Acórdão nº 2399/14.2TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução30 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA propôs a presente acção, com processo comum de declaração, contra BB e mulher CC.

Alegou ter arrendado em 11/10/2005 a DD uma fracção predial autónoma, para fins comerciais.

Os RR. subscreveram o contrato como fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

Tal contrato foi resolvido por sentença judicial, datada de 3/9/2012, em acção proposta pelo ora Autor contra o arrendatário, sentença em que o Réu foi condenado a pagar “a quantia de € 900,00, desde Abril de 2006 (correspondente à renda de Maio), até efectiva entrega do locado, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o dia do vencimento das sucessivas prestações mensais, ao dia 1 de cada mês, até efectivo e integral pagamento”.

O locado foi entregue ao A. em 27/3/2011, pelo que as rendas mensais de € 900,00 eram devidas entre Abril de 2006 e Abril de 2011.

Os juros de mora calculados até 31/3/2014 ascendem a € 11 927,29.

Concluiu requerendo a condenação dos RR. a, solidariamente, pagar ao A. a quantia de € 65.027,20, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva a partir de 1 de Abril de 2014, até efectivo e integral pagamento e juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano nos termos do preceituado no artº129º/1 e 2 do C.C.

Contestou o Réu BB, concluindo a alegação por: I – Ser a excepção de prescrição invocada considerada procedente por provada, e, em consequência, ser o R. absolvido do pedido; II – Ser a acção ser julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido; III – Ser considerado procedente o abuso de direito por parte do A., com a consequente absolvição do R. dos pedidos contra si formulados; e não prescindindo, IV – Ser concedido ao ora R. o benefício da divisão, ao abrigo do disposto no artigo 649º do C.C.

As Decisões Judiciais A sentença proferida na Comarca foi do seguinte teor: I – Nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao pedido deduzido contra a 2.ª Ré, CC; II – Considerando a exceção perentória da prescrição invocada pelo 1.º R, já julgada procedente relativamente ao pedido de pagamento das rendas anteriores a julho de 2009, inclusive, julgada agora parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Condenado o 1.º Réu, BB, enquanto fiador e devedor solidário, a pagar ao autor, AA, a quantia de € 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos euros), correspondente ao valor das rendas de agosto/2009 a outubro/2011, à razão de novecentos euros/mês; b) A quantia de € 24.300,00, referida na alínea a), vence juros moratórios a contar do dia 01-04-2014, à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, em cujo pagamento também se condena o 1.º Réu; c) Além dos juros de mora referidos na alínea b), à quantia referida na alínea a) acrescerão juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença; d) Absolvido o 1.º Réu do demais peticionado pelo autor.

O Réu recorreu de apelação, tendo a Relação decidido, por via do acórdão proferido em Conferência: 1 – Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia correspondente às rendas de Agosto de 2009 a Março de 2012, bem como os juros legais decorrentes da mora no pagamento das rendas devidas até à entrega do locado (27/3/2012) e, sem prejuízo do estabelecido no artº 661º do CPCiv, ou seja, até ao montante peticionado pelo Autor.

2 – E, nos termos do artº 785º do CC, a quantia de € 21 913,82 (recebida pelo A. no processo de insolvência relativo à 1ª Ré) é descontada, em primeiro lugar, aos juros e depois ao capital formado pelo valor das rendas em dívidas.

Em acórdão posterior, proferido pela Conferência, foi decidido esclarecer o dispositivo condenatório referido em 1, na Relação, nos seguintes termos: “São devidas as rendas vencidas e não satisfeitasde Agosto de 2009 a Março de 2012 (entrega do locado), sem prejuízo do recorrente/Réu beneficiar, na qualidade de fiador, da declarada prescrição das rendas e dos pagamentos já efectuados no processo de insolvência relativo à arrendatária declarada insolvente, sendo que, pelas razões jurídicas expressas no mesmo acórdão, as quantias recebidas pelo Autor na referenciada insolvência, deverão ser primeiramente imputadas aos juros em causa – art.º 785.º do CC”.

No despacho saneador, não objecto de apelação, havia sido antes decidido em 1ª instância julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo réu BB e, em consequência, foi o mesmo Réu absolvido do pedido de pagamento das rendas anteriores a Julho de 2009, inclusive.

Ainda inconformado, volta a recorrer o Réu, agora de revista, formulando as seguintes conclusões: I - O presente recurso de revista ordinária é admissível, quer pelo valor da acção quer pela sucumbência - correspondente no caso à condenação do Recorrente no montante de 28.800,00€, quer igualmente pela inexistência de dupla conforme.

II - O Autor intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu no pagamento das rendas vencidas até 27 de Março de 2011, acrescida de juros moratórios contados a partir de 01 de Abril de 2014.

III - A rectificação da data da entrega do locado na petição inicial não autoriza a condenação do Réu no pagamento de rendas até àquele novo momento temporal, se o valor do pedido inicialmente formulado incluía apenas as rendas até Março de 2011, e não as devidas até Março de 2012, e o Autor não procedeu a qualquer ampliação do pedido. Porém, IV - A primeira instância condenou o Recorrente no pagamento das rendas vencidas de Agosto de 2009 a Outubro de 2011, ou seja, 27 rendas, no valor global de 24.300,00€.

V - O Réu apelou e, sem que tivesse sido interposto recurso subordinado, o acórdão recorrido condenou-o a pagar ao Autor “a quantia correspondente às rendas de Agosto de 2009 a Março de 2012”, ou seja, 32 rendas, no montante global de 28.800,00€.

VI - E, apesar de o Autor apenas ter pedido a condenação do Réu no pagamento de juros moratórios a partir do dia 01-04-2014, não tendo sido pedida a condenação do Réu no pagamento de juros “a contar de cada uma das rendas e até à entrega do locado”, o ora Recorrente veio a ser condenado nestes termos no aresto recorrido.

VII - A final, o Acórdão recorrido, não atentando na redução do pedido entretanto efectuada, veio introduzir no ponto 1. o segmento final: “até ao montante peticionado pelo Autor”.

VIII - Assim, o Tribunal da Relação não só conheceu para além do pedido como agravou a condenação sofrida pelo Réu em primeira instância, quer quanto às rendas devidas quer quanto aos juros moratórios, e introdução no ponto 1. do segmento “até ao montante peticionado pelo Autor”.

IX - Consequentemente, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento – as rendas e os juros para além daqueles em que a primeira instância condenara o Réu e admitindo a quantia a liquidar até ao montante peticionado, sem considerar a redução do pedido, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia e violou os princípios do pedido e da “Reformatio in pejus”, a que se referem respectivamente os artigos 615.º, n.º 1, al. d), e e) e o nº 5 do artº 635 do CPC, nulidade que se invoca e cuja declaração se pede.

X - O acórdão recorrido incorreu ainda em nulidade por omissão de pronúncia, ao não declarar a arguida nulidade da sentença por condenação para além do pedido ou em objecto diverso do pedido, precisamente por ter condenado o Réu no pagamento de meses de renda que não foram peticionadas pelo Autor. Assim, XI - Ambas as instâncias incorreram em erro de julgamento por violação dos princípios dispositivo e do pedido ao condenar o Réu, respectivamente, no pagamento das rendas vencidas até Outubro de 2011 e até Março de 2012, rendas estas não pedidas conforme se extrai das conclusões II e III...

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