Acórdão nº 00430/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M., devidamente identificada nos autos, na presente Ação Administrativa por si intentada contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[doravante IFAP], vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 27.09.2019, julgou improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) PRIMEIRA CONCLUSÃO: A Recorrente M., ao ter conhecimento da Portaria n o 184/2011, de 05 de maio que teve por fim o apoio à instalação de jovens agricultores, tratou de se propor ao mesmo.

SEGUNDA CONCLUSÃO: A surriba levada a efeito no local destinado ao Olival, foi a primeira tarefa levar a efeito.

TERCEIRA CONCLUSÃO: O facto de a máquina utilizada para a surriba pertencer à R., Lda. Deveu-se à não disponibilidade de outras firmas para o fazer, isto aliado à necessidade de cumprir com os prazos.

QUARTA CONCLUSÃO: De realçar que o manobrar da máquina de surriba não era empregado da firma.

QUINTA CONCLUSÃO: O preço que é pago pelas surribas está estipulado e é uniforme, em todos os trabalhos levados a efeito, ou seja, tanto levou a R., como outra qualquer.

SEXTA CONCLUSÃO: A surriba foi levada a cabo em todo o terreno destinado ao projeto. Contudo, dado que o terreno a partir de certa altura se tornou pedregoso, não foi possível aplicar essa parte rochosa para o olival.

SÉTIMA CONCLUSÃO: No entanto, dado que o olival que estava contíguo a este apresentava oliveiras debilitadas, foram substituídas por outras, do primeiro olival, utilizando-se, assim, todas as oliveiras compradas aos Viveiros (...), Lda.

OITAVA CONCLUSÃO: A plantação das oliveiras foi levada a cabo pela firma T., Lda.

NONA CONCLUSÃO: A rega gota a gota já se encontra instalada, faltando o pagamento por parte do IFAP, faltando o reservatório.

DÉCIMA CONCLUSÃO: O IFAP a decide, unilateralmente, obrigar a A. a repor a quantia de € 46.807,92.

DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Quanto às alegadas irregularidades que se assim fossem entendidas, a recorrente se propôs, a solucionar, não tiveram qualquer apoio por parte dos técnicos e, consequentemente, do IFAP.

DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: A surriba tanto do olival velho como do olival novo (do projeto), foi feita pela testemunha - L. (7.00 a 29.00), durante o tempo que esteve a aguardar a ida para Angola, no ano de 2014, durante um período de quase três meses.

DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Fez o trabalho a pedido do pai da C., porque tinha urgência e não havia uma outra empresa para proceder à surriba.

DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO: Para isso utilizou uma máquina giratória propriedade da firma R., Lda.

DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO: Disse ainda que quando se surriba um terreno novo nunca se sabe o que está por baixo.

DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO: Quem lhe pagou foi a C., com o dinheiro que recebeu do IFAP.

DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: Aquando da surriba na parte junto à casa deu rocha que não dava para retirar.

DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO: O preço da surriba é uniforme, ou seja o preço por hora é igual para todas as empresas que se dedicam a esta espécie de trabalho.

DÉCIMA NONA CONCLUSÃO: O Olival nunca teve ar de abandono.

VIGÉSIMA CONCLUSÃO: A sentença deu como provados factos que resultaram da inquirição das testemunhas, não relatando, contudo, tudo o que foi dito pelas mesmas, nomeadamente, no que respeita à existência da rega gota a gota aquando da visita dos Srs. Inspetores, tendo eles próprios dito que esta já lá existia.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Para fundamentar, ou melhor para "não fundamentar" a matéria de facto e de Direito a Juíza "a quo" deitou mão única e simplesmente, dos documentos constantes do PA apresentados pelo Réu, ora recorrido.

VIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: E tanto assim é que, para proceder à sua fundamentação a Meritíssima juiz "a quo" sistematicamente deita mão do que consta dito nos factos provados nas ais. S),T),U), dos factos dados como provados que correspondem aquilo que foi dito, ou seja: o que consta do PA.

VIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Para além disto, a fundamentação quer de facto quer de Direito é conclusiva e até valorativa.

VIGÉSIMA QURTA CONCLUSÃO: Do pedido formulado no petitório inicial e nas alegações constava: "e nos mais e melhores do direito aplicável, deverá decidir no sentido da anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho do Presidente do Conselho Diretivo do R., que determinou a reposição da quantia de € 46.807,92, por indevidamente recebida".

VIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO: Também aqui andou mal a Meritíssima juiz "a quo" ao não se pronunciar sobre este montante a ser reembolsado em contrapartida com o trabalho executado, e com o dinheiro que foi totalmente aplicado, no projeto causando grave prejuízo à recorrente.

VIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO: Ou seja, além da falta de fundamentação não houve pronúncia sobre a prova produzida e/ou o pedido.

VIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: A recorrente era, somente, sócia da empresa R., Lda. Ora segundo o no 23 do anexo II, da Portaria 184/2011, de 5 de maio, tal só se aplica a "despesas que resultem de uma transação entre uma pessoa coletiva e um associado.

VIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO: Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o que se passou entre a recorrente, e a empresa R., Lda., não foi nenhuma transação, mas sim uma empreitada que não está contemplada no dito n° 23, do anexo II, da Portaria 184/2011 de 5 de maio, pelo que não deviam ser consideradas inelegíveis.

VIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO: Fazendo assim tábua rasa da circunstância de, no que à execução financeira diz respeito, o projeto não apresentar quaisquer irregularidades que justifiquem que a mencionada fatura, seja considerada não elegível.

TRIGÉSIMA CONCLUSÃO: O certo é que os pagamentos efetuados pelo IFAP foram, efetivamente, empregues no fim a que se destinavam, não tendo desta forma ocorrido qualquer prejuízo ao Instituto.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Sendo aliás o contrato de atribuição de ajuda, totalmente omisso quanto a esta questão, no tocante às obrigações do beneficiário.

TRIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: É isto que a recorrente não pode compreender nem aceitar que, em face das razões invocadas e da factualidade assente, se possa considerar que o incumprimento ocorrido por parte daquela, justifique uma modificação unilateral do contrato em termos que impliquem da parte do particular uma devolução de um valor recebido, sem que isso implique uma violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé ínsitos no artigo 6.°- A do CPA e no artigo 266.°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.

TRIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Por isso, o exercício pela entidade recorrida do seu poder de modificar unilateralmente o contrato e exigir dessa forma a devolução do montante das ajudas concedidas afigura-se-nos violadora dos referidos princípios e autentico abuso de direito.

TRIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO: O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.a edição revista e atualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (in: BMJ n.° 85, pág. 253).

TRIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO: E por isso continuamos a entender que o Ato Administrativo, viola os princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé estatuídos no artigos 5.°, 6.° e 6.° A do CPA e no artigo 266° n.° 2 da CRP, configurando-se, nessa parte, o exercício do direito pela entidade recorrida um autentico "abuso de direito".

TRIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO: Da mesma forma que entendemos que o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente o pedido formulado em d) da petição inicial, e ao não julgar procedente a ação, não anulando o ato administrativo impugnado na mesma, também ele violou os referidos normativos legais quando articulados com a norma do artigo 334.° do Cód. Civil, nos termos feitos anteriormente.

TRIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: Toda a fundamentação é conclusiva e até valorativa, e logo não tem, por efeito substituir validamente factos a apurar e a determinar, na fase de realização efetiva da atividade de controlo, in loco, os quais necessariamente deveriam integrar a decisão em causa, e por tal não ocorrer, a decisão não cumpre com os requisitos legais atinentes ao dever de fundamentação prescritos no art°. 153 CPA, a insuficiência (factos alegados são insuficientes para escorar a decisão dos factos alegados reconduzem-nos a uma situação de falta de fundamentação, tal como comina o citado preceito legal.

TRIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO: Pelo que ficou dito houve por parte do recorrido IFAP a violação dos princípios da legalidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, justiça, imparcialidade e proporcionalidade.

TRIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO: Entramos na impugnação da matéria de direito, impugnação essa permitida, nomeadamente, pelo artigo 639.°, do CPC 2013, a sentença em causa, e mesmo que a matéria de facto não fosse alterada, por um lado, do vício da nulidade, a que alude o artigo 615.°-1-b e d)), do CPC 2013, por infração do artigo 607.°-3 (Ia parte), do mesmo CPC 2013, e, por outro lado, de um erro de julgamento, que foi um erro de direito, erro esse justificativo da anulação da mesma sentença (artigo 639.°-l in fine, do CPC 2013).

Vício da nulidade esse que, e porque a sentença em questão admite, como atrás se referiu já também, recuso ordinário, não pode ser arguido perante o tribunal que proferiu a...

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