Acórdão nº 00594/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.

[devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de março de 2021 [que o foi, em suma, na sequência da decisão proferida em 06 de abril de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida em 19 de maio de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; da decisão proferida pelo Tribunal judicial da instância local de Guimarães, proferida no Processo n.º 4169/16.4T8GMR, datada de 01 de setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos; e finalmente, do Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 08 de março de 2017, proferido no Processo n.º 30/2016], pela qual julgou improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Estado Português – representado pelo Ministério Público – onde havia formulado pedido no sentido da sua condenação a pagar-lhe, em execução de sentença, uma quantia correspondente nesse momento, segundo o prescrito no art.º 551.º do C.C., a 10.000 euros em 2008, e assim não se entendendo, que essa condenação não deverá ser inferior a 10.000,00 €.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1.ª Constitucionalmente, é pela via do processo judicial que aquele que é titular de um direito subjectivo violado ou em risco exerce o seu direito à tutela do Estado, seja para prevenir o risco, seja para pedir a reparação ou reposição do direito ao direito.

  1. O Estado é o sujeito passivo desse direito ao direito à reparação do direito violado, pela via do processo judicial, quando a violação desse direito decorre da criação de normas inconstitucionais ou mesmo antijurídicas (a lei injusta).

  2. Os tribunais estão vinculados, nas questões em que as partes exercem o direito à reparação de direitos subjectivos violados, pelo quadro constitucional determinado, essencialmente, pelos artigos 1.º, 2.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.

  3. Nas questões de natureza laboral, mormente no que tange com a competência jurisprudencial de relações laborais, além das normas constitucionais ora invocadas deve ainda ser consideradas as consignadas nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição, directamente aplicáveis, tal como as dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, por força do seu art.º 18.º, n.º 1.

  4. O caso dos autos mostra que o Recorrente, jogador de futebol com salários anuais de 10.850,00 €, pagando à sua conta, por fraude à lei da entidade patronal, as contribuições à Segurança Social, como trabalhador por conta própria, não pôde “combater” devidamente, em defesa dos seus interesses, uma “comissão” dita “paritária” por falta de meios financeiros.

  5. A partir daí gerou-se todo o imbróglio de que a sentença dá sumária notícia, mas o essencial foi considerado irrelevante, e que consta dos artigos 4 a 28 da petição.

  6. O Recorrente não pôde obter a reparação dos seus direitos laborais porque, no essencial, o Estado permite a existência de tribunais arbitrais para dirimir relações laborais, onde não é reconhecido o direito ao apoio judiciário a pessoas em estado de pobreza, tema para que os tribunais que foram chamados a intervir também não tiveram a sensibilidade que deles exige o n.º 2 do art.º 202.º da Constituição.

  7. Por isso, por força das normas constitucionais ora invocadas, e ainda do disposto no art.º 22.º, também da Constituição, dos art.º 12.º e seguintes e 15.º da lei n.º 67/2007 e dos artigos 87.º – A, 88.º do C.P.T.A e 195.º do C.P.C, a fim de ser discutida as matérias dos artigos 4 a 28 da petição, a sentença recorrida deverá ser revogada, desde logo porque nula, seguindo os autos os seus termos, desde os previstos nos referidos artigos 87.º-A e 88.º do C.P.T.A.

Justiça! ** O Recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público apresentou Contra alegações, sem que tenha apresentado a final as respectivas conclusões, mas de onde se infere todavia que pugna pela improcedência da pretensão recursiva do Recorrente.

* O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos, tendo ainda apreciado a nulidade assacada à Sentença recorrida.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente M. e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade, e de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] IV.1. Factos provados: Com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. O Autor foi jogador de futebol.

– Facto não controvertido.

  1. Em 01.08.2006, entre o Autor, na qualidade de segundo outorgante, e o Futebol (...) (F(.)), na qualidade de primeiro outorgante, foi efetuado um documento designado “CONTRATO DE TRABALHO”.

    – Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Do documento referido em 2., consta, para além do mais, o seguinte: “(…).

    PRIMEIRA: O segundo outorgante obriga-se a prestar a actividade de futebolista ao primeiro outorgante, fazendo-o com regularidade, respeitar e cumprir o regulamento interno, em representação, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição.

    (…).

    QUINTA: O presente contrato é de duração determinada, tendo o seu início em 01 de Julho de 2006 e termo em 30 de Junho de 2007.

    (…).

    DÉCIMA: Para dirimir os litígios entre si emergentes, as partes acordam remeter a respectiva solução à comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no art. 48 da Convenção Colectiva de Trabalho, outorgada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

    DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos não previstos no presente contrato regem-se pela citada Convenção Colectiva de Trabalho.

    (…)”.

    – Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Em 29.07.2008, o Autor intentou junto da Comissão Arbitral Paritária uma ação, “resultante do incumprimento de contrato de trabalho desportivo” contra o F(.).

    – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  4. Em 03.10.2008, a Comissão Arbitral Paritária proferiu decisão, na qual foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelo F(.).

    – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  5. Em data não concretamente apurada, o Autor arguiu a nulidade da decisão referida no ponto anterior.

    – cfr. documento n.º 5 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido.

  6. Em 16.12.2008, a Comissão Arbitral Paritária indeferiu a reclamação referida no ponto anterior.

    - cfr. documento n.º 6 junto com petição inicial, cujo o teor se dá por reproduzido.

  7. Em 05.01.2009, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão referidas em 4.

    - cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  8. Em 16.01.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou o recebimento do recurso referido em 5.

    – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. Em 02.02.2009, o Autor apresentou reclamação da recusa referida no ponto 6.

    – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  10. Em 20.02.2009, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, na qual peticionou a anulação e revogação da decisão da Comissão Arbitral Paritária referida em 2.

    – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  11. Em 06.03.2009, a Comissão Arbitral Paritária recusou a reclamação referida em 7.

    – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  12. Em 07.11.2011, a ação judicial referida em 8., foi julgada improcedente.

    – cfr. documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  13. Da decisão referida em 9., o Autor, em data não concretamente apurada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    – Facto não controvertido.

  14. Em 30.03.2011, o Autor intentou uma ação no Tribunal Judicial de Guimarães, no qual peticionou a condenação do F(.) ao pagamento da quantia de € 5.388,82 euros.

    – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  15. Em 13.07.2011, o Autor requereu, junto do Tribunal Judicial de V.N. Famalicão, a insolvência do F(.).

    – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

  16. Em 28.11.2011, o Tribunal Judicial de Guimarães julgou a ação referida em...

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