Acórdão nº 11/18.0GAASL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Grândola, mediante acusação do Ministério Público, foram julgados em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, os Arguidos a seguir identificados: - (...), e -(...), A final, foi decidido:

  1. Absolver a arguida (...) de 2 (um) crimes de injúria/calúnia agravadas, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.ºs 1 e 2, 183.º, nº1, alínea b), 184.º, e 188.º, nº1, alínea b), todos do Código Penal.

  2. Absolver a arguida (...) de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal.

  3. Absolver o arguido (...) de um crime de tirada de presos, previsto e punido pelo artigo 349.º, alínea a), do Código Penal.

  4. Condenar a arguida (...) pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias.

  5. Condenar a arguida (...) pela prática de 2 (dois) crimes ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, nas penas de 140 dias de multa e 180 dias de multa.

  6. Em Cúmulo Jurídico condenar a arguida (...) na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros).

  7. Condenar o arguido (...) pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco euros).

– Inconformados, os arguidos (...) e (...) interpuseram recurso da referida decisão, que motivaram formulando as seguintes conclusões: Arguido (...): “ 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória.

  1. Foi o arguido condenado, pela prática de um crime de Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) perfazendo o montante global de 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros).

  2. Tal crime, implica que o arguido tenha conhecimento da qualidade do funcionário, por um lado e que pratique actos de violência para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, por outro.

  3. Ora, salvo melhor opinião, não resulta nem pode resultar da formulação, quer da acusação, quer da sentença, que a reproduziu, o conhecimento da qualidade de funcionário dos agentes da GNR por parte do arguido (...), nem que este tivesse conhecimento da emissão de voz de detenção à sua mãe por parte daqueles.

  4. Tal conhecimento da qualidade de funcionário, é elemento objectivo da norma punitiva deste crime.

  5. Pelo que a circunstância de tal elemento não ser dado como provado determina em nosso entender a nulidade da sentença recorrida por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal.

  6. Mesmo que assim não se entendesse, considera o arguido que - Existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al. c) do n.º 2 artigo 410º, 127º e 412 n.º 3 todos do Código de processo penal.

    Vejamos: 8. Como é desde logo reconhecido pela Meritíssima Juiz a quo, na própria Sentença recorrida “A prova produzida não se revela pacífica e isenta de algumas contradições, sendo que, em relação ao arguido (...), só o guarda (...) diz ter o arguido (...) agido de forma constante nos autos, mas contradizendo por diversas vezes e em momentos diferentes da sua inquirição, o que foi a a actuação do arguido em causa durante os factos.

  7. De resto, mais ninguém, nem os arguidos (…), nem as restantes testemunhas, (…) ou o próprio Guarda (...), ouviram a voz de detenção dos arguidos (…) ou (...)., 10. Pelo que mal se percebe que o tribunal a quo considere provado (alínea X] dos factos provados) que no momento em que os Guardas (...) imobilizavam o 2.º arguido debruçando-o sobre o capot do carro, tendo nessa altura sido dada voz de detenção ao 2.º arguido, não sendo de todo crível que estando a imobilizar o arguido e por isso “em cima” dele, o próprio Guarda (…) não tenha ouvido aquela voz de detenção.

  8. ”Não são, para além da pretensa tentativa de pontapé, referidos quaisquer actos de violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física contra os militares da GNR, para que seja o 2º arguido (...), condenado pelo crime previsto e punido pelo Artº 347º do Código Penal.

  9. Em relação à alínea W), da sentença recorrida, desconhece-se como formou o Tribunal a sua convicção de que o arguido (...) agarrou o militar (...) com o propósito de impedir a detenção daquela e a sua própria detenção, pois que a própria testemunha (...), afirma por diversas vezes que o arguido o empurrou e não que o tenha agarrado, conforme consta das transcrições efectuadas em sede de motivação.

  10. Em face deste depoimento, mal se percebem as conclusões vertidas em sede de matéria de facto nos pontos W) e X), na medida em que a própria testemunha afirma, que o arguido o empurrou e não que o tenha agarrado e bem assim aquela testemunha em momento algum afirma ter debruçado o arguido (...) sobre o Capot de uma viatura, versão que constava da acusação, mas não teve qualquer correspondência por parte das testemunhas, inclusivé a testemunha militar da GNR que, supostamente teria praticado o tal acto de imobilização do arguido, que o mesmo desmente e não confirma.

  11. Medida em que se impunha uma decisão diferente da proferida, pois não estão reunidos todos os pressupostos do crime que vinha imputado ao arguido.

  12. Nessa medida, existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al. c) do n.º 2 artigo 410º, 127º e 412 n.º 3 todos do Código de processo penal.

  13. Mesmo que assim não fosse entendido e condenando como condenou o arguido, a douta Sentença omitiu completamente e não o podia ter feito, a aplicação do regime especial para jovens.

  14. Foi aplicada a pena de um ano de prisão, apesar de depois ser substituída por multa.

  15. Estamos perante um jovem de 19 anos sem antecedentes criminais e que está pela primeira vez em contacto com o sistema judicial, a sua boa integração familiar e social, estudante universitário e conciliando uma actividade laboral, pelo que motivos não se anteviam que não justificassem a aplicação do referido regime.

  16. Sendo a ausência de antecedentes criminais e a juventude do arguido salientados pela Meritíssima Juiz, que, aferindo essas condições na apreciação da medida da pena, não retira destas as devidas consequências em termos do regime a aplicar nessas situações.

  17. Sendo uma absoluta surpresa que a sua sentença condenatória não aplique aquele regime, nem emita um só juízo sobre as razões da sua não aplicabilidade.

  18. Inexistindo qualquer razão em termos de comportamento anterior ou posterior do arguido que determinasse a não aplicação dessa atenuação especial, como decorre aliás quer da ausência de tais matérias em sede de matéria de facto dada como provada, quer da alusão às mesmas em sede de fundamentação da aplicação da pena ao arguido (...).

  19. Cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem.

  20. E, neste caso não se antevê qualquer razão para considerar que as circunstâncias concretas do arguido não evidenciem com total razoabilidade as vantagens que resultam da aplicação do referido regime ao caso concreto.

  21. Não sendo de excluir, no caso concreto e perante uma pena a fixar abaixo de um ano de prisão, a substituição da referida pena, por uma das medidas de correcção indicadas no artigo 6.º do referido regime especial, nomeadamente a admoestação, medida que atingiria em nosso entender a plenitude das condições de prevenção da prática de novos crimes por parte do arguido.

  22. Como também não se antevê na necessidade de prevenção, razões que justifiquem que a transcrição para o registo criminal da condenação do arguido, situação que se tornará extremamente limitadora na capacidade futura do arguido concorrer a um qualquer emprego, justificando-se que a referida transcrição seja omitida, pelo menos, quando o objectivo do certificado requerido seja o concurso ou apresentação para efeitos de emprego.

    Assim e sempre com o douto suprimento de V. V. Exas. far- se –à.

    JUSTIÇA! Arguida (...): 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória, na parte referente aos dois crimes de ofensas à integridade física. Na verdade, 2. Foi a arguida condenada pela prática de pela prática 1(um) crime de ameaça1. agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), 184º ambos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias, pela prática 2(dois) crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.ºdo Código Penal, nas penas 140 dias de multa e 180 dias de multa e, em cúmulo jurídico condenar a arguida (...) na pena única de 300(trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).

  23. Entende a arguida (...) que a sua condenação pelos dois crimes foi injusta e que existe nulidade do...

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