Acórdão nº 0276/15.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 19 de Setembro de 2019, na parte em que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada por EHATB – EMPREENDIMENTOS HIDROELÉCTRICOS DO ALTO DO TÂMEGA E BARROSO, EIM, S.A., contribuinte fiscal n.º 502 227 842, com sede na Rua D. Nuno Álvares Pereira, 4780-160 Ribeira de Pena.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, Documentos n.º 1 a 5); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.

  1. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado...

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