Acórdão nº 6983/13.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C. A. B. S. E O. M. B. S.

tendo por objeto o ato de fixação de valor patrimonial resultante da segunda avaliação na qual foi atribuído ao estabelecimento comercial, em nome individual, de C. S.

, o valor de 60.068.333$00.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I. A douta sentença ora recorrida entendeu que a Administração Fiscal estava obrigada “a averiguar da necessidade introduzir correcções ao balanço e, não o fazendo, preteriu formalidades que inquinam o acto avaliativo, por aplicação da regra 2. do § 3 do art. 20 do CIMSISD, conjugada com a regra 4., nos termos da qual, se esse balanço revelar a necessidade de ser corrigido”.

  1. Porém, o Mm°. Juiz a quo desconsiderou o facto de a Administração Fiscal ter, em três ocasiões distintas, analisado os elementos probatórios que as impugnantes entenderam por bem oferecer aos autos e que, dessa análise, não resultou que houvesse necessidade de corrigir o balanço elegível como documento base para aferir do valor a atribuir ao estabelecimento.

  2. Tais análises ocorreram aquando da primeira e segunda avaliações do estabelecimento e, bem assim, com o termo de exame elaborado pela Divisão de Justiça Contenciosa desta Direcção de Finanças, em cumprimento do disposto nos artigos 111° e 112° do CPPT.

  3. Por outro lado, os fundamentos que permitiriam alicerçar uma decisão de correcção do balanço, teriam sempre de se basear em elementos contabilísticos elaborados de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.

  4. De que seriam exemplo extractos das contas do activo, o diário e os documentos de suporte de todos os movimentos relativos àquelas contas, o que nunca foi oferecido pelas impugnantes.

  5. Não se afigura susceptível de fundar uma decisão de correcção de um balanço, nos termos regra 4a do art° 20°, § 3°do CIMSISSD, as meras afirmações de testemunhas, que reportam situações de confusão de patrimónios; despesas e activos financeiros incorrectamente contabilizados.

  6. Ainda assim, os únicos documentos juntos aos autos pelas impugnantes, com relevo para o apuramento da situação patrimonial e financeira do estabelecimento, são os extractos de contas bancárias, cujos saldos positivos, reportados à data de 31.12.1996, estão em consonância com os valores inscritos como activos líquidos da actividade do de cujus e do respectivo estabelecimento.

  7. Facto que, como ficou devidamente pormenorizado supra, em sede de alegações, só vem reforçar o entendimento perfilhado pela Administração Fiscal, quanto à inexistência de fundamentos para proceder à correcção do balanço contabilístico que serviu de base à avaliação do estabelecimento comercial em causa.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: A) Por óbito de C. S., ocorrido em 10/5/97, foi instaurado o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações sob o n.º 26.511, no Serviço de Finanças de Mafra, em apenso aos presentes autos.

C) Do Termo de Apresentação da relação de Bens de fls. 5 e 13 do apenso, consta a Empresa em nome individual designada por C. S., C. A. estabelecimento comercial em nome individual, de comércio de automóveis usados, sito em M.

D) O balanço do estabelecimento relativo ao exercício de 1996, mencionava a existência de 51.426.805$00 de capital próprio (conta 29), tendo como contrapartida a existência de valores em caixa (conta 23) de 45.652.027$00, acrescidos de 1.375.757$00 em bancos (conta 22), cfr. fls. 13 a 21.

E) Em 23/04/1998, as ora impugnantes apresentaram um balanço corrigido, cfr. fls. 22 e segs..

F) A Administração Fiscal determinou o valor total sujeito a imposto de 69.247647$49, cfr. fls. 56 do apenso.

G) Em 11/11/1998, as ora impugnantes requereram 2.ª avaliação da matéria colectável, cfr. fls. 69 do apenso.

H) Foi mantido o valor base fixado na 1.ª avaliação para o Estabelecimento em nome Individual — C. S., cfr. fls. 70 do processo de 2.ª avaliação em apenso.

I) O de cujus conduzia a sua actividade comercial no ramo automóvel, desde há mais de 30 anos sob a forma de estabelecimento em nome individual, cfr. depoimentos das testemunhas.

J) Por escritura pública de 19/05/1989, foi constituída a sociedade C. S., Limitada, cfr. fls. 34 e segs..

K) Reservou, porém, o seu estabelecimento em nome individual para o comércio de viaturas usadas, cfr. depoimentos das testemunhas.

L) Este negócio de viaturas usadas veio a revelar-se residual e a diminuir em volume e lucros de ano para ano, cfr. fls. 38 e segs e depoimentos das testemunhas.

