Acórdão nº 00594/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.
[devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de março de 2021 [que o foi, em suma, na sequência da decisão proferida em 06 de abril de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida em 19 de maio de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida pelo Tribunal judicial da instância local de Guimarães, proferida no Processo n.º 4169/16.4T8GMR, datada de 01 de setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; e finalmente, do Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 08 de março de 2017, proferido no Processo n.º 30/2016], pela qual julgou improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Estado Português – representado pelo Ministério Público – onde havia formulado pedido no sentido da sua condenação a pagar-lhe, em execução de sentença, uma quantia correspondente nesse momento, segundo o prescrito no art.º 551.º do C.C., a 10.000 euros em 2008, e assim não se entendendo, que essa condenação não deverá ser inferior a 10.000,00 €.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1.ª Constitucionalmente, é pela via do processo judicial que aquele que é titular de um direito subjectivo violado ou em risco exerce o seu direito à tutela do Estado, seja para prevenir o risco, seja para pedir a reparação ou reposição do direito ao direito.
-
O Estado é o sujeito passivo desse direito ao direito à reparação do direito violado, pela via do processo judicial, quando a violação desse direito decorre da criação de normas inconstitucionais ou mesmo antijurídicas (a lei injusta).
-
Os tribunais estão vinculados, nas questões em que as partes exercem o direito à reparação de direitos subjectivos violados, pelo quadro constitucional determinado, essencialmente, pelos artigos 1.º, 2.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.
-
Nas questões de natureza laboral, mormente no que tange com a competência jurisprudencial de relações laborais, além das normas constitucionais ora invocadas deve ainda ser consideradas as consignadas nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição, directamente aplicáveis, tal como as dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, por força do seu art.º 18.º, n.º 1.
-
O caso dos autos mostra que o Recorrente, jogador de futebol com salários anuais de 10.850,00 €, pagando à sua conta, por fraude à lei da entidade patronal, as contribuições à Segurança Social, como trabalhador por conta própria, não pôde “combater” devidamente, em defesa dos seus interesses, uma “comissão” dita “paritária” por falta de meios financeiros.
-
A partir daí gerou-se todo o imbróglio de que a sentença dá sumária notícia, mas o essencial foi considerado irrelevante, e que consta dos artigos 4 a 28 da petição.
-
O Recorrente não pôde obter a reparação dos seus direitos laborais porque, no essencial, o Estado permite a existência de tribunais arbitrais para dirimir relações laborais, onde não é reconhecido o direito ao apoio judiciário a pessoas em estado de pobreza, tema para que os tribunais que foram chamados a intervir também não tiveram a sensibilidade que deles exige o n.º 2 do art.º 202.º da Constituição.
-
Por isso, por força das normas constitucionais ora invocadas, e ainda do disposto no art.º 22.º, também da Constituição, dos art.º 12.º e seguintes e 15.º da lei n.º 67/2007 e dos artigos 87.º – A, 88.º do C.P.T.A e 195.º do C.P.C, a fim de ser discutida as matérias dos artigos 4 a 28 da petição, a sentença recorrida deverá ser revogada, desde logo porque nula, seguindo os autos os seus termos, desde os previstos nos referidos artigos 87.º-A e 88.º do C.P.T.A.
Justiça! ** O Recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público apresentou Contra alegações, sem que tenha apresentado a final as respectivas conclusões, mas de onde se infere todavia que pugna pela improcedência da pretensão recursiva do Recorrente.
* O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos, tendo ainda apreciado a nulidade assacada à Sentença recorrida.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente M. e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade, e de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] IV.1. Factos provados: Com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. O Autor foi jogador de futebol.
– Facto não controvertido.
-
Em 01.08.2006, entre o Autor, na qualidade de segundo outorgante, e o Futebol (...) (F(.)), na qualidade de primeiro outorgante, foi efetuado um documento designado “CONTRATO DE TRABALHO”.
– Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Do documento referido em 2., consta, para além do mais, o seguinte: “(…).
PRIMEIRA: O segundo outorgante obriga-se a prestar a actividade de futebolista ao primeiro outorgante, fazendo-o com regularidade, respeitar e cumprir o regulamento interno, em representação, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição.
(…).
QUINTA: O presente contrato é de duração determinada, tendo o seu início em 01 de Julho de 2006 e termo em 30 de Junho de 2007.
(…).
DÉCIMA: Para dirimir os litígios entre si emergentes, as partes acordam remeter a respectiva solução à comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no art. 48 da Convenção Colectiva de Trabalho, outorgada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos não previstos no presente contrato regem-se pela citada Convenção Colectiva de Trabalho.
(…)”.
– Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 29.07.2008, o Autor intentou junto da Comissão Arbitral Paritária uma ação, “resultante do incumprimento de contrato de trabalho desportivo” contra o F(.).
– cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 03.10.2008, a Comissão Arbitral Paritária proferiu decisão, na qual foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelo F(.).
– cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em data não concretamente apurada, o Autor arguiu a nulidade da decisão referida no ponto anterior.
– cfr. documento n.º 5 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido.
-
Em 16.12.2008, a Comissão Arbitral Paritária indeferiu a reclamação referida no ponto anterior.
- cfr. documento n.º 6 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido.
-
Em 05.01.2009, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão referidas em 4.
- cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 16.01.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou o recebimento do recurso referido em 5.
– cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 02.02.2009, o Autor apresentou reclamação da recusa referida no ponto 6.
– cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 20.02.2009, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, na qual peticionou a anulação e revogação da decisão da Comissão Arbitral Paritária referida em 2.
– cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 06.03.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou a reclamação referida em 7.
– cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 07.11.2011, a ação judicial referida em 8., foi julgada improcedente.
– cfr. documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Da decisão referida em 9., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
– Facto não controvertido.
-
Em 30.03.2011, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, no qual peticionou a condenação do F(.) ao pagamento da quantia de € 5.388,82 euros.
– cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 13.07.2011, o Autor requereu, junto do Tribunal Judicial de V.N. Famalicão, a insolvência do F(.).
– cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 28.11.2011, o Tribunal Judicial de Guimarães julgou a ação referida em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO