Acórdão nº 00616/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 28.11.2019, julgou procedente a presente ação e, consequentemente, anulou “(…) o acto administrativo comunicado à Autora por ofício com a referência “EAT 2013”, com data de 26 de novembro de 2013, assinado pela gestora do POAT/FSE (…)” Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1ª) A presente ação foi julgada procedente porque a douta sentença recorrida julgou que “falta um dos pressupostos do direito de subsunção da Autora ao âmbito subjetivo do CCP, para efeito do art.° 2°, n° 2, alínea a)”; 2ª) Está em causa a subalínea ii) da alínea a) do n° 2 do art.° 2° do CCP, que considera estar submetida ao regime desse Código, a entidade que seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo por parte destes últimos (...)”; 3ª) A Inspeção-Geral de Finanças, na auditoria que fez à candidatura da Autora ao Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu, considerou estar ela sujeita ao regime do CCP, isto porque ela apenas tinha, como receitas, os financiamentos públicos a que se candidatava; 4ª) Deste modo, a Autora, na contratação de serviços que lhe foram prestados para realizar a atividade a que se candidatara, teria que submeter tal contratação às regras do CCP, o que não o fez; 5ª) A Autora defendeu a não aplicação do regime de CCP, porque ela não receberia subsídios da entidade pública, mas sim a contrapartida por serviços por si prestados; 6ª) Tal tese não é admissível, porque não há, entre a Autora e a entidade pública em causa, qualquer relação sinalagmática; 7ª) Por outro lado, ao invés do defendido na douta sentença recorrida, o relatório da IGF analisou todas as contas da Autora a partir do período em que se iniciou o concurso público em causa e concluiu que, em todos esses períodos, se constata que a Autora não teve “quaisquer receitas para além dos financiamentos dos projetos, apresentando anualmente resultados líquidos negativos”; 8ª) O que quer dizer, que a Autora preenche a norma do CCP que impõe a submissão subjetiva ao seu regime (alínea a), do n° 2, do art.° 2°); 9ª) Assim, o ato impugnado é legal (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Conservatório de Ciências e Tecnologias – Associação para a Divulgação das Novas Tecnologias e Avanços Da Ciência não produziu contra-alegações.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação do art.º 2º, nº 2, alínea a) do C.C.P.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1) A Autora é uma associação de direito privado que tem como objeto a criação e gestão dos centros “Conservatoire National des Arts et Métiers” [CNAM] e a promoção de eventos de ordem científica e cultural, cujos estatutos se dão integralmente por reproduzidos (cfr. documento 3 junto com a p.i.); 2) A Autora candidatou-se a um financiamento junto do Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu [POAT/FSE], com vista à concretização do Programa USP - Unidades de Serviço de Proximidade, que tinha por objectivo a realização de estudos de deteção de necessidades no domínio da promoção do emprego e da formação profissional nas comunidades fora dos grandes centros urbanos (por acordo); 3) Em 25 de julho de 2009, a Autora celebrou com a sociedade “F., S.A.” um contrato de prestação de serviços com vista à execução do projeto identificado em 2), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documento 4 junto com a p.i.): “Cláusula 1.

F+G obriga-se a: 1. Prestar ao Conservatório todo o apoio logístico necessário à realização do estudo UPS - UNIDADES DE SERVIÇOS DE PROXIMIDADE – 1ª FASE, nomeadamente no que respeita à utilização de espaços, meios de comunicação e reprografia.

  1. Prestar ao Conservatório todos os serviços necessários à realização dos trabalhos implicados pelo estudo, nomeadamente, disponibilizando o pessoal técnico para a coordenação distrital e entrevistas, construção do questionário do inquérito e sua aplicação, guiões das entrevistas e realização destas, bem como as indispensáveis ações de recall e a posterior análise e tratamento dos dados recolhidos.

  2. Fornecer ao Conservatório todos os elementos necessários à construção e atualização permanente do website do CCT para a divulgação dos resultados.

  3. Estudo, conceção e supervisão do design, lay out e execução dos trabalhos gráficos a produzir, designadamente da brochura que divulgará o estudo.

Cláusula 2.

F+G obriga-se a elaborar as suas faturas, correspondentes aos trabalhos realizados, de forma a permitir a associação das verbas que as integrem, às rubricas da nomenclatura estabelecida no Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação da Candidatura 000117402009 apresentada pelo Conservatório no quadro do POAT/FSE QREN Cláusula 3.

O Conservatório obriga-se a pagar a F+G pela realização dos serviços que são objeto deste contrato, à medida que forem sendo realizados e dentro dos noventa dias que se seguirem às datas de emissão das faturas respetivas, a importância global de € 508.780,00 (Quinhentos e oito mil setecentos e oitenta euros) § Único: O crédito concedido por F+G ao Conservatório no quadro de presente contrato, não vence juros.” 4) Em 2013, em dia e mês não concretamente apurados, a Autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o relatório elaborado na sequência de auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido (por confissão; cfr. documento 4 junto com a p.i. do processo cautelar n.° 230/14.8BEPRT, apenso aos presentes autos), designadamente o seguinte: “Com efeito, a CCT é uma associação privada que tem como objeto definido no art.° 3.° dos seus estatutos, a criação e gestão dos centros CNAM (Conservatoire National des Arts et Metiers) e a promoção de eventos de ordem científica e cultural. Não obstante os estatutos definirem aquele objeto, constatámos, da análise efetuada aos documentos de prestação de contas, que a CCT procede ao levantamento das necessidades de formação em diversas áreas e desenvolve estudos financiados exclusivamente pelos fundos comunitários, em concreto pelo FSE.

Apurámos ainda que a CCT celebrou um contrato de aquisição de serviços, por ajuste direto, com a “F., SA”, no valor de €508.780, através do qual contratou a quase totalidade do projeto, conforme resulta da cláusula 1ª do referido contrato.

Da análise à documentação do processo, identificámos existirem relações especiais entre o beneficiário e o fornecedor do serviço contratado, na medida em que, pelo menos um dos constituintes da associação CCT, é igualmente sócio da “F., SA”, encontrando-se mesmo classificado como acionista de referência na informação constante do site daquela sociedade. Apurámos ainda que pelo menos 2 membros dos órgãos sociais da CCT desempenham igualmente funções nos órgãos sociais da “F., SA”.

Identificámos ainda que os relatórios e contas da CCT referem que esta não dispõe de quaisquer receitas para além dos financiamentos dos projetos, apresentado anualmente resultados líquidos negativos. Por seu turno, do mencionado contrato celebrado com a “F., SA”, resulta que é esta entidade que financia as despesas da CCT.” 5) Na sequência da notificação identificada em 4), a Autora exerceu o contraditório, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento n.° 5 junto com a p.i.); 6) A Autora foi notificada do ofício com a referência “EAT 2013”, com data de 26 de novembro de 2013, assinado pela gestora do POAT/FSE, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documentos 1 junto com a p.i.): “De acordo com o previsto no artigo 41° do Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007, de 10 de dezembro e no uso dos poderes conferidos pela alínea e) do seu artigo 9.° e pelo n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 312/2007, de 17 de setembro, fica V. Exa. por este meio notificado de que, por despacho...

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