Acórdão nº 1238/20.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: Sociedade Agrícola das (…) e Anexos, SA Recorrida / Autora: (…) A Autora demandou a Ré peticionando que esta seja condenada no seguinte: «a) A ver declarada a resolução do contrato de arrendamento rural (doc. n.º 1), quanto à área de 215,9950 ha pertencentes à A., com fundamento na falta de pagamento de parte da renda devida do 2.º semestre do ano de 2019 (3.000,00 Euros) e pela falta de pagamento da totalidade do valor da renda devida do ano de 2020 (artigo 17.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Dec.-Lei n.º 294/2009, de 13/10) com a consequente obrigação para a R. de entrega imediata à A. da área rústica com 215,9950 ha que a esta pertence, representada na planta junta como Doc. n.º 7; b) A pagar à A. o valor das rendas não pagas, pela R., referentes dos anos de 2019 (parte) e 2020 (totalidade), cujo valor ascende à quantia de 13.000,00 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) A pagar as custas e demais encargos legais com o presente pleito nos termos do Regulamento das Custas Processuais; e subsidiariamente, d) A ver denunciado o contrato de arrendamento rural (Doc. n.º 1) no que respeita à área rústica que pertence à A. com 215,9950 hectares a qual se localiza a parte poente da EN 246 tal como melhor resulta da planta cadastral junta aos autos como Doc. n.º 7 e de folhas 18 e 26 do Relatório Pericial que consta da Certidão Judicial junta (Doc. n.º 9) e) A pagar as custas e demais encargos legais com o presente pleito nos termos do Regulamento das Custas Processuais.» Para tanto, invocou ter celebrado, juntamente com o seu irmão (ambos comproprietários), com a R, em março de 2006 e pelo prazo de 7 anos, um contrato de arrendamento rural através do qual disponibilizaram o prédio rústico denominado (…), com a área aproximada de 400 ha, para exploração agrícola dessa área onde se incluem instalações urbanas de apoio à exploração agrícola.

Mais invocou que a renda vinha sendo paga em partes iguais a si e a seu irmão.

E que, por sentença judicial proferida na ação de divisão de coisa comum, transitada em julgado, lhe foi adjudicada a propriedade exclusiva da parte poente do prédio rústico arrendado, com a área de 215,9950 ha. Sustenta que o arrendamento não caducou por via disso, mantendo-se em vigor entre si e a Ré relativamente à área que lhe coube em divisão.

Dado que a Ré deixou de pagar pontualmente as rendas devidas desde 31/09/2019, alega a Autora assistir-lhe o direito à resolução do contrato, assim como a ver reconhecida a denúncia, findo o prazo de renovação, à luz do NRAR aprovado pelo DL n.º 294/2009, de 13/10.

A Ré apresentou-se a contestar a ação, pugnando pela absolvição da instância por ilegitimidade ativa, pela absolvição do pedido de denúncia do contrato por abuso do direito ou, assim não se entendendo, pela total improcedência da ação, mais se declarando a caducidade do direito de resolução do contrato e de obter o pagamento de rendas por via do depósito efetuado.

Invocou, para tanto, o seguinte: - a inoponibilidade da sentença de divisão de coisa comum ao contrato de arrendamento, que se mantém válido nos seus precisos termos, e a si mesma, que não interveio nessa ação; - a ilegitimidade da Autora para intentar a ação desacompanhada do co-senhorio e para fazer operar a denúncia, verificando-se a preterição de litisconsórcio necessário ativo, já que, atento o prazo fixado para vigência do contrato, está em causa um ato de disposição da coisa e não de mera administração, apelando ao regime inserto no artigo 1024.º do Código Civil; - a denúncia do contrato pela A relativamente à parte que lhe pertence é abusiva, até por que não convocou a Ré para a ação de divisão de coisa comum, bem sabendo a Autora que o pagamento da renda a um e outro senhorio, em partes iguais, sempre foi feita a solicitação e por conveniência deles; - a pretensão de ver resolvido meio arrendamento por falta de pagamento de meia renda e de ver reconhecida a denúncia de meio arrendamento terá de improceder, por falta de fundamento legal; - a sujeição do contrato ao regime decorrente do DL n.º 385/88, de 25 de outubro, por não ter sido atualizado o contrato de acordo com as exigências decorrentes do NRAR; - a caducidade do direito de resolução, atento o depósito do montante das rendas em falta, acrescido da indemnização de 50%.

Em sede de reconvenção, deduziu oposição à denúncia do contrato, invocando que o despejo coloca em risco sério a subsistência económica do projeto que vem sendo desenvolvido no prédio de 400 ha.

Ao que se opôs a Reconvinda, em sede de réplica.

No âmbito da audiência prévia, o Tribunal anunciou a intenção de conhecer do mérito da ação, facultando o prazo de 15 dias às partes para discussão de facto e de direito.

Ao que estas procederam.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador sentença decidindo: - pela legitimidade da A na ação, uma vez que, atento o contexto descrito na petição inicial, a mesma se arroga como única e exclusiva proprietária da parte poente do prédio locado; - pela impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de resolução do contrato, atento o depósito realizado pela Ré; - pela inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento de rendas vencidas, atento o depósito realizado pela Ré; - pela improcedência do pedido reconvencional, dele absolvendo a Autora; - pela procedência do pedido subsidiário deduzido pela Autora, condenando a Ré a ver cessado o contrato de arrendamento rural por oposição à renovação por parte da senhoria com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2021, no que respeita à área rústica que pertence à Autora, com 215,9950 hectares, a qual se localiza na parte poente da EN 246.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da ação ou, assim não se entendendo, pela anulação dessa decisão, devendo prosseguir os seus termos com produção de prova. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Na sua sentença, entende o Tribunal a quo que, “arrogando-se a Autora como única proprietária da parte poente do prédio locado, é manifesto que não existe qualquer preterição de litisconsórcio necessário ativo”.

  1. Só que a Apelada, antes de se arrogar como proprietária da parte poente do locado, arroga-se como titular – juntamente com o seu irmão e a Apelante – de um contrato de arrendamento vigente sobre o locado no seu todo.

  2. Tendo a ação dos autos por objeto essa relação locatícia e não a relação jurídica de propriedade ora invocada pela Apelada, que apenas serve de pressuposto, fica claro que o “contexto descrito na petição inicial” terá de se referir à relação de arrendamento.

  3. Arrendamento este em que figura como senhorio, a par com a Apelada, o seu irmão, (…), pelo que a sua presença nos autos, à luz do regime legal da compropriedade – concretamente, os artigos 1404.º, n.º 1, 1407.º e 1408.º do Código Civil – e qualquer que fosse a solução dada à questão da natureza do ato de oposição à renovação do contrato (administração ou de disposição), sempre seria necessária.

  4. Por outras palavras, a relação material controvertida nos autos é a relação de arrendamento existente entre Apelada, seu irmão e Apelante, tal como alegada pela primeira e aceite pela última, não a de propriedade da Apelada sobre essa parcela do locado, tornada pacífica pela ação de divisão de coisa comum.

  5. Verifica-se, pois, a exceção dilatória de ilegitimidade prevista no art. por preterição de litisconsórcio necessário ativo, prevista no artigo 577.º, alínea e), do CPC, determinante da absolvição da Apelante da instância, por força do artigo 576.º, n.º 2.

  6. Quando pretenda decidir de mérito logo em sede de despacho saneador, o Tribunal deve, primeiro, conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem acerca dos aspetos essenciais, ou seja, sobre o próprio mérito da causa, sob pena de decidir sem debate prévio e, assim, violar o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

  7. Ao ir além do mero anúncio da intenção de decidir de mérito e advertir as partes do sentido provável da sua decisão, sendo certo que a ele se manteve fiel até final, pois não apreciou sequer os argumentos invocados pelas partes, o Tribunal a quo inutilizou, na prática, esse contraditório, reduzindo-o a uma mera observância formal sem expressão na decisão da causa.

  8. Ainda que o Tribunal não sufragasse o entendimento da Apelante, ao menos conceder-lhe a justa contradição dos seus argumentos e convencimento do entendimento oposto através da devida fundamentação.

  9. É que o cumprimento desse basilar princípio processual apenas terá utilidade na medida em que o Tribunal oiça o que as partes têm a dizer e os convença, na sentença, do motivo da improcedência dos seus argumentos.

  10. Tendo o julgador formado já a sua convicção para decidir num determinado sentido e anunciando-o às partes, na prática não existe nada para discutir, assim se neutralizando o exercício do contraditório, que apenas formalmente se assegurou.

  11. Importa, pois, que Vossas Excelências anulem a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, bem como do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

  12. Na sua sentença, o Tribunal a quo incorreu em grave contradição: enquanto fundamenta que o contrato de arrendamento da Apelante não é alterado pela divisão do locado, permanecendo “válido na sua plenitude”, condena a mesma a ver cessado o contrato de arrendamento rural “no que respeita à área rústica que pertence à A., com 215,9950 hectares”, por virtude de tal divisão.

  13. Afirma o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão: “A circunstância de um prédio se encontrar arrendado não obsta a que um comproprietário possa pedir a divisão do bem comum em tribunal, se não obtém para tal o...

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