Acórdão nº 1670/13.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1670/13.5T8PTM.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Os Autores (…) e (…) vieram intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra os Réus (…), (…), (…), (…) e (…), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Ser declarada a nulidade das referidas procurações, por não preencherem os requisitos de validade e padecerem de vício de forma, ou, caso assim não se entenda, ser declarada a anulabilidade das procurações, alegadamente outorgadas pelos Autores a favor do 4.º Réu, com base no erro; b) Ser declarada a ineficácia, bem como a nulidade, das escrituras outorgadas pelo 4.º Réu, em representação dos Autores; c) Ser declarada a anulabilidade da escritura realizada em 01-09-2011; d) Ser ordenado o cancelamento dos registos feitos quanto aos atos notariais melhor identificados na petição inicial, e dos que deles dependam; e) Serem todos os Réus condenados, solidariamente, a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais referentes às rendas e prestações mensais que os mesmos deixaram de auferir, desde 01-01-2012 e que até à data do decretamento da providência cautelar contabiliza a quantia de € 14.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; f) Reverter a favor dos Autores o montante das rendas e prestações mensais, que à data da prolação da sentença, com trânsito em julgado nos presentes autos, se encontre depositado à ordem dos autos de procedimento cautelar que decretou o referido depósito; Ou, caso assim não se entenda, em alternativa às alíneas anteriores: g) Ser o 4.º Réu condenado a entregar aos Autores o valor resultante da venda ocorrida em 27-06-2011, no montante de € 150.000,00.

  2. Serem os 2.º e 3.ª Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de € 95.000,00 no âmbito do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; e i) Condenar-se os Réus nas custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.

    Para o efeito, os Autores alegaram, em síntese, que são sogros do Réu (…) e pais da Ré(…), sendo estes Réus casados entre si.

    Mais alegaram que o Réu (…) é pai do Réu (…), sendo este filho único, e que os Autores desconhecem os Réus (…) e (…).

    Alegaram ainda que, nos inícios de junho de 2011, os Autores foram viver com a referida filha e marido, tendo aí permanecido cerca de 18 meses, período esse durante o qual se sentiam sempre cansados, passando os dias a dormir, vindo, entretanto, a descobrir que tal se devia ao medicamento (…), que lhe era dado pela filha (…), com o intuito de os impedir de comunicar com terceiros e de gerir os atos, tendo os Autores assinado, nessa altura, folhas em branco, justificando que as mesmas serviriam para resolver problemas relacionados com os consumos de água dos seus imóveis.

    Alegaram igualmente que, assim que abandonaram a referida casa da filha e genro, recuperaram a energia que os caracterizava, sendo que, em meados de janeiro de 2013, os Autores vieram a descobrir que, durante esse período, a filha e o genro, em comunhão de esforços e intentos com os restantes Réus, usaram as folhas em branco assinadas pelos Autores para instruir três procurações em seu nome e contra a sua vontade, duas com data de 04-07-2011 e uma com data de 19-06-2011, a favor do Réu (…), ao qual foram falsamente conferidos poderes para vender e hipotecar imóveis dos Autores, sendo que tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação emitidos e registados pelo Réu (…), o qual, bem sabendo que os Autores não compareceram perante si, certificou falsamente tal comparência, no intuito de conferir às procurações a fé pública necessária para que pudessem ser usadas perante o notário, tendo contudo registado os respetivos termos de autenticação em datas muito posteriores às constantes nas procurações, o que as invalida por não preencherem os requisitos exigidos por lei.

    Alegaram também que, no uso das procurações falsas, foram outorgadas duas escrituras, contra a vontade dos Autores, uma, no dia 27-06-2011, de compra e venda, segunda a qual, estes venderam ao Réu (…) um prédio sito na freguesia e concelho de Lagoa, pelo valor de € 150.000,00, preço esse que falsamente ficou a constar ter sido pago aos Autores, sendo que desse prédio constam duas lojas arrendadas, cujas rendas passaram a ser recebidas pelo Réu comprador; e a outra, no dia 10-08-2011, de confissão de dívida com hipoteca, aparecendo como mutuante o Réu (…), tendo, desse modo, sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre dois prédios dos Autores, uma no valor de € 90.000,00 e outra no valor de € 120.000,00, ambas a favor do Réu (…), supostamente para garantia de pagamento de empréstimos nesses mesmos valores, que este Réu teria concedido aos AA., empréstimos esses que nunca foram concedidos.

