Acórdão nº 501/19.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S………….– C ………….., Lda.

, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) nº……………………. que o Serviço de Finanças (SF) de Leiria-2 lhe instaurou para cobrança coerciva de dívida proveniente de juros compensatórios respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS- retenção na fonte), do ano de 2010, no valor de €24.189,57.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria julgou a oposição improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a oponente, S............ – C …………., Lda, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo, na sua alegação, apresentado as seguintes conclusões: «A) – A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição com fundamento na improcedência da causa de pedir invocada na p.i., mais concretamente a inexigibilidade da dívida exequenda, quanto ao pagamento de juros compensatórios.

  1. - Improcedência da causa de pedir da inexigibilidade quanto ao pagamento de juros compensatórios fundamentada no entendimento por parte do Tribunal “a quo”, segundo o qual, por um lado, os juros compensatórios fazem parte da dívida global de imposto, nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT e, por outro lado, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no nº 2 do artigo 30º da LGT, não permite a extinção das execuções além das previstas nas leis tributárias.

  2. - Fundamentação de direito contida na douta sentença recorrida da qual, no entanto, a recorrente discorda pelos seguintes motivos: D) - Em primeiro lugar, importa ter presente o teor do douto despacho proferido, em 18 de dezembro de 2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2) no processo nº ……………….., constante do facto provado sob a alínea B), segundo o qual a recorrente apenas tem de pagar a título de “imposto em dívida à Administração Tributária pelos factos narrados na acusação, (o) montante global de € 733.184,99 (setecentos e trinta e três mil cento e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), …” E) - Douto despacho proferido, em 18 de dezembro de 2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), transitado em julgado, em 29 de novembro de 2019, que conforme resulta do mesmo foi informado à Autoridade Tributária (Direção de Finanças de Leiria).

  3. - Importa ainda ter presente o facto provado sob a alínea C), o teor do douto despacho proferido, em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), segundo o qual “os valores apreendidos e depositados nos autos (€ 52.425 em numerário – fls. 67 e 333 – e € 80.000 em depósitos autónomos – fls. 2021 a 2023 e 2069 a 2071) sejam remetidos à Autoridade Tributária e aí afectados ao pagamento dos impostos em dívida (anos de 2007 a 2012). Em conformidade com o já decidido, tais valores deverão ser afectados ao pagamento do valor dos impostos já fixado (€ 733.184,99) e não ao pagamento de quaisquer coimas, custas ou outros legais acréscimos de impostos em dívida.”, G) - Douto despacho proferido, em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), transitado em julgado, em 29 de novembro de 2019, que conforme resulta do mesmo foi notificado à Direção de Finanças de Leiria.

  4. - Deste modo, tendo a Autoridade Tributária aceite o pagamento da quantia de €733.184,99, não pode vir, em sede de execução fiscal reclamar a quantia de €24.189,57, sob a alegação de se tratar de juros compensatórios.

  5. - Em segundo lugar, importa ter presente que o entendimento segundo o qual os juros compensatórios fazem parte da dívida global de imposto, nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT não equivale a transformar a obrigação do seu pagamento numa responsabilidade objetiva.

  6. - Com efeito a liquidação dos juros compensatórios depende de facto imputável ao sujeito passivo, prova de culpa do sujeito passivo cuja sede própria é o inquérito, situação esta que se aplica à aqui recorrente, na medida em que os impostos relativos aos períodos de 2007 a 2012 foram-lhe apurados no inquérito instaurado sob o processo nº………………..

  7. – Inquérito este no âmbito do qual foi elaborado o relatório final de apuramento de impostos e vantagem patrimonial, pela Direção de Finanças de Leiria e datado de 21 de julho de 2017, no qual apenas consta a referência a montantes de impostos, nomeadamente IRC, IVA e retenção na fonte de IRS, não constando em parte alguma do referido relatório qualquer referência a juros compensatórios, pelo que foi a própria Direção de Finanças que no referido inquérito se absteve da obrigação de demonstrar qualquer obrigação de liquidação de juros compensatórios, relativos aos impostos quantificados no referido relatório final.

  8. - Em terceiro lugar, importa referir que a inexigibilidade dos juros compensatórios na presente execução fiscal não pode ser avaliada pelo prisma do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no nº 2 do artigo 30º da LGT, na medida em que a mesma resulta dos doutos despachos proferidos em 18 de dezembro de 2018 e em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), no âmbito do processo nº………….., transitados em julgado em 29 de novembro de 2019.

  9. Teor do douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2) no processo nº……………….. do qual a recorrente, na sua p.i., protestou juntar a respetiva certidão judicial e que só agora junta como documento um, da qual resulta que o referido despacho transitou em julgado em 29 de novembro de 2019.

  10. - A douta decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do n º 2 do artigo 30º e nº 8 do artigo 35º da LGT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a extinção da execução fiscal.» * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT