Acórdão nº 0415/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 29 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada por EÓLICA ………….. S.A., pessoa coletiva n.º ………….., com sede na Rua …………… ………, ……… andar, 4000-……… Porto, na parte em que indicou, a título de compensação com honorários, a quantia de € 484,50.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte, apresentada pela aqui Recorrente/Fazenda Pública com fundamento na não comprovação, pela parte que obteve ganho de causa, das despesas alegadamente suportadas com honorários do mandatário judicial; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, documentos anexos); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na prévia dependência da comprovação do valor das aludidas despesas efetivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (Salvador da Costa, in Regulamento das...

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