Acórdão nº 02777/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

“INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS, IP – IFAP, IP”, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 5 de Dezembro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pela A./Recorrida “R., CRL”, com sede na Rua (…), o condenou: --- a) No pagamento de €4.426, a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; --- b) No pagamento de €4.646,94, a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a Autora; --- c) No pagamento de €3.500,00, a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; e, --- d) No pagamento dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 5/12/2019, através do qual foi considerada parcialmente procedente a ação administrativa comum apresentada pela R., CRL, e em consequência condenando o ora recorrente no a) pagamento de € 4.426,20 a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; de € 4.646,94 a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a ora recorrida; de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

B.

Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito ao determinar os montantes a indemnizar, pois, não levou em consideração factos da maior relevância.

C.

Nomeadamente, que através de recurso contencioso de anulação, a recorrida impugnou judicialmente a referida decisão final do ex-INGA, constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, que definiu uma imposição suplementa para a campanha leiteira de 2002/2003 e que determinou a reposição voluntária às recorrentes da quantia de € 24.902,20, até 31/08/2003.

D.

No âmbito do referido Recurso Contencioso de Anulação, o Supremo Tribunal Administrativo, através de Acórdão, de 4/10/2007, proferido no Rec. nº 701/06, determinou a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410.

E.

Existindo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a determinar a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, nos termos do Artº 176º do CPTA, a recorrida deveria ter feito valer o seu direito, através de execução de sentença, e não, através de ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido ou mesmo ação administrativa comum.

F.

Relativamente aos pedidos de devolução montantes de € 4.426,20 e € 4.646,64, existiu uma sentença transitada em julgado, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito do Proc. 1128/10.4BEBRG, considerando que o meio processual adequado para a recorrida pedir a reconstituição da situação atual hipotética e peticionar os montantes € 4.426,20 e de € 4.646,94, era através do processo de execução de sentenças de anulação, ressalvando que não foi possível proceder à convolação de ação administrativa especial em execução do julgado anulatório, pois à data da interposição da ação administrativa especial, o direito da recorrida encontrava-se esgotado.

G.

Tal facto é da maior relevância, pois, utilizando o mesmo entendimento usado pelo Tribunal a quo para determinação do montante a indemnizar, caso pela ora recorrida tivessem sido adotados o procedimentos correto e “...

não teria existido a necessidade do dispêndio de todas as despesas que agora são peticionadas a título de indemnização pela prática do ato administrativo ilegal”.” H.

Com efeito, relativamente ao pagamento à recorrente do montante de € 4.646,94, a título de despesas que teve de suportar face à constituição e manutenção da garantia nº 2004/012, salvo melhor entendimento, o mesmo não é devido nos moldes em que foi determinada pelo Tribunal, pois a forma adequada da recorrida obter o efeito útil que pretendia, a saber, a suspensão da eficácia do ato que lhe determinara a recuperação da quantia de € 24.902,20, seria através de interposição de uma providência cautelar e não através de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal, até porque o ex-INGA não era parte no referido processo.

I.

Razão pela qual, salvo melhor opinião, a prestação de garantia apresentada pela recorrida foi um meio inadequado e desproporcionado, criando dessa forma despesas que não podem agora ser imputadas ao ora recorrente.

J.

Relativamente ao pedido de pagamento de despesas da recorrida com encargos processuais e honorários do Mandatário e taxas de justiça, julgou o Tribunal a quo, ser “…ser coerente, ajustado e adequado o montante de €3.500,00 a ser pago a título de taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal, em referência nos presentes autos”.

K.

Salvo melhor opinião este entendimento não parece correto, pois, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, é através da figura dos encargos, a título de custas de parte que, nos termos do Artº 16º, nº 1 ponto 2, e do Artº 26º, nº 3, alíneas a), b) e c), do RCP, que a parte vencedora, na medida do seu vencimento, é indemnizada pelas despesas que teve, por causa da ação, pelos valores de taxa de justiça, encargos, bem como com os honorários do seu mandatário, não se considerando, para o efeito, o valor que efetivamente possa ter sido suportado.

L.

A lei expressamente prevê que a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, seja fixada através do somatório de 50 % das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (neste sentido, vide Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/11/2011, no âmbito do Proc. nº 412/08.1TBALB.C1, e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 18/10/2007, no âmbito do Proc. nº 03035/07).

M.

Desta forma, podia a recorrida até cinco após o trânsito em julgado, ter requerido o pagamento de custas de parte por forma a ser ressarcida das “taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato ilegal”, com consequente remessa para o Tribunal e para o recorrente da respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte N.

No entanto, a recorrida não faz prova que o tenha feito que tivesse apresentado o referido requerimento, nem a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

O.

Como tal, caducou o seu direito, não tendo direito a peticionar na presente ação administrativa comum qualquer montante relativo a encargos processuais, honorários do Mandatário e taxas de justiça.

P.

Face ao exposto verifica-se que o Tribunal a quo faz uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito, pelo que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando que pelo ora recorrente nada é devido a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária, bem como pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal”.

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida “R., CRL”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1 .

O recorrente...

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