Acórdão nº 4612/19.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 4612/19.0T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3 Apelante: (…) Apelada: (…) *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de jurisdição voluntária de atribuição de casa de morada de família instaurado por (…) contra (…), que recebeu o n.º de registo 4612/19.0T8STB, veio este último instaurar, contra a primeira, processo de jurisdição voluntária de atribuição de casa de morada de família.

Houve lugar à realização de uma diligência na mesma data em que foi agendada inquirição de testemunhas no processo principal tendo nela sido proferida a seguinte decisão final: “SENTENÇA Tendo em consideração os factos e o pedido deduzido pela Requerente nos autos principais e os factos e pedido aqui deduzidos, concluímos que todos eles se reconduzem à atribuição da casa de morada de família. Sucede que, pese embora as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista substantivo e se possa considerar que cada uma das partes reclama para si o uso exclusivo da casa de morada de família existindo uma litispendência porquanto se verifica uma identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos (artigo 581.º do Código de Processo Civil), estando a anterior causa ainda em curso (artigo 580.º do Código de Processo Civil), ainda assim estando no âmbito de uma jurisdição voluntária consideramos que são relevantes para a descoberta da verdade os factos alegados pelo Requerente neste apenso e como tal deverão ser objeto de prova nos autos principais.

Assim, declaro verificada a exceção de litispendência nestes autos, nos termos do artigo 582.º do Código Processo Civil, porquanto esta ação foi instaurada em segundo lugar e, em consequência, estando em causa uma exceção dilatória, declaro a absolvição da Requerida da instância.

Valor da ação: € 30.000,01.

Custas pelo Requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Registe e notifique”.

* Inconformado com a sentença, veio o Requerente apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: Em Conclusão: 1 – Tendo os ex-cônjuges convolado o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento e nele estipulado que o uso da casa de morada de família ficava atribuído a ambos, atenta a situação económica social de ambos, é esse o regime em vigor, até que ocorram factos supervenientes que inutilizem essa atribuição ou decisão judicial contrária.

2 – Requerendo o ex-cônjuge mulher, através de ação judicial, que a casa de morada de família fosse a ela atribuída, alegando conflitos de vária ordem e tendo o ex-cônjuge marido contestando a ação no sentido que tais factos não ocorreram e a primitiva atribuição deve ser mantida, a decisão a proferir nessa ação em caso de procedência será a da atribuição da casa da morada de família em exclusivo à ex-cônjuge mulher ou, em caso de improcedência manter nos exatos termos que constavam anteriormente (atribuição do uso ao dissolvido casal).

3 – Não tendo o ex-cônjuge marido optado pela apresentação de reconvenção, mas de nova ação na qual peticiona que lhe seja atribuído o uso exclusivo da casa de morada de família, com a consequente comunicação ao senhorio, este constitui um novo pedido que em nada se confunde com o deduzido pelo ex-cônjuge.

4 – Pese embora ocorra identidade de sujeitos e possa existir coincidência relativa da causa de pedir não ocorre identidade do pedido já que o efeito jurídico de um e outro são diversos, em que cada um dos sujeitos procuram não a satisfação do mesmo interesse, mas de interesses divergentes. Cada um pugna por ter um interesse diferenciado e em seu benefício exclusivo.

5 – No caso não ocorre a tríplice identidade de sujeitos de causa de pedir e pedido, pelo que nunca poderia o Tribunal recorrido declarar a existência de exceção dilatória de litispendência, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal mal interpretado as disposições legais supra indicadas.

* A Apelada apresentou resposta ao requerimento de recurso, que culminou com as conclusões seguintes: “CONCLUSÕES: A. O requerente (…) deu início aos presentes autos (apenso A) sem pagar taxa de justiça inicial, alegando que lhe foi atribuído apoio judiciário (processo Segurança Social n.º 20214806, que não é o processo de apoio judiciário com que litiga nos autos principais, o qual tem o n.º 148947/2019).

B. Igualmente, apresentou as presentes alegações de recurso sem pagar taxa de justiça.

C. Porém, não comprovou a atribuição de apoio judiciário para a dispensa de pagamento da taxa de justiça – aliás, nem a tal faz alusão.

D. Pelo que, atento o exposto, deverão ser desentranhadas, quer a petição inicial, quer as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente (…).

E. Sem conceder.

F. Não assiste qualquer razão ao Recorrente.

G. No processo principal dos presentes autos encontra-se a correr termos ação declarativa especial para atribuição de casa de morada de família, em que é a ora requeria (…) é requerente, e o ora requerente (…) é requerido; H. Nos autos principais, veio a requerente (…) peticionar o seguinte: “que o direito a habitação da casa de morada de família seja atribuído à A., por esta dela mais carecer”.

I. E contestou (…), pugnando por que fosse julgado: “improcedente o pedido deduzido pela Requerente, optando pela manutenção do direito ao uso pelo Requerido do imóvel que constitui a casa de morada de família”.

J. O ora recorrente tem apresentado sucessivos requerimentos dilatórios.

K. A habitação em causa é uma habitação social, atribuída à recorrida (…) pela Câmara Municipal de Setúbal.

L. Vejam-se os requerimentos apresentados desde novembro de 2019: Em 28/11/2019, ref. Citius 4774825; em 09/12/2019, ref. Citius 4796559; em 16/12/2019 e 30/12/2019, ref. Citius 4814316 e 4834951; em 19/02/2020, ref. Citius 89905950; em 28-05-2020, ref. Citius 5111688; em 26/06/2021, ref. Citius 5163597; em 28/06/2020, ref. Citius 5166092; a 05/10/2020, ref. Citius 5331396; a 29/10/2020, ref. Citius 5385572.

M. Sendo que em virtude dos diversos requerimentos apresentados pelo recorrente o processo se manteve suspenso mais de sete meses.

N. Novamente em 29/10/2020 (ref. Citius 5385608) o recorrente requereu que os autos fossem remetidos para mediação nos termos do artigo 273.º CPC – o que acarretaria um ainda maior atraso na resolução dos presentes autos e, como bem sabia, dependia do acordo da requerente, o que não tentou obter previamente.

O. Conseguiu, assim, a prolação de novo despacho em que se determinou: “(…) aguarde-se pelo decurso do prazo de resposta da parte contrária” – ref. citius 91257274, na sequência do que, novamente, a recorrida (…) requereu o prosseguimento dos autos (ref. citius 5418481).

P. Em 08/02/2021 foi marcada audiência final para o dia 06/05/2021, do que todos os intervenientes foram devidamente notificados.

Q. Apesar de ciente de tal marcação, em 07/04/2021, o recorrente (…) intentou nova ação, que deu azo ao presente apenso, e em que peticiona: “deve ser reconhecido que a atribuição da casa de morada de família de ser ao Autor, (…), ao qual deverá o contrato de arrendamento ser atribuído, concedendo-se 60 dias à R. para encontrar uma solução de habitação, retirando todos os bens móveis e pertences que sejam seus do imóvel”.

R. Verifica-se, assim, nos presentes autos de apenso, a existência de repetição da causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

S...

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