Acórdão nº 01623/17.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade ora recorrida, "A…….. - Sucursal da Sociedade Anónima Francesa A……., S.A.", visando liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) emitidas no ano de 2016, respeitantes a esse mesmo ano e no montante total de € 4.802,02, após deferimento parcial de reclamação graciosa.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.133 a 140 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28-04-2021, que julgou procedente a impugnação supra identificada com fundamento no nº 2 do artigo 3º do Código de Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho por ter entendido que os veículos, cujas liquidações de IUC foram notificadas à impugnante, se encontravam registados em nome da impugnante mas entregues a terceiros (locatários) ao abrigo de contratos de locação e que se haviam obrigado através de contrato promessa de compra e venda a adquirir os veículos. Concluindo que sujeitos passivos de imposto eram os referidos terceiros ao invés da impugnante em nome da qual a propriedade dos veículos se encontrava registada; B-Assentiu a douta sentença que os veículos se encontravam entregues a terceiros (locatários), ao abrigo de contratos de locação, que estes haviam sido entregues aos locatários e que os locatários se haviam obrigado, através de contrato promessa de compra e venda, a adquirir os veículos tendo essa obrigação/opção. Assentiu ainda que os veículos se encontravam registados em nome da impugnante; C-Nos termos vertidos na douta sentença, não é a Impugnante o sujeito passivo das liquidações ora em crise - embora conste do registo automóvel como proprietário - mas sim os locatários que detinham os veículos à data do facto gerador de imposto, ao abrigo da regra de incidência subjetiva contida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC; D-Ora, o presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 280.º n.º 3 do CPPT, que prevê a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando existam mais de três sentenças com solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, independentemente do valor da causa; E-Quanto à identidade fáctica das situações, verifica-se que em todas as situações sobre que versam as doutas sentenças, a impugnante consta do registo automóvel como proprietária dos veículos não constando das respetivas certidões o registo de qualquer contrato de locação financeira ou operacional vigente à data do facto tributário, independentemente dos veículos se encontrarem ou não na posse de terceiros; F-Como prova da titularidade do registo em nome da impugnante a AT juntou as certidões do registo automóvel relativas a cada um dos respetivos veículos cujo IUC foi liquidado à impugnante; G-Quanto à necessidade das decisões serem proferidas no domínio da mesma legislação, salienta também a Fazenda Pública que a sentença sob escrutínio e os demais arestos foram proferidos tendo por suporte o mesmo preceito legal - artigo 3.º, do CIUC-, (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º41/2016 de 01/08/2016), norma que estabelece as regras de incidência subjetiva do imposto único de circulação; H-No entanto, a solução jurídica adotada na sentença recorrida foi diametralmente oposta ao decidido nos demais arestos, porquanto entendeu o douto Tribunal que sujeito passivo do imposto, eram os detentores dos veículos, saliente-se - que não detinham quaisquer contratos que constassem do registo - ao invés da pessoa em nome da qual se encontrava registada a propriedade dos veículos à data do facto gerador de imposto; I-Ao invés, nos demais arestos assentiu o douto tribunal, com base exatamente nos mesmos elementos [certidões do registo automóvel onde consta como proprietária a impugnante e nos documentos juntos pela impugnante e impugnada], de que sujeito passivo do imposto é a pessoa em nome da qual se encontra registada a propriedade dos veículos, uma vez que a nova redação dada ao art.º3.º do CIUC não remete para o conceito de propriedade, mas antes para a mera existência do registo, circunstância que passou a ser o elemento delimitador da incidência subjetiva do imposto; J-Tais decisões foram proferidas nos seguintes processos...

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