    Mais alegaram que, no dia 01-09-2011, a filha dos Autores, a Ré (…), levou-os ao Cartório Notarial de Lagoa e aí induziu-os, sem que os Autores tivessem tomado consciência do ato que praticavam, a outorgarem a escritura pública de compra e venda e renúncia, relativa à nua-propriedade de um prédio sito em Lagoa, figurando como comprador o Réu (…), o qual não se encontrava no local aquando da assinatura da referida escritura, ficando o usufruto reservado aos Autores, tendo o Réu comprador falsamente declarado ter pago aos Autores o preço de € 120.000,00, tendo este Réu ainda declarado renunciar à hipoteca existente em seu nome.

    Alegaram, de igual modo, que o Réu (…) tem 91 anos, é reformado e não aufere nem nunca auferiu rendimentos que lhe permitissem comprar tais imóveis pelos preços declarados e muito menos conceder empréstimos aos Autores, sendo que os extratos bancários dos Autores comprovam não ter recebido tais quantias.

    Invocaram ainda que os Autores têm uma outra filha, revelando o comportamento supramencionado uma tentativa de impedir a divisão da herança, após a morte dos Autores, entre as duas herdeiras, sendo que é o Réu (…) quem passou a administrar o novo património do seu pai, nomeadamente recebendo as rendas e prestações referentes às lojas arrendadas.

    Invocaram igualmente que em meados de abril de 2011, aquando de uma cirurgia que foi efetuada ao Autor (…), foram emitidos pelos Autores dois cheques assinados em branco, apenas para serem usados no pagamento da conta do hospital e despesas relacionadas, porém, contra a vontade dos Autores, a Ré (…) preencheu e assinou os referidos cheques, nos montantes de € 50.000,00 e € 45.000,00, respetivamente em 17-10-2011 e 18-11-2011, levantando tais quantias, dando-lhes destino desconhecido.

    Solicitam ainda a anulação das procurações, bem como da escritura de compra e venda e renúncia, assinada pelos Autores, nos termos dos artigos 254.º e 257.º do Código Civil, bem como a nulidade das referidas procurações por não terem respeitado os requisitos impostos pelo artigo 4.º, n.º 1, da Portaria 657-B/2006, de 29-06, por remissão do artigo 38.º, n.º 3, do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, nem o requisito de forma imposto pelo n.º 2 do artigo 262.º do Código Civil.

    Por fim, concluem que, porque as procurações são anuláveis em consequência do erro ou nulas em consequência da falta de requisitos de validade e/ou forma, os atos notariais a que as mesmas deram origem estão também viciados, seja porque são ineficazes em relação aos Autores seja porque, também eles, são nulos.

    …Posteriormente, vieram os Autores (…) e (…) requerer a intervenção principal provocada de (…) e (…), fundamentando tal pedido, no facto de a 1.ª Chamada ser a notária que presidiu ao ato notarial identificado no artigo 19 da petição inicial e a 2.ª Chamada ser a notária que presidiu ao ato notarial identificado no artigo 24 da petição inicial, pelo que sendo os vícios imputados pelos Autores decorrentes da atividade de notário, já que foram aceites procurações falsas ou inválidas, deverão as mesmas ser igualmente constituídas como Rés, visto que a procedência do pedido é suscetível de lhes geral responsabilidade disciplinar e civil.

    …O Réu (…) apresentou contestação, na qual solicitou a sua absolvição, bem como a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização no montante de € 10.000,00, em favor da reparação dos prejuízos patrimoniais, correspondentes aos danos dolosos de intranquilidade e perda de consideração perante a ação interposta, em face da inverdade da mesma.

    Em síntese, alegou que nada sabe sobre os negócios dos Autores e dos Réus (…), (…) e (…), sendo inverdade que os Autores nunca o tivessem contactado, visto que, nos dias 21-06-2011 e 04-07-2011, estiveram ambos no seu escritório, em Lisboa, onde o viram, se apresentaram e lhe solicitaram, por intermédio do Réu(…), colega do Réu, a autenticação de três procurações, tendo ambos os Autores assinado tais procurações à sua frente, voluntariamente, e compreendido o seu significado.

    Alegou ainda que, em face de uma litigância injuriosa e transbordante de má fé, litigam os Autores com dolo, devendo ser condenados como litigantes de má fé no montante de € 10.000,00.

    Mais alegou que os atrasos nos registos online dos termos de autenticação de tais procurações, se ficou a dever, na primeira situação, a uma dificuldade informática, e na segunda situação, por ter de atender um outro cliente com uma situação urgente, sendo que, neste segundo registo, por ter ficado a constar, quanto à assinatura da Autora, que tinha sido averbada uma certificação de fotocópia de uma procuração, por exigência notarial, teve de proceder a um novo registo online da segunda via da procuração.

    Finalizou alegando que tais atrasos não puseram em causa nem a publicidade do ato, nem a sua numeração sequencial.

    …O Réu (…) apresentou contestação, solicitando a sua absolvição, bem como a condenação dos Autores como litigantes de má fé, sendo condenados a pagar ao Réu uma...

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