Acórdão nº 00275/14.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.

S.

, contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, com sede na Rua Rosa Araújo n.º 43, em Lisboa, e, subsidiariamente, nos termos do art. 39º, n.º 1 do CPC, contra UNIVERSIDADE ABERTA, com sede no Palácio (…), pedindo a condenação do Instituto de Segurança Social, I.P. a pagar-lhe, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, uma indemnização de valor não inferior a € 86.606,08, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem.

Subsidiariamente, caso se entenda que a conduta do Instituto de Segurança Social não foi ilícita, a condenação da Universidade Aberta a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, indemnização de valor não inferior a € 145.000,00, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a condenação da Universidade Aberta, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar-lhe uma indemnização de valor não inferior a € 145.000,00, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora e computados até à presente data, a que acrescerão, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, os danos futuros que, entretanto, se verifiquem.

Para tanto, alega em síntese, que é licenciada, desde 2010, em Ciências Sociais, com minor em Serviço Social pela Universidade Aberta, tendo realizado, no âmbito da referida formação universitária, um estágio curricular de um ano, durante o qual exerceu as funções de Técnica de Serviço Social, ao abrigo de um protocolo celebrado entre a Universidade Aberta (UA) e o Instituto de Segurança Social (ISS); Em virtude de dúvidas que surgiram quanto às suas habilitações académias para o exercício das funções de Técnica Superior, designadamente, no domínio da ação social e serviço social, licenciou-se, em maio de 2012, em Serviço Social, pelo Instituto Superior (...); Findo o seu estágio e, “por conseguinte, a licenciatura”, candidatou-se ao «Programa INOV Social», e depois de o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP ter aprovado a sua candidatura, iniciou funções de Técnica de Serviço Social na Santa Casa da Misericórdia de (...), que desempenhou de junho 2010 até junho de 2011; Entretanto, tendo surgido uma oportunidade de emprego, como técnica superior de serviço social na Santa Casa da Misericórdia de (...), a Autora celebrou, em 19.09.2011, com aquela instituição um contrato de trabalho sem termo, para o desempenho de funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social, no âmbito da Resposta Social de (...), Acordo Atípico – Atendimento e acompanhamento Social na Freguesia de (...); Acontece que volvidos menos de um més do início do contrato, a 03/10/2011, foi realizado pelo Réu ISS uma ação de acompanhamento para verificação do cumprimento daquele acordo de cooperação pela Santa Casa de (...), no âmbito do que foram identificadas as seguintes irregularidades: i) num primeiro momento, em 03.10.2011, a «Inexistência de documentação relativa ao espaço de funcionamento na sede do CC»; ii) num segundo momento, em 05.10.2011, por aditamento ao primeiro relatório, foi declarado que «Não existe cumprimento do quadro de pessoal definido no Acordo de Cooperação em vigor, no que se refere ao técnico superior de serviço social», por segundo o Réu ISS as habilitações da Autora não serem adequadas para o exercício de técnica superior da serviço social para cujo desempenho aquela tinha sido contratada pela Santa Casa de (...); Pese embora os esforços da Santa Casa e da própria Autora no sentido de demonstrar que o protocolo estava a ser cumprido – onde se incluíram duas declarações emitidas pela Ré U.A., com expressa menção às saídas profissionais da licenciatura em causa –, o R. ISS concluiu pela falta do cumprimento do quadro de pessoal, considerando que a Autora não detinha habilitações para desempenhar funções de Técnica de Superior, nas áreas de Serviço Social, sugerindo, inclusive, que esta se inscrevesse no Instituto (...) e obtivesse as equivalências necessárias, e decidiu que a Santa Casa tinha de adequar o quadro de pessoal ao definido no «Acordo de Cooperação», com a cominação de que, não o fazendo, se suspenderia o referido acordo, bem como o processamento da comparticipação financeira; A Autora, em 15/12/2011 fez uma exposição à Diretora da Segurança Social de Aveiro em que expôs toda a factualidade e requereu que lhe fosse indicado o enquadramento legal no qual a Segurança Social se baseou para justificar o não cumprimento do quadro de pessoal referente a Técnico Superior, não tendo sido dada qualquer resposta, até ao presente, a essa exposição; E perante o quadro de intransigência do Réu ISS, ainda que não se conformando com a decisão deste, acabou por inscrever-se