Acórdão nº 02278/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.

S., Lda.

, com sede na Rua (…), do município de (...), intentou a presente ação administrativa contra POISE – Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, estrutura de missão, com sede na Avenida (…), pedindo que se: a) declare a anulação do ato administrativo praticado pela entidade demandada, a vinte e nove de agosto de dois mil e dezanove, por vício de violação de lei, na medida em que, entre outras, se mostram violadas as normas regulamentares contidas nos itens 18º e 23º do Aviso para Apresentação de Candidaturas e as normas legais contidas nos artigos 3º, 8º e 10º do Código do Procedimento», b) condene a entidade demandada à prática de ato administrativo que, em substituição do ato ilegal nestes autos impugnado, reconheça o direito da autora ao recebimento da quantia de € 433.451,68 (quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do nº 2 do artigo 4º, do nº 1 do artigo 67º e do nº 1 do artigo 71º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da parte final do nº 2 do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo, e do artigo 334º e do nº 1 do artigo 437º, ambos do Código Civil; c) Subsidiariamente, e apenas para o caso – que não se admite, mas que se concebe, por dever de patrocínio – de não assistir razão à autora quanto ao pedido deduzido em b), deve a entidade demandada ser condenada a pagar uma indemnização cujo valor se liquida em € 43.433,37 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos), como reparação pelo dano por si sofrido, decorrente das condutas ilícitas praticadas com culpa grave por ela entidade demandada, ao abrigo das disposições conjugadas contidas no nº 2 do artigo 1º, do nº 1 do artigo 3º, do nº 1 do artigo 9º e do nº 2 do artigo 10º, todas da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

