Acórdão nº 02777/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
“INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS, IP – IFAP, IP”, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 5 de Dezembro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pela A./Recorrida “R., CRL”, com sede na Rua (…), o condenou: --- a) No pagamento de €4.426, a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; --- b) No pagamento de €4.646,94, a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a Autora; --- c) No pagamento de €3.500,00, a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; e, --- d) No pagamento dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 5/12/2019, através do qual foi considerada parcialmente procedente a ação administrativa comum apresentada pela R., CRL, e em consequência condenando o ora recorrente no a) pagamento de € 4.426,20 a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; de € 4.646,94 a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a ora recorrida; de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
B.
Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito ao determinar os montantes a indemnizar, pois, não levou em consideração factos da maior relevância.
C.
Nomeadamente, que através de recurso contencioso de anulação, a recorrida impugnou judicialmente a referida decisão final do ex-INGA, constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, que definiu uma imposição suplementa para a campanha leiteira de 2002/2003 e que determinou a reposição voluntária às recorrentes da quantia de € 24.902,20, até 31/08/2003.
D.
No âmbito do referido Recurso Contencioso de Anulação, o Supremo Tribunal Administrativo, através de Acórdão, de 4/10/2007, proferido no Rec. nº 701/06, determinou a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410.
E.
Existindo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a determinar a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, nos termos do Artº 176º do CPTA, a recorrida deveria ter feito valer o seu direito, através de execução de sentença, e não, através de ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido ou mesmo ação administrativa comum.
F.
Relativamente aos pedidos de devolução montantes de € 4.426,20 e € 4.646,64, existiu uma sentença transitada em julgado, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito do Proc. 1128/10.4BEBRG, considerando que o meio processual adequado para a recorrida pedir a reconstituição da situação atual hipotética e peticionar os montantes € 4.426,20 e de € 4.646,94, era através do processo de execução de sentenças de anulação, ressalvando que não foi possível proceder à convolação de ação administrativa especial em execução do julgado anulatório, pois à data da interposição da ação administrativa especial, o direito da recorrida encontrava-se esgotado.
G.
Tal facto é da maior relevância, pois, utilizando o mesmo entendimento usado pelo Tribunal a quo para determinação do montante a indemnizar, caso pela ora recorrida tivessem sido adotados o procedimentos correto e “...
não teria existido a necessidade do dispêndio de todas as despesas que agora são peticionadas a título de indemnização pela prática do ato administrativo ilegal”.” H.
Com efeito, relativamente ao pagamento à recorrente do montante de € 4.646,94, a título de despesas que teve de suportar face à constituição e manutenção da garantia nº 2004/012, salvo melhor entendimento, o mesmo não é devido nos moldes em que foi determinada pelo Tribunal, pois a forma adequada da recorrida obter o efeito útil que pretendia, a saber, a suspensão da eficácia do ato que lhe determinara a recuperação da quantia de € 24.902,20, seria através de interposição de uma providência cautelar e não através de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal, até porque o ex-INGA não era parte no referido processo.
I.
Razão pela qual, salvo melhor opinião, a prestação de garantia apresentada pela recorrida foi um meio inadequado e desproporcionado, criando dessa forma despesas que não podem agora ser imputadas ao ora recorrente.
J.
Relativamente ao pedido de pagamento de despesas da recorrida com encargos processuais e honorários do Mandatário e taxas de justiça, julgou o Tribunal a quo, ser “…ser coerente, ajustado e adequado o montante de €3.500,00 a ser pago a título de taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal, em referência nos presentes autos”.
K.
Salvo melhor opinião este entendimento não parece correto, pois, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, é através da figura dos encargos, a título de custas de parte que, nos termos do Artº 16º, nº 1 ponto 2, e do Artº 26º, nº 3, alíneas a), b) e c), do RCP, que a parte vencedora, na medida do seu vencimento, é indemnizada pelas despesas que teve, por causa da ação, pelos valores de taxa de justiça, encargos, bem como com os honorários do seu mandatário, não se considerando, para o efeito, o valor que efetivamente possa ter sido suportado.
L.
A lei expressamente prevê que a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, seja fixada através do somatório de 50 % das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (neste sentido, vide Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/11/2011, no âmbito do Proc. nº 412/08.1TBALB.C1, e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 18/10/2007, no âmbito do Proc. nº 03035/07).
M.
Desta forma, podia a recorrida até cinco após o trânsito em julgado, ter requerido o pagamento de custas de parte por forma a ser ressarcida das “taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato ilegal”, com consequente remessa para o Tribunal e para o recorrente da respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte N.
No entanto, a recorrida não faz prova que o tenha feito que tivesse apresentado o referido requerimento, nem a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
O.
Como tal, caducou o seu direito, não tendo direito a peticionar na presente ação administrativa comum qualquer montante relativo a encargos processuais, honorários do Mandatário e taxas de justiça.
P.
Face ao exposto verifica-se que o Tribunal a quo faz uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito, pelo que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando que pelo ora recorrente nada é devido a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária, bem como pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida “R., CRL”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1 .
O recorrente...
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