 3 do art. 652º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, reclamaram para a conferência, e o TCA por Acórdão datado de 07 de Julho de 2021, indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora.

*As requerentes A…………./C…………/D……….. - OBRAS DE APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICO DO ………, ACE, A…………………, S.A., C……………….., S.A., e D……………………, S.A, inconformadas, vieram interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso de revista deve ser admitido devido à circunstância de as questões jurídicas que nele se suscitam relativamente aos fundamentos de caducidade das providências cautelares previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 123º do CPTA se revestirem de extrema relevância e a sua apreciação e decisão por parte do STA ser essencial para assegurar uma melhor aplicação do direito e para corrigir os manifestos lapsos na aplicação de direito em que o TCAS operou na decisão contida no Acórdão.

II.

O TCAS opera em erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito, quando considera, no Acórdão, que se encontram verificados os fundamentos de caducidade das providências cautelares previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.

III.

Quanto ao fundamento de caducidade das providências cautelares previsto no artigo 123º, nº 1, alínea a), do CPTA, o TCAS, ao considerar que o processo arbitral só se pode considerar iniciado no momento da apresentação pelo demandante da petição inicial perante o tribunal arbitral viola o disposto no artigo 33º, nº 1, da LAV.

  1. Nos termos do artigo 33º, nº 1, da LAV «[s]alvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado».

  2. O TCAS ao sustentar que o processo arbitral tem início somente no momento da apresentação da petição inicial junto do tribunal arbitral viola os princípios hermenêuticos aplicáveis em matéria de interpretação de normas jurídicas, em particular os previstos no artigo 9º do CC, em especial devido à circunstância de ignorar o teor literal da norma prevista no artigo 33º, nº 1, da LAV.

VI.

Adicionalmente, o TCAS, para sustentar este entendimento, alicerça-se numa posição doutrinária minoritária no âmbito do direito da arbitragem em Portugal, a qual é refutada e contrariada em termos claros e inequívocos não só pela maioria da doutrina nacional especializada em matéria de direito da arbitragem, como pelo próprio artigo 33º, nº 1, da LAV.

VII.

De igual modo, o TCAS, ao considerar que o processo arbitral só se deve considerar iniciado no momento da apresentação da petição inicial junto do tribunal arbitral, faz depender esse início e, dessa forma, o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no artigo 58º, nº 1, do CPTA, da satisfação prévia de um conjunto de exigências procedimentais que o demandante não controla.

VIII.

De facto, o TCAS, ignorando as especificidades próprias do direito da arbitragem, transpõe acriticamente para o âmbito do processo arbitral o enquadramento aplicável aos processos decididos na jurisdição estadual em que o demandante ao apresentar a petição inicial junto do tribunal estadual competente dá início ao processo.

IX.

O entendimento por parte do TCAS de que o processo arbitral só se inicia aquando da apresentação da petição inicial junto do tribunal arbitral tem subjacente uma intolerável e ilegítima restrição do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva de que os ora Recorrentes são titulares nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

X.

Quanto ao fundamento de caducidade das providências cautelares previsto no artigo 123º, nº 1, alínea b), do CPTA, o TCAS, ao considerar que este fundamento se encontrava verificado, procede a uma incorrecta interpretação do conceito de negligência do requerente relevante no âmbito desta norma.

XI.

Na situação sub judice, a suspensão do processo arbitral foi requerida...

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