Para tanto alega, em síntese, que a Entidade Demandada lançou o Aviso nº POISE- 31-2016-05, destinado à abertura de um concurso para apresentação de candidaturas à «tipologia de intervenção nº 31 – integração de desempregados de longa duração no mercado de trabalho», tendo, nesse âmbito, a Requerente, apresentado a sua candidatura, que foi aprovada, tendo-lhe sido aprovado um apoio de € 840.000,01, a título do reembolso de despesas efetivamente realizadas; O valor total dos reembolsos e saldo final solicitados a pagamento pela Autora à Entidade Demandada ascenda a um total de € 433.451,68, sendo que essa quantia corresponde ao valor efetivo de todos os custos elegíveis, ou cuja elegibilidade decorre de disposições legais, que a Autora suportou na execução da operação financiada pela Entidade Demandada; Até à presente data, a Entidade Demandada pagou à Autora a quantia global de € 390.018,31, estando em dívida o montante de € 43.433,37; Em 29/08/2019, a Entidade Demanda notificou a Autora da decisão relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 3/2018, de «aprovação com redução do montante solicitado e restituição», ou seja, de que o apoio financeiro a conceder-lhe seria, tão-somente, de €284.760,00, devendo restituir o que recebeu indevidamente; Acontece que essa decisão padece de vício de violação de lei dado resultar da violação clara, e manifesta, de todas as disposições legais, e regulamentares que enquadram a atividade da Entidade Demandada, devendo por isso ser anulada; A Entidade Demandada violou o prazo que dispunha para apreciar a candidatura apresentada pela Autora, o que a obrigou a reprogramar toda a sua atividade formativa e financeira; Houve atrasos ao nível dos reembolsos, o que provocou à Autora sérias e graves dificuldades financeiras, levando que esta tivesse esgotado, muito rapidamente, os seus recursos financeiros próprios, enquanto suportou, a expensas suas, todos os custos decorrentes das ações formativas; A plataforma da Entidade Demandada, através da qual eram realizados os pedidos de reembolsos, esteve indisponível até inícios de dezembro de 2017 e o pessoal técnico daquela solicitou à Autora que apresentasse o primeiro pedido de reembolso das atividades formativas realizadas até 31/10/2017, apenas na reunião que teve lugar em inícios de dezembro de 2017; Acresce que disponibilizada essa plataforma, a Autora teve necessidade de algum tempo para aprender a trabalhar com a plataforma, que era bastante complexa; Por culpa exclusiva da Entidade Demandada, a Autora apenas pôde apresentar o primeiro pedido de reembolso, no valor de 98.099,80 euros, em 07/02/2018; o segundo, no valor de 30.664,17 euros, em 06/04/2018; o terceiro, no valor de 103.330,18 euros, em 21/07/208; o quarto, no valor de 125.251,47 euros, em 12/09/2008; e o saldo final, no valor de 76.106,06 euros, em 15/01/2019, tendo-lhe a Entidade Demandada pago, respetivamente, na sequência do primeiro pedido, em 15/05/2018, a quantia de 82.265,36 euros; na sequência do segundo pedido, a quantia de 21.469,59 euros; na sequência do terceiro pedido, a quantia de 103.330, 18 euros; e na sequência do quarto pedido, a quantia de 125.251,47 euros, num total de 390.018,31 euros; A Autora assegurado o regular funcionamento das ações formativas, enquanto foi capaz de financeiramente as suportar sozinhas; A Autora realizou menos ações formativas do que aquelas que haviam sido por si previstas em sede de candidaturas e aceites pela Entidade Demandada, exclusivamente, devido à ação culposa desta, que a impediu de lançar formações de acordo com o previsto em candidatura por falta de recursos financeiros para tal; A Autora foi forçada pela conduta culposa da Entidade Demandada a suportar custos que não puderam ser proporcionalmente reduzidos à dimensão do volume de formação efetivamente realizado; Cabia à Entidade Demandada, aquando da prática do ato administrativo impugnado, tomar em devida consideração o seu próprio incumprimento, quanto às obrigações legais e contratualmente previstas, e daí retirar as devidas consequências jurídicas, tendo-se, porém, limitado a fazer uma operação aritmética, desconsiderando que desrespeitou o prazo de que dispunha para proferir a decisão sobre a candidatura da Autora, não disponibilizou àquela a plataforma eletrónica através da qual se tramitou o procedimento que deu origem ao ato administrativo impugnado senão em dezembro de 2017, não permitiu à Autora nenhum pedido de reembolso no ano de 2017, e não cumpriu, uma única vez, nos anos de 2017 e 2018, os prazos de reembolso procedimentalmente aplicáveis, com isso impedindo a Autora de realizar a formação que abrangesse 6.000 pessoas previstas em candidatura; Para apuramento do valor final a conceder à Autora, a Entidade Demandada não podia limitar-se a multiplicar o número de pessoas, cuja formação foi assegurada, pelo valor médio que o aviso do concurso previa (€140,00), sendo que este valor tem natureza procedimental, e destina-se a assegurar que, em sede de apreciação de candidatura, a Entidade Demandada não autorize apoios financeiros que, nessa fase, possam determinar pagamentos de valor superior àquele limite, sendo que na execução concreta dos projetos, podem ocorrer circunstâncias que determinem que o valor de apoio a conceder ultrapasse aquele limite; Quanto ao pedido condenatório, diz a Autora que, em substituição do ato administrativo impugnado, após a sua remoção da ordem jurídica provocada pela requerida declaração judicial da sua anulação, deve ser praticado novo ato administrativo, condenando a Entidade Demandada a reconhecer o direito da Autora ao recebimento da quantia de €433.451,68, dado que as circunstâncias em que as partes acordaram, sofreram uma alteração anormal, sendo que se tivesse suposto que a Entidade Demandada nunca cumpriria com as suas obrigações, nunca teria apresentado a sua candidatura, nem teria contratado, nos termos em que o fez; A Autora tomou, ainda, posição sobre a elegibilidade de todas as despesas por si suportadas, designadamente quanto ao valor de €28.488,44, que corresponde a despesas que a Entidade Demandada considerou não elegíveis; Quanto ao pedido indemnizatório deduzido subsidiariamente, sustenta que todas as condutas da Entidade Demandada, quer na fase procedimental, quer na fase decisória, são ilegais, e como tal ilícitas e culposas, levando-a, em face da decisão de aprovação da sua candidatura, a realizar diversos contratos, dos quais lhe sobrevieram responsabilidades financeiras, no montante global de 433.451,68 euros, de que apenas recebeu da Entidade Demandada 390.018,31 euros, ascendendo os seus prejuízos, por via do comportamento ilícito e culposo desta, impeditivo de realizar todos os cursos formativos a que se propôs na sua candidatura, a €,43.433,37.

1.2. Citada a Entidade Demandada, o Ministério do Planeamento, enquanto autoridade de gestão daquela contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção da ilegitimidade passiva de POISE – Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, pedindo que a ação prossiga contra o Ministério do Planeamento; Impugnou parte dos factos alegados pela Autora, sustentando que a redução do financiamento aprovado em saldo final, com obrigação de restituição, resulta da aplicação dos critérios técnicos a que a autoridade de gestão se encontrava vinculada, e a que a Autora se obrigou; Que em saldo final, estão refletidos todos os ajustamentos da despesa decorrentes da execução física e financeira realizada no projeto, podendo originar a aprovação com redução do montante solicitado, caso os reembolsos aprovados e pagos durante a execução da operação sejam superiores ao custo total aprovado em saldo final, o que ocorreu no caso dos autos; Que em contraste com o que transparece da petição inicial, em abril de 2017, a Autora não entendeu ter existido qualquer violação «grosseira» das regras constantes do aviso de abertura do...

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