Acórdão nº 02471/15.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.12.2017 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa para condenação à prática de acto devido que intentou contra o Ministério da Educação e Ciência.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença e nula por falta de fundamentação de facto, omitindo como não provados facto decisivos para a resolução do pleito, para além de ter incorrido em erro no enquadramento jurídico, por enquadrar as listas de antiguidade como actos administrativos e porque, em todo o caso, não foram as mesmas objecto de afixação em local apropriado, sendo por isso inoponíveis à ora Recorrente.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de nulidade da sentença.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a acção administrativa deduzida pela Recorrente, contra o Ministério da Educação e da Ciência, nos termos da qual peticionou a condenação do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de (...), (...), a eliminar o desconto dos 1432 dias para efeitos de antiguidade e concurso e de 588 dias para efeitos de carreira referentes aos anos lectivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 e consequente transição ao índice 272 da carreira docente com efeitos reportados a 24.06.2010.

B) Entendeu o Tribunal a quo que, tendo a última lista de antiguidade sido alegadamente publicada em 09.01.2014 e a acção administrativa deduzida em 23.12.2015, insurgiu-se a Recorrente contra uma situação consolidada na ordem jurídica.

C) A Recorrente não aceita o entendimento vertido na sentença recorrida, por várias ordens de razões.

D) Em primeiro lugar, é a sentença nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Processo no Tribunais Administrativos.

E) A sentença recorrida padece deste vício formal porquanto, apesar de dedicar um dos seus pontos à matéria dada como provada, da mesma não constam quaisquer factos que permitam sustentar a decisão tomada a final.

F) Tendo o Tribunal a quo considerado as listas de antiguidade como actos administrativos, para concluir, como concluiu, que a falta de impugnação das mesmas conduziu à consolidação do respectivo conteúdo na ordem jurídica, teria de ter dado como provados os requisitos de oponibilidade dos actos administrativos aos seus destinatários (em termos de publicidade e notificação), o que não sucedeu.

G) A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento, por três motivos distintos; H) Desde logo, por enquadrar as listas de antiguidade como actos administrativos, qualificação que não se pode aceitar.

I) As listas de antiguidade são meras enunciações de factos ou situações jurídicas, não contendo qualquer nota de imperatividade, não importando a falta da sua impugnação que o respetivo conteúdo se consolide na ordem jurídica.

J) Em segundo lugar, ainda que se considerasse que tais listas consubstanciam verdadeiros actos administrativos, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, não foram as mesmas objecto de afixação em local apropriado, como exige o artigo 95.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, nem de notificação, como determinam os artigos 268.º, n.º 3, da CRP e o artigo 114º, n.º 1, do CPA.

K) As listas de antiguidade não são, assim, oponíveis à Recorrente, por ineficazes, o que significa que o prazo da respetiva impugnação administrativa ou contenciosa ainda não teve início, sendo a acção administrativa deduzida pela Recorrente tempestiva; L) Acresce que o Tribunal a quo incorreu num erro de valoração de prova, devendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi...

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