Acórdão nº 0925/20.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 8 de julho de 2021, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………, Lda., …, de ato de liquidação de (três) taxas de instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativo ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00/cada e na sequência de (invocado) indeferimento tácito de reclamações graciosas.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre dos autos que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55° do RMDPPOEP e não como refere do 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, n° 2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de três taxas no montante de 5.000,00 €, cada relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis" sitos na Rua …………, n° …………., Vilar do Paraíso, na Rua ………….., n° .........., Santa Marinha e na Rua …………… n° …….., Santa Marinha, relativas ao ano de 2019, e devidas por força do impacto ambiental negativo.

  2. - Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55°, n° 1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100° do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo" e no artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada "Sustentabilidade Local”.

  3. - No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

  4. - Na taxa prevista no artigo 55° do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

  5. - E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da B……… Portuguesa, S.A., como é facto assente, é a impugnante "A…………, Ld.ª" quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos.

  6. - Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a B…….. Portuguesa, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n° 2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.

  7. - Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.

  8. - A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.

  9. - Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55° do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício.

  10. - In casu, como...

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