Acórdão nº 01669/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “M. L. da”, com sede da Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10 de Setembro de 2021, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR – intimação de abstenção - instaurada contra a “M., SA”, sendo contra interessada o Agrupamento Complementar de Empresas – ACE - “F.

e L., ACE”, onde a A./Recorrente pedia: 1.

A intimação provisória da requerida para se abster de levar a cabo a construção do traçado alternativo 1 ou 3 que presentemente tem em curso na extensão da Vila D’Este da L. do metro, que se inicia após a Estação de Santo Ovídio e se desenvolve ao longo da Quinta (...), ou qualquer outro plano de execução ali em curso para a construção do viaduto, logo na bifurcação que advém do traçado da estação de Santo Ovídio, junto ao club de ténis C., e, em sua substituição, levar a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2.

  1. Subsidiariamente, pede a adopção de outra providência que acautele os seus interesses.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. A aqui RECORRENTE, com toda a humildade, não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Porto, que, em suma, por douta decisão despacho/Sentença proferido em 10-09-2021, veio a julgar improcedente a pretensão da aqui recorrente, tendo decidido indeferir o decretamento da providencias cautelar, e em consequência, absolver a requerida, entendendo e fundamentando que, em suma, não se encontra preenchido o requisito inerente ao fumus bonis iuris.

  2. Pretendia a aqui recorrente com a instauração da providência cautelar que fosse obtida decisão perfunctória que intimasse a recorrida a levar a cabo, de entre três traçados alternativos previamente definidos, e concretamente na zona de confluência com os prédios urbanos da requerente, a construção do traçado alternativo 1 ou 3, do viaduto no trajeto alternativo aprovado ( traçado 1 ou 3), na extensão da Vila D’Este da L. do metro, que se inicia após a Estação de Santo Ovídio e desenvolve-se ao longo da Quinta (...), ou qualquer outro plano de execução ali em curso para a construção do viaduto, logo na bifurcação que advém do traçado da estação de Santo Ovídio, junto ao club de ténis C., e, em sua substituição, levasse a cabo a obra de acordo com o reajuste ao traçado alternativo 2, por ser aquele que, naquele local, em colisão com outros direitos, menos prejuízo causa à requerente e aos utentes do loteamento da J. 227 a 358.

  3. Entende a aqui recorrente que, ainda que provisoriamente, deveria assim ter apreciada a providencia cautelar, ordenando-se a realização dos atos probatórios requeridos pela recorrente.

  4. Acontece que o Tribunal recorrido nem sequer apreciou os elementos probatórios carreados pela aqui recorrente para apreciação da sua pretensão, tendo, sem mais, decidindo por despacho sentença, que, humildemente sem lhe antolhar críticas, indeferiu a providencia cautelar.

  5. A douta sentença em crise andou mal quer na interpretação quer na aplicação da lei, enfermando de nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA.

  6. A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental – 23 (vinte e três) documentos juntos.

  7. Nulidade do despacho/saneador/Sentença por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA "Foi dispensada a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal: cfr. Quarto despacho que antecede.”, não fundamentando e estribando-se, e mal, a douta decisão em que a prova se bastaria pela prova documental, para a seguir dar como não provados factos que poderiam ser provados com a produção de prova testemunhal, por requerimento e sobretudo a prova pericial requerida.

  8. O Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, fundamenta que, passa-se a citar: “ Efectivamente, a não intimação da requerida a abster-se de executar a construção do viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3 possibilitará o avanço da construção pois que, como resulta do probatório, já está em curso a execução do projeto de Extensão do M.: L. (Santo Ovídio – Vila d’Este). Deste modo, consuma-se o facto que a requerente pretende evitar com a acção principal a instaurar: a construção do viaduto em causa. É certo que a demolição do viaduto em causa é, em abstracto e ex ante, possível de concretizar caso seja dada razão à requerente na pretensão a deduzir na acção principal. Todavia, antevê-se que será improvável que tal aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação.” (sublinhado nosso) I) O Tribunal a quo só poderia concluir que “Todavia, antevê-se que será improvável que tal aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a situação” caso tivesse sido feita a produção dos meios de prova indicado pela Recorrente. Não o tendo feito, a decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da recorrente produzir a sua prova e provoca um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da igualdade das partes.

  9. Mais, a douta sentença em crise não dá a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que conduz ao afastamento da prova testemunhal oferecida pela Recorrente e, igualmente, não fundamenta a razão pela qual desconsidera a prova documental apresentada pela Recorrente, o que constitui nulidade - violação de lei, o que expressamente se invoca.

  10. A sentença é nula pois foi omitido um acto que a lei prescreve - artº 90º nºs 2 e 3 CPTA -, que consistia em dar a possibilidade, à Recorrente de produzir prova e exercer o contraditório às oposições dos Recorridos e lograr cumprir com o ónus da prova a seu cargo, tratando-se de um princípio estruturante do direito processual civil - artº 3 do CPC, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficou inquinada desta nulidade processual ainda que enunciada como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1do CPC, acaba por inquinar a decisão in totum ferindo-a de nulidade.

  11. A decisão em crise deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de direito que o justificam (artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC e artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA) ou, caso assim não seja entendido, o que só por mero dever de patrocínio se admite ,a decisão sob recurso deve ser revogado, por impedir injustificadamente que a recorrente produza a prova que indicou para defesa dos seus direitos e interesses em violação directa das normas dos artigos 498º e ss º, bem como dos artºs 423º e sgs todos do CPC aplicável ex vi artº 90º do CPTA.

  12. Mais, á Recorrente apenas cabe o ónus de alegar no seu requerimento inicial os factos essenciais, e esses estão integralmente plasmados no seu requerimento inicial – artº 5º nº 1 do CPC N) O 590º, nº 2, ai. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.

  13. A omissão deste dever configura uma nulidade processual conquanto a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC - "1 – o que expressamente se invoca.

  14. A sentença sob recurso é nula por violação directa do artº 590º nº 4 do CPC, se tantas dúvidas subsistiam no momento de prolatar a douta decisão, sempre o Mmo. Juiz devia ter ordenado a produção da prova testemunhal e pericial, visando o apuramento da verdade material e evitando a decisão ferida de múltiplas nulidades, em cumprimento do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.

  15. Sendo que no RI, a Recorrente elenca os factos essenciais que integram a causa de pedir e procedeu à junção de 23 documentos, a fim de complementar o alegado, bem como requereu a prova pericial.

  16. Da Nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia – artº 615º d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - artº 615º d) do CPC, este vício imputado á douta sentença sob recurso está interligado com a "ordem de julgamento" - artº 608º nº 2 do CPC.

  17. Ora, no caso sub judice a Recorrente no seu articulado inicial alegou os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido.

  18. Foram juntos pela Recorrente 23 documentos, que não foram objeto de exame critico, de salientar que os 23 documentos não foram objeto de impugnação pela Recorrida, logo aceites.

  19. Acresce o facto de na instrução do processo, vale plenamente o princípio do inquisitório - artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  20. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas - artº.607, nº.5 do CPC.

  21. A douta sentença é nula ao não se ter pronunciado sobre os 23 documentos juntos pela Recorrente e por ter não ter admitido a produção de prova testemunhal e pericial - violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.

  22. A douta sentença está ainda ferida de nulidade - artº 615º e) "c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Y) Ao ter o tribunal a quo concluído que, passa-se a citar: “ Efetivamente, a não intimação da requerida a abster-se de executar a construção do viaduto de acordo com o trajeto alternativo 1 ou 3 possibilitará o avanço da construção pois...

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