Acórdão nº 1155/12.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO Massa Insolvente de S. – S. I., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação adicional de IRC de 2008 e respectivos juros compensatórios, de que resultou montante a pagar de 513.100,38 Euros, emitida na sequência de acção de inspecção que procedeu a correcções aritméticas à matéria colectável.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim: « A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso administrativo interposto da douta sentença datada de 22.07.2020 que julgou improcedente a presente ação de impugnação judicial, absolvendo a fazenda pública do pedido e com o que a recorrente se não pode conformar.

B) A recorrente foi declarada insolvente por douta sentença de 15.03.2013, pelo que, tendo a Massa Insolvente unicamente a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência não só o crédito da Fazenda Nacional que eventualmente resulte do recurso será um crédito sobre a insolvente, como terá que ser reclamado em verificação ulterior de créditos no processo de insolvência e pela mesma razão qualquer responsabilidade que resulte do RGIT deverá ser diretamente acionada contra os gerentes da insolvente à data da insolvência.

C) A douta sentença recorrida foi proferida na presente impugnação deduzida sobre as liquidações de I.R.C. e correspondente liquidação de juros compensatórios relativos ao exercício de 2008 da impugnante, sendo tais liquidações consequência das conclusões do relatório da inspecção externa, por sua vez consequência da Ordem de Serviços nº01201007007.

D) Em consequência dos aludidos relatório e liquidação, verifica-se que a Inspeção Tributária decidiu corrigir o montante global para €513.100,38, acrescendo-o à matéria Tributável declarada, com a alegação de que tal montante constituída efetivo proveito da impugnante à data da impugnação, uma vez que se tratava de vendas de imóveis do exercício de 2008, não inscritas na contabilidade da impugnante, o que se encontra em desacordo com os valores mencionados na proposta do relatório da inspeção tributária e que mesmo assim não permitia uma correção à matéria coletável de €48.977,50 para uma liquidação de imposto no valor de €513.100,38, tanto mais que da contabilidade da recorrente surge um prejuízo dedutível fiscalmente, nos termos do art. 52º do CIRC de €7.293.053,09 no exercício de 2008 em causa.

E) A administração tributária veio fundamentar as liquidações, impugnadas nestes autos somente com o relatório da inspeção tributária efetuado no mesmo exercício o qual nunca foi expressamente notificado à recorrente e que constitui factualidade não considerada, na sentença recorrida, sendo certo que dela resulta uma efetiva falta de fundamentação na liquidação do valor de €513.100,38.

F) E em violação do número 2 do art. 77º da LGT, para além de a liquidação notificada à recorrente estar inquinada de vicio de forma, na liquidação emitida pela administração tributária não existe uma remição explicita quer para as conclusões do relatório de inspeção, quer para o relatório de inspeção em si mesmo, como igualmente não existe no ato de liquidação impugnado qualquer referência ao relatório da inspeção tributária, pelo que não constando do próprio ato a sua fundamentação, não é igualmente suficiente a mera remição para o relatório da inspeção tributária.

G) Existindo vícios no ato de liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2008 é também claro que essa invalidade se estende ao ato de liquidação de juros compensatórios, o que de qualquer modo, obrigava à declaração de existência de culpa imputável à recorrente e aos seus sócios da altura.

H) O que a administração tributária fez foi limitar-se a exigir, de forma automática, o valor a titulo de juros compensatórios, não se atendo às formalidades legais estabelecidas para a respetiva liquidação, não podendo subsistir por isso qualquer liquidação de juros compensatórios se a divida tributária principal, de que são acessórios, for objeto de vícios de liquidação, o que a contrario foi integralmente admitido pela douta sentença recorrida com a respetiva violação de direito.

I) É patente por isso que, desde logo e em relação á não consideração na douta sentença recorrida dos vícios sobre a liquidação, verificou-se uma efetiva violação do art. 77º da LGT e do prescrito no art. 62º nº 2 do RCPIT e igualmente, ao julgar a notificação à recorrente válida e relevante, a sentença recorrida não se ateve ao art. 125º do CPA, o que teve como consequência considerar também devida e fundamentada a liquidação de juros compensatórios contrariamente aos arts 35º e 77º da LGT.

J) Em suma a douta sentença recorrida com as diversas decisões nela...

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