M) Ao longo dos anos, os lucros desse estabelecimento foram tributados, em cada exercício, em sede de IRS, cfr. fls. 215 e segs.

N) E, com o dinheiro que lhes correspondia, o de cujus foi fazendo face às suas necessidades e às do seu agregado familiar e adquirindo algum património, cfr. depoimentos das testemunhas.

O) O de cujus era titular e/ou co-titular desde há muito anos e até à data da morte das contas bancárias de fls. 229 e segs..

P) Em 05/07/2001, foi elaborado o termo de avaliação de fls. 70 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) Analisando a evolução processual da avaliação em apreço afigura-se-me pertinente relevar os seguintes factos: 1 – os serviços da D.D.F Lisboa determinaram o valor do estabelecimento ora contestado, com base no último balanço apresentado antes da transmissão, conforme determina a regra 2.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD.

2 – Em 17/04/98 através do ofício n.º 9002 da D.D.F. Lisboa foi comunicado à Repartição de Finanças do concelho de Mafra o valor então determinado de 60.068.333$00.

3 – Posteriormente veiculado pelo ofício n.º 4097 de 11/08/98 da Repartição de Finanças de Mafra foi enviado aos serviços competentes o balanço do estabelecimento do ano de 1997 e constante do anexo C da declaração Mod.2 de substituição. Tanto a 1.ª declaração Mod.2 de 1997 como a de substituição foram entregues na mesma data 30/04/98 na Repartição de Finanças de Mafra. A grande alteração da 1.ª declaração para a de substituição verifica-se nas contas “caixa” e de “capital” onde a contra caixa apresenta-se saldada em vez do saldo devedor de 54.420.126$99 e a conta capital apresenta um saldo devedor de 2.992.654$00 em vez do saldo credor de 51.500.975$00. Juntam-se em anexo cópia dos referido anexos.

Invocam os herdeiros que os valores reflectidos no balanço do anexo C da declaração Mod.2 relativa ao exercício de 1997, declaração de substituição, eram os que deveriam servir de base para a determinação do valor do estabelecimento objecto de transmissão. Respeitados os princípios legais previstos no CIMSISSD, e não tendo o louvado da Parte carreado para o processo elementos contabilísticos que sustentam os argumentos invocados, mantenho o valor do estabelecimento no montante de 60.068.333$00, valor este apurado com os elementos constantes do balanço de 31/12/96, conforme determina a regra 2.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD, Conjugado com a alínea e) do artigo 79.º do referido Código o louvado da Parte não concorda com o louvado da Fazenda conforme argumentos descritos em laudo que se anexa a este termo de avaliação, o louvado com voto de desempate, concorda com o louvado da Fazenda, dando-se por encerrada a presente avaliação. (…)» Q As Impugnantes foram notificadas do resultado da 2.ª avaliação por carta registada com aviso de recepção em 12/06/2001 e 13/06/2001, cfr. fls. 80 e 81, do processo apenso.

R) A petição inicial foi apresentada em 30/07/2001, cfr. carimbo aposto a fls. 1.

S) Em apreciação da presente impugnação a Divisão de Justiça Contenciosa prestou a seguinte informação (fls. 98 a 101 do apenso): «(…) A) - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES C. A. B. S. e O. M. B. S.

NIF’s 11.. e 11.., residentes, respectivamente, na R. B. A n.º .. — C. — M. e na R. F. P., lote .., R. C., F. — 2... L., apresentaram impugnação judicial contra o acto de fixação do valor patrimonial de PTE 60.068.333$00 (€ 299.619,58 ) efectuado em 2ª avaliação nos Termos do art° 96° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações ( CIMSISSD) do estabelecimento comercial, em nome individual, de C. S., no âmbito do processo de imposto sucessório n° 26511, do Serviço Local de Finanças de Mafra, instaurado por óbito em 10 de Maio de 1997 daquele mesmo C. S., com os fundamentos aduzidos na p.i. e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

B )- DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1.- Analisando o presente processado constata-se que os normativos do art° 111° do CPPT se encontram cumpridos; 2.- Em cinco de Junho de dois mil e um, na sequência de contestação, nos termos do art° 87° do CIMSISSD, ao valor atribuído em primeira avaliação do estabelecimento comercial em nome individual em nome de C. S., integrante dos bens da herança deixados por óbito em 10 de Maio de 1997 de C. S., e descrito no processo de imposto sucessório n° 26511 instaurado e a correr seus termos no Serviço de Finanças de Mafra, procedeu-se a 2.ª avaliação nos termos do art° 96° do CMISSSSD.

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