Acórdão nº 259/10.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório Z..... M………………... - SERVIÇOS ……………………………SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, veio deduzir impugnação contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as correções à matéria coletável que deram origem ao ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2002 n.º ……………...

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 899 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 04/10/2020, julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou a anulação da decisão de 15-07-2010 da Diretora de Finanças Adjunta, da Direção de Finanças de Lisboa, e, mediatamente, da liquidação de IRC do exercício de 2002 n.º ………………., quanto: i. aos suprimentos efetuados pela Impugnante no valor de € 1.789.828,51; ii. às amortizações extraordinárias do ativo incorpóreo consistente em direitos de distribuição no valor de € 767.442,13. Absolvendo a Fazenda Pública quanto ao mais.

Desta sentença foi interposto recurso pela N…………. SGPS, S.A. e pela Fazenda Pública em cujas alegações de fls. 949 e ss. e 1006 e ss., respectivamente, (numeração do processo em SITAF).

No que respeita ao recurso interposto pela impugnante, a recorrente N……………. SGPS, S.A., formulou as conclusões seguintes: «

  1. Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 259/10.5BELRS, e que julgou parcialmente improcedente o peticionado, tendo determinando a manutenção parcial na ordem jurídica do ato de liquidação de IRC emitido com referência ao exercício de 2002.

  2. Neste âmbito, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o entendimento perfilhado pela RECORRENTE, tendo apenas considerado improcedente, na parte que releva no presente Recurso, o peticionado quanto à correção relativa à relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.735.172,00 e, bem assim, quanto à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L …………………… I…………….. 2, S.A. no valor de € 47.970,14, de que se recorre.

  3. No que se refere à correção relativa ao custo do exercício do valor de € 1.735.172,00 relativo a suprimentos efetuados à P…………..TV - ………………………, S.A., entendeu o Tribunal a quo (ao contrário do entendimento relativo à parte dos suprimentos no montante de € 1.789.828,51),que a parte dos suprimentos relativa à: "[...] obrigação contratual de a Impugnante, a acrescer aos suprimentos efetuados, mutuar à P...... TV o montante de € 1.735.172,00 na data da venda desta última[...]para viabilizar uma alienação de participações sociais[...]" não poderá ser considerada como custos fiscalmente dedutível (cfr. página 37 da sentença recorrida).

  4. Já no que se refere à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L………………. I………………………. 2. S.A.. no valor de € 47.970,14, entendeu o Tribunal a quo que: “[...] bem esteve a AT em considerar que através da venda do prédio em crise a Impugnante não realiza um proveito extraordinário sujeito ao regime das mais-valias, mas, outrossim, um proveito extraordinário decorrente da venda de um ativo circulante, pelo que se tem de manter a correção no montante de €47.970,14." (cfr. página 43 da sentença recorrida).

  5. Ora, no que se refere à questão os suprimentos, tal como ficou amplamente demonstrado, os créditos em causa foram vendidos pelo preço simbólico de € 1, à semelhança, aliás, do que sucedeu com as participações sociais alienadas, porque não tinham qualquer valor nas circunstâncias do caso, sendo, como eram, créditos sobre uma entidade que, por vicissitudes do projeto empresarial que encarnava, não era capaz de reembolsar esses financiamentos despendidos na prossecução da sua atividade.

  6. Por outro lado, ficou também demonstrado com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que ao contrário do que a Administração tributária entendeu, a PT ………………….., SGPS, S.A. não adquiriu qualquer ativo incorpóreo como contrapartida da cessão dos créditos - designadamente qualquer direito consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N…………. - devendo, assim, concluir-se que o preço de venda das ações e dos créditos nada teve que ver com outros direitos ou contrapartidas, pela razão simples de que a PT ……………. SGPS, S.A., as não recebeu.

  7. Aliás como bem ficou demonstrado na Sentença recorrida ao afirmar que: "[...] não advém dos autos que tenha existido qualquer aquisição de um direito, nomeadamente aquele consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N…………, tanto mais que o direito de distribuição, como dissemos, já era da T ……..” (cfr. página 33 da sentença recorrida).

  8. Efetivamente, resulta de forma bastante elucidativa dos autos que a situação financeira da P……….TV - …………………, S.A. era deficitária, sendo essa uma das razões que motivou o contrato de cessão de créditos subjacente à discussão em apreço nestes autos.

  9. Com efeito, ao longo da sentença recorrida, o Tribunal a quo afirma, também, que: “[...] não é controvertido dos autos que a situação financeira da P...... TV era deficitária[…]' (cfr. página 33 da sentença recorrida).

  10. Pelo que entende a RECORRENTE que tal realidade é compatível com a decisão que a PT ……………….. SGPS, S.A. tomou de, à data da cessão de créditos, tentar solver algumas das dívidas de curto prazo daquela entidade, para que pudesse honrar o contrato de cessão de créditos que havia assinado R…………………, S.A.

  11. Pois, conforme a RECORRENTE teve oportunidade de deixar comprovado nos autos de Impugnação Judicial, em face da situação líquida negativa em que se encontrava a P…………… TV - ………………………, S.A., no valor de € 1.522.590,81, por referência a 30 de Abril de 2002, e em face das suas dívidas de curto prazo no montante de € 1.722.999,67, impunha-se o saneamento financeiro dessa empresa para níveis mínimos como condição sine qua non para viabilizar uma alienação das participações sociais em causa, no caso, à R……………. ………………….., S.A.

  12. É por isso inteiramente correto e adequado, ao contrário do que parece ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, considerar que os suprimentos efetuados na data da cessão de créditos, foram motivados por um interesse empresarial, enquadrável nos pressupostos