no Instituto (...), em 28.11.2011, na licenciatura de Serviço Social; Em 28.02.2012, quando já só lhe faltava concluir uma disciplina para tirar esta licenciatura - o que esperava fazer até final do mês de abril –, solicitou ao Réu ISS que lhe concedesse esse prazo para obter aquelas que, na ótica deste, eram as habilitações indicadas para exercer as funções que desempenhava, mas esse pedido foi negado; Em 29.12.2011, a Autora foi confrontada com uma carta da sua entidade empregadora a denunciar o contrato de trabalho que tinha celebrado com a primeira em que alega, como fundamento dessa denúncia, que as habilitações literárias da Autora não estão conformes ao exercício das funções para a qual foi contratada e que, apesar das várias diligências efetuadas junto dos serviços do Réu ISS, este lhe ordenou que adequasse, o mais breve possível, o quadro de pessoal ao definido no acordo de cooperação e que, caso não o fizesse, que esse acordo seria suspenso em fevereiro de 2012 e que veria cessada a comparticipação financeira para a referida valência; Em consequência dessa denúncia, a Autora deixou de exercer as funções na Santa Casa da Misericórdia de (...) em 06/01/2012 e está desempregada até hoje, uma vez que, fruto da decisão do R. ISS, os potenciais empregadores recusam-se a contratá-la, uma vez que se criou a convicção de que a Autora não possui habilitações para o desempenho da função, dado que a decisão do ISS foi tornada pública, pelo menos, no meio socioprofissional em que a Autora está inserida; Acontece que sendo os Réus ISS e UA entidades públicas, a Ré U.A. declara que a Autora tem as habilitações necessárias para exercer as funções de Técnica Superior de Serviço Social, enquanto o Réu ISS entende o contrário, pelo que ou a licenciatura do R. UA confere as habilitações para exercer as ditas funções e, como tal, o R. ISS atuou ilegalmente ao entender em contrário, levando, em consequência direta e necessária à denuncia do seu contrato de trabalho pela sua entidade patronal, com os inerentes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autor (que concretiza); ou a licenciatura do R. UA não confere as habilitações para o exercício dessas funções e este R. anda a vender uma licenciatura como idónea para realizar as funções de Técnico de Serviço Social, o que não é verdade, com o que foi a causadora da denúncia do contrato de trabalho da Autora, causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que concretiza; Imputa o vício da falta de fundamentação aos atos praticados pelo R. ISS que determinou a inadequação das habilitações académicas detida pela Autora para o exercício das ditas funções, sustentando que esses atos não mencionam quaisquer factos ou normas suscetíveis de sustentaram essa decisão e que, apesar da exposição que fez à Diretora da Segurança Social de Aveiro, por mail de 15/12/2011, ao qual não obteve resposta e, posteriormente, em 30.12.2011, para que fosse indicado o enquadramento legal em que o R. ISS se baseou para invocar o alegado não cumprimento do quadro de pessoal referente ao Técnico Superior, apenas em 17.11.2012 recebeu uma resposta do novo Diretor do Centro Distrital de Aveiro, onde este reiterou a posição assumida, o que determina a ilicitude da conduta do R. ISS; Acresce que a decisão do R. ISS viola o art. 47º, n.º 1 da CRP, na medida em que impõe um obstáculo infundado e ilegal ao acesso e exercício da profissão no domínio da ação e serviço social, apesar da Autora dispor da habilitação académica e de capacidade bastante para exercer essas funções; Essa decisão é violadora do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, uma vez que a Autora tem, pelo menos, duas colegas (que identifica), as quais detêm precisamente as mesmas habilitações académicas que as suas e que, inclusivamente, trabalham atualmente para o R. ISS; O R. ISS não é parte da relação laboral estabelecida entre a Autora e a sua entidade empregadora e o reconhecimento e acreditação de graus académicos não faz parte das suas atribuições ou competências, pelo que, aquele não tinha competência para interferir na sua relação laboral e, muito menor, para decidir sobre se as suas habilitações académicas não eram adequadas ao exercício das funções correspondentes ao quadro funcional da carreira de Técnica Superior de Serviço Social; O R. UA assegurou à Autora uma licenciatura relativamente à qual sempre informou que a habilitava a exercer as funções de Técnica Superior, designadamente, nas áreas de ação e serviço social, o que levou a Autora a inscrever-se naquela instituição, porque, atentas essas informações, estava convencida que a licenciatura em Ciências Sociais a habilitaria a exercer as...

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