Acórdão nº 01623/17.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade ora recorrida, "A…….. - Sucursal da Sociedade Anónima Francesa A……., S.A.", visando liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) emitidas no ano de 2016, respeitantes a esse mesmo ano e no montante total de € 4.802,02, após deferimento parcial de reclamação graciosa.
XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.133 a 140 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28-04-2021, que julgou procedente a impugnação supra identificada com fundamento no nº 2 do artigo 3º do Código de Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho por ter entendido que os veículos, cujas liquidações de IUC foram notificadas à impugnante, se encontravam registados em nome da impugnante mas entregues a terceiros (locatários) ao abrigo de contratos de locação e que se haviam obrigado através de contrato promessa de compra e venda a adquirir os veículos. Concluindo que sujeitos passivos de imposto eram os referidos terceiros ao invés da impugnante em nome da qual a propriedade dos veículos se encontrava registada; B-Assentiu a douta sentença que os veículos se encontravam entregues a terceiros (locatários), ao abrigo de contratos de locação, que estes haviam sido entregues aos locatários e que os locatários se haviam obrigado, através de contrato promessa de compra e venda, a adquirir os veículos tendo essa obrigação/opção. Assentiu ainda que os veículos se encontravam registados em nome da impugnante; C-Nos termos vertidos na douta sentença, não é a Impugnante o sujeito passivo das liquidações ora em crise - embora conste do registo automóvel como proprietário - mas sim os locatários que detinham os veículos à data do facto gerador de imposto, ao abrigo da regra de incidência subjetiva contida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC; D-Ora, o presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 280.º n.º 3 do CPPT, que prevê a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando existam mais de três sentenças com solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, independentemente do valor da causa; E-Quanto à identidade fáctica das situações, verifica-se que em todas as situações sobre que versam as doutas sentenças, a impugnante consta do registo automóvel como proprietária dos veículos não constando das respetivas certidões o registo de qualquer contrato de locação financeira ou operacional vigente à data do facto tributário, independentemente dos veículos se encontrarem ou não na posse de terceiros; F-Como prova da titularidade do registo em nome da impugnante a AT juntou as certidões do registo automóvel relativas a cada um dos respetivos veículos cujo IUC foi liquidado à impugnante; G-Quanto à necessidade das decisões serem proferidas no domínio da mesma legislação, salienta também a Fazenda Pública que a sentença sob escrutínio e os demais arestos foram proferidos tendo por suporte o mesmo preceito legal - artigo 3.º, do CIUC-, (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º41/2016 de 01/08/2016), norma que estabelece as regras de incidência subjetiva do imposto único de circulação; H-No entanto, a solução jurídica adotada na sentença recorrida foi diametralmente oposta ao decidido nos demais arestos, porquanto entendeu o douto Tribunal que sujeito passivo do imposto, eram os detentores dos veículos, saliente-se - que não detinham quaisquer contratos que constassem do registo - ao invés da pessoa em nome da qual se encontrava registada a propriedade dos veículos à data do facto gerador de imposto; I-Ao invés, nos demais arestos assentiu o douto tribunal, com base exatamente nos mesmos elementos [certidões do registo automóvel onde consta como proprietária a impugnante e nos documentos juntos pela impugnante e impugnada], de que sujeito passivo do imposto é a pessoa em nome da qual se encontra registada a propriedade dos veículos, uma vez que a nova redação dada ao art.º3.º do CIUC não remete para o conceito de propriedade, mas antes para a mera existência do registo, circunstância que passou a ser o elemento delimitador da incidência subjetiva do imposto; J-Tais decisões foram proferidas nos seguintes processos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO