Acórdão nº 0289/18.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais, um por B………… – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

, na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário «A………… ARRENDAMENTO HABITACIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL», com os sinais dos autos, e o outro pela REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, visando a revogação da sentença de 30-12-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que recusou a aplicação das normas constantes do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16.º do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, julgou a impugnação procedente, anulando os actos de liquidação de IMT e IS impugnados e julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, tudo relativo aos actos de liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no valor de €17.255,96 e de Imposto do Selo, no valor de €4.044,48.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente B………… – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

, na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário «A………… ARRENDAMENTO HABITACIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL», as seguintes conclusões: (i) O artigo 43.º (Pagamento indevido da prestação tributária) da LGT, estabelece o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais; (ii) A douta sentença do Tribunal a quo, tendo determinado a desaplicação da norma que sustentaria as liquidações, conduzindo à anulação das mesmas, teve como fundamento a respectiva inconstitucionalidade; (iii) Tendo as liquidações sido anuladas, com base em inconstitucionalidade da norma que as fundamentava, a sentença do Tribunal a quo teria de concluir pela aplicação do artigo 43.º, número 3, alínea d) da LGT e, em consequência, condenar a Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios tal como peticionado pelo então Impugnante e ora Recorrente.

Pelo que, com o douto suprimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), que desde já se invoca, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo consequentemente ser parcialmente anulada a sentença do Tribunal a quo, no segmento decisório que constitui o seu objecto, e condenada a Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos peticionados pelo então Impugnante e ora Recorrente.

Assim agindo cumprirão V.Ex.as, Venerandos Conselheiros, a Lei, fazendo a costumada e sã JUSTIÇA! A recorrente Representante da Fazenda Pública veio apresentar alegações, que rematou com as seguintes conclusões: I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Impugnação, por desaplicar o n.º 2 do artigo 236º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8º da Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n ”83-C/2013 de 31 de Dezembro; II) O Mmº Juiz “a quo” ancorou a sua decisão sufragando o mui douto entendimento vertido no Acórdão n.º 175/2018 do Tribunal Constitucional; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada inconstitucionalidade das normas mencionadas que fundamentaram as liquidações impugnadas; V) Desde logo, porque a condição resolutiva que se encontra na base da concessão das isenções de IMT e IS de que beneficiou a Impugnante aquando da aquisição das fracções autónomas em causa nos presentes autos e aqui suficientemente identificadas, sempre existiu no regime especial dos FIIAH cuja aplicação determinou a tributação; VI) Também porque tal condição tinha de verificar-se pelo menos até ao termo do prazo de caducidade do direito á liquidação dos impostos sobre o património impugnados; VII) A possibilidade de alienação a terceiros, que não os arrendatários dos prédios pelos fundos imobiliários, não era permitida anteriormente; VIII) As normas desaplicadas vieram favorecer e não agravar a situação tributária dos sujeitos passivos ao instituir o n.º 16 do invocado artigo 8º o prazo de 3 anos durante o qual os imóveis não poderiam ser alienados pois que no regime anterior essa alienação não era permitida; IX) Da actuação da AT não resultou qualquer prejuízo que afectasse as legítimas expectativas do sujeito passivo ora recorrido; X) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 236º n.º 2 da Lei n.º 83-C/2013.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado a Impugnação improcedente como é de inteira JUSTIÇA.

A recorrente B………… – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

, na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário «C………… - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL» (anteriormente denominado «A………… ARRENDAMENTO HABITACIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL» veio aduzir contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: §19 Sendo, pois, indisputável que as liquidações cuja anulabilidade se peticiona nos autos de impugnação assentam no artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º (Sistema fiscal), número 3, e/ou por violação do princípio da protecção da confiança, decorrente do artigo 2.º (Estado de direito democrático) da Constituição da República Portuguesa, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018, da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 485/2018, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2018 e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019, proferido em 23 de Outubro de 2019, a AT não deveria ter liquidado o IMT e o IS correspondente às liquidações, devendo ser anuladas em conformidade por estarem feridas de ilegalidade abstracta e não poderem manter-se na ordem jurídica; §20 Assim tendo procedido, isto é, acolhendo a douta e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria sub judice, a sentença do Tribunal a quo não merece, pois, qualquer censura.

Pelo exposto, deve ser negado in totum provimento ao recurso interposto pela Recorrente, por improcedente e não provado, devendo consequentemente manter-se na íntegra a douta sentença do Tribunal a quo, a qual não merece qualquer censura no julgamento da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito.

Assim agindo cumprirão V.Ex.as, Venerandos Conselheiros, a Lei, fazendo a costumada e sã JUSTIÇA! Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se as liquidações oficiosas impugnadas e em consequência dever considerar-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela impugnante, em Parecer a que adiante se dará o devido relevo.

* Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1.

Com data de 30 de Abril de 2018, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira dirigiram comunicação escrita à Impugnante, da qual se retira o seguinte extracto: [Imagem] (…) – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2.

Com data de 30 de Abril de 2018 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IMT a que corresponde o documento com o n.º 160.718.140.913.030, no valor de € 15.635,76, acrescida de juros compensatórios no valor de € 1.620,20, no valor total de € 17.255,96 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3.

Da liquidação referida no ponto anterior extrai-se o seguinte excerto: [Imagem] – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4.

Com data de 30 de Abril de 2018 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IS a que corresponde o documento com o n.º 163.118.025.808.815, no valor de € 3.652,80, acrescida de juros compensatórios no valor de € 391,68, no valor total de € 4.044,48 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 5.

Da liquidação referida no ponto anterior extrai-se o seguinte excerto: [Imagem] – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 6.

Em 4 de Maio de 2018, a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações de IMI e de IS referidas – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; 7.

A Impugnante representa um fundo de investimento imobiliário fechado para arrendamento habitacional denominado “A………… Arrendamento Habitacional – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional” – não controvertido; 8.

Os imóveis correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “……” e “……” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ……… da freguesia de Portimão foram adquiridos em 27 de Março de 2013 pelo “A………… Arrendamento Habitacional – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional”, beneficiado de isenção de IMT e IS ao abrigo dos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2018, de 31 de Dezembro – não controvertido.

* 2.2.- Motivação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT