Acórdão nº 1816/20.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1816/20.7T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J1 * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, Lda.” e “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” contra (…), as sociedades Autoras vieram interpor recurso da sentença proferida.

* Foi deduzido pedido em que se reclama a condenação do Réu a pagar à: a) Autora “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, Lda.” a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, pelo incumprimento da cláusula atinente ao pré-aviso; e, b) Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” a indemnização de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), atinente à violação da cláusula de não concorrência.

A estas quantias deveriam acrescer de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação e até integral e efectivo pagamento.

*O Réu apresentou contestação, onde nega os factos de suporte às pretensões apresentadas e invoca a nulidade das cláusulas contratuais gerais em discussão.

*As sociedades Autoras pronunciaram-se sobre a matéria da excepção.

*Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo decidiu julgar a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos.

*As recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas [1] [2] [3] [4] [5].

1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas Autoras.

2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as aqui recorrentes conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à decisão proferida quanto à matéria de facto, seja no que tange à inerente decisão de direito, e especialmente no que incide sobre a questão da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.

3. Pelas razões que infra se aduzirão, entendem as Recorrentes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, entre outros.

4. Assim, e como se propõem as recorrentes demonstrar infra, andou mal o Mm.º Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto.

5. Adicionalmente, e em consequência dessa alteração à decisão de facto, haverá que alterar a decisão proferida no que diz respeito à aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85.

6. Por último, e no que diz respeito às cláusulas penais em que se estribam os pedidos formulados pelas AA., e com especial relevo para o pacto de não concorrência vertido nas cláusulas 16ª e 17ª constante dos contratos de subagência celebrados entre as partes, não se mostram inquinadas de qualquer vício, devendo julgar-se plenamente válidas e eficazes e aplicáveis in casu.

7. Sendo certo que, atenta a factualidade que efectivamente resultou provada, deverá ter-se por demonstrado que o R. incumpriu o prazo de pré-aviso contratualmente fixado para a cessação do contrato por sua iniciativa, e, de igual sorte, violou o a obrigação de não concorrência que sobre si impendia.

8. O que determina que, nos termos que infra se exporão, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que condene o R. a indemnizar as Autoras, aqui apelantes, nos precisos moldes peticionados nos autos.

9. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.

II – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – Do erro de julgamento: 10. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Mm.º Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação e valoração da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas a), c), d), g) e i) dos factos julgados não provados.

11. Sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, dos elementos de prova carreados aos presentes autos, impunha-se que tais factos fossem objecto de diversa decisão pois quanto aos mesmos, o Meritíssimo Tribunal a quo não ajuizou bem a prova produzida, e nos termos que se irá concretizar infra.

Dos factos vertidos nas alíneas a), c), d, g) e i) dos factos não provados.

12. Antes de mais, recorde-se o teor das aqui impugnadas alíneas da decisão da matéria de facto: A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as Autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas.

C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise.

D) O Réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas.

G) O Réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar.

I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo-lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o Réu disse que não e assinou o mesmo.

13. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, entendem as apelantes que a decisão assim proferida quanto aos citados pontos da matéria de facto, adveio, essencialmente de uma errada apreciação do depoimento da testemunha (…), peça fundamental para se perceber, afinal, o que sucedeu aquando da celebração dos contratos em apreços nos autos.

14. A referida testemunha depôs de forma clara e fluída, e com conhecimento directo dos factos, já que foi com o mesmo que o Réu reuniu aquando da outorga do contrato em causa nos autos.

15. Sempre com o devido respeito, ao proceder à sobredita apreciação da prova, não pode jamais o Mmº Tribunal medir pela mesma bitola o depoimento desta testemunha (…) e o depoimento da testemunha (…) que, consabidamente, em momento algum interveio no processo de recrutamento do Réu.

16. Ora, à parte da testemunha (…), só o próprio Réu poderia asseverar o modo concreto como decorreram as negociações e a assinatura dos contratos aqui em causa, e a explicação das respectivas cláusulas.

17. Sendo que o R., em sede de declarações de parte, e quanto a esta questão em concreto, mostrou-se titubeante, pouco seguro, num depoimento que, no modesto entendimento das recorrentes, foi demonstrativo de que o seu afirmado desconhecimento das cláusulas do contrato, não correspondia efectivamente à realidade.

18. Por outro lado, do depoimento prestado por … (corroborado pelo depoimento de …) resulta, de forma inequívoca e em sentido divergente do doutamente decidido, que o Réu foi devidamente informado quanto ao teor e conteúdo do contrato que celebrou, especialmente quanto à cláusula que determina a obrigação de não concorrência, da qual estava perfeitamente ciente aquando da outorga dos contratos.

19. Ora, do trecho do depoimento da testemunha (…) que transcreveu no corpo das alegações, decorre, desde logo, que houve duas reuniões tendentes à explicitação dos termos como a relação contratual aqui em discussão se iria desenrolar, e num momento prévio à outorga dos contratos.

20. Resulta ainda, claramente, do depoimento desta testemunha, que não só os contratos em causa foram, com antecedência, fornecidos ao R. para que este os analisasse, como este acabou por levá-los consigo para mostrar ao advogado.

21. Parece avesso às regras a experiência, e sempre com o máximo respeito, que alguém experimentado no meio do comércio jurídico, tal como o Réu, não pretendesse inteirar-se das concretas cláusulas que compõem o contrato que iria assinar.

22. Sobretudo quando assinou não um contrato, mas dois, após duas reuniões prévias e depois de lhe ter sido facultada, com antecedência, a respectiva minuta.

23. E constando dos contratos, de forma vem visível, clara e diferenciada uma Declaração, por baixo da qual o Réu, após a sua assinatura, com o seguinte texto: “A Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Contraentes declaram que o presente contrato lhes foi comunicado com a devida antecedência e depois de lido e por estar conforme com a vontade de todos os Contraentes, vai o mesmo ser assinado em cinco vias, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes” (veja-se artigo 28 dos factos provados).

24. O que só por si, e sempre com o máximo respeito por opinião diversa, implicaria a prova dos factos vertidos na alínea a) dos factos não provados.

25. Acresce que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, andou mal o Mmº. Tribunal a quo ao atender, para prova das circunstâncias em que os contratos foram assinados e da comunicação (ou falta dela) das cláusulas nos mesmos vertidas, ao depoimento da testemunha (…).

26. É que esta testemunha não esteve presente em nenhuma das reuniões mantidas entre a (…), director da agência, e o Réu que precederam a assinatura dos contratos.

27. Muito menos teve qualquer intervenção (directa ou indirecta) nessas ocasiões ou mesmo quando os contratos foram outorgados.

28. Se não tem conhecimento directo dos factos aqui em causa, naturalmente que o seu depoimento não será apto a infirmar a descrição que foi dada por quem interveio directamente em tais factos, como sucede com a testemunha (…).

29. Prova alguma foi produzida nos autos no sentido de contradizer o que foi dito pela testemunha (…) a respeito da comunicação ao Réu das cláusulas dos contratos, com especial relevo para as que determinam a obrigação de não concorrência e o período de aviso prévio em caso de denúncia, e que, segundo a testemunha, dada a sua relevância, foram especialmente debatidas.

30. Note-se ainda que...

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