Acórdão nº 0925/20.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 8 de julho de 2021, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………, Lda., …, de ato de liquidação de (três) taxas de instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativo ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00/cada e na sequência de (invocado) indeferimento tácito de reclamações graciosas.
O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre dos autos que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55° do RMDPPOEP e não como refere do 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, n° 2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa.
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- Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de três taxas no montante de 5.000,00 €, cada relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis" sitos na Rua …………, n° …………., Vilar do Paraíso, na Rua ………….., n° .........., Santa Marinha e na Rua …………… n° …….., Santa Marinha, relativas ao ano de 2019, e devidas por força do impacto ambiental negativo.
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- Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55°, n° 1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100° do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo" e no artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada "Sustentabilidade Local”.
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- No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.
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- Na taxa prevista no artigo 55° do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.
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- E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da B……… Portuguesa, S.A., como é facto assente, é a impugnante "A…………, Ld.ª" quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos.
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- Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a B…….. Portuguesa, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n° 2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.
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- Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.
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- A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.
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- Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55° do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício.
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- In casu, como...
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