Acórdão nº 501/19.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S………….– C ………….., Lda.
, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) nº……………………. que o Serviço de Finanças (SF) de Leiria-2 lhe instaurou para cobrança coerciva de dívida proveniente de juros compensatórios respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS- retenção na fonte), do ano de 2010, no valor de €24.189,57.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria julgou a oposição improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a oponente, S............ – C …………., Lda, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo, na sua alegação, apresentado as seguintes conclusões: «A) – A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição com fundamento na improcedência da causa de pedir invocada na p.i., mais concretamente a inexigibilidade da dívida exequenda, quanto ao pagamento de juros compensatórios.
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- Improcedência da causa de pedir da inexigibilidade quanto ao pagamento de juros compensatórios fundamentada no entendimento por parte do Tribunal “a quo”, segundo o qual, por um lado, os juros compensatórios fazem parte da dívida global de imposto, nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT e, por outro lado, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no nº 2 do artigo 30º da LGT, não permite a extinção das execuções além das previstas nas leis tributárias.
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- Fundamentação de direito contida na douta sentença recorrida da qual, no entanto, a recorrente discorda pelos seguintes motivos: D) - Em primeiro lugar, importa ter presente o teor do douto despacho proferido, em 18 de dezembro de 2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2) no processo nº ……………….., constante do facto provado sob a alínea B), segundo o qual a recorrente apenas tem de pagar a título de “imposto em dívida à Administração Tributária pelos factos narrados na acusação, (o) montante global de € 733.184,99 (setecentos e trinta e três mil cento e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), …” E) - Douto despacho proferido, em 18 de dezembro de 2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), transitado em julgado, em 29 de novembro de 2019, que conforme resulta do mesmo foi informado à Autoridade Tributária (Direção de Finanças de Leiria).
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- Importa ainda ter presente o facto provado sob a alínea C), o teor do douto despacho proferido, em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), segundo o qual “os valores apreendidos e depositados nos autos (€ 52.425 em numerário – fls. 67 e 333 – e € 80.000 em depósitos autónomos – fls. 2021 a 2023 e 2069 a 2071) sejam remetidos à Autoridade Tributária e aí afectados ao pagamento dos impostos em dívida (anos de 2007 a 2012). Em conformidade com o já decidido, tais valores deverão ser afectados ao pagamento do valor dos impostos já fixado (€ 733.184,99) e não ao pagamento de quaisquer coimas, custas ou outros legais acréscimos de impostos em dívida.”, G) - Douto despacho proferido, em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), transitado em julgado, em 29 de novembro de 2019, que conforme resulta do mesmo foi notificado à Direção de Finanças de Leiria.
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- Deste modo, tendo a Autoridade Tributária aceite o pagamento da quantia de €733.184,99, não pode vir, em sede de execução fiscal reclamar a quantia de €24.189,57, sob a alegação de se tratar de juros compensatórios.
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- Em segundo lugar, importa ter presente que o entendimento segundo o qual os juros compensatórios fazem parte da dívida global de imposto, nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT não equivale a transformar a obrigação do seu pagamento numa responsabilidade objetiva.
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- Com efeito a liquidação dos juros compensatórios depende de facto imputável ao sujeito passivo, prova de culpa do sujeito passivo cuja sede própria é o inquérito, situação esta que se aplica à aqui recorrente, na medida em que os impostos relativos aos períodos de 2007 a 2012 foram-lhe apurados no inquérito instaurado sob o processo nº………………..
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– Inquérito este no âmbito do qual foi elaborado o relatório final de apuramento de impostos e vantagem patrimonial, pela Direção de Finanças de Leiria e datado de 21 de julho de 2017, no qual apenas consta a referência a montantes de impostos, nomeadamente IRC, IVA e retenção na fonte de IRS, não constando em parte alguma do referido relatório qualquer referência a juros compensatórios, pelo que foi a própria Direção de Finanças que no referido inquérito se absteve da obrigação de demonstrar qualquer obrigação de liquidação de juros compensatórios, relativos aos impostos quantificados no referido relatório final.
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- Em terceiro lugar, importa referir que a inexigibilidade dos juros compensatórios na presente execução fiscal não pode ser avaliada pelo prisma do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no nº 2 do artigo 30º da LGT, na medida em que a mesma resulta dos doutos despachos proferidos em 18 de dezembro de 2018 e em 20 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2), no âmbito do processo nº………….., transitados em julgado em 29 de novembro de 2019.
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Teor do douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria (Juiz 2) no processo nº……………….. do qual a recorrente, na sua p.i., protestou juntar a respetiva certidão judicial e que só agora junta como documento um, da qual resulta que o referido despacho transitou em julgado em 29 de novembro de 2019.
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- A douta decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do n º 2 do artigo 30º e nº 8 do artigo 35º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a extinção da execução fiscal.» * Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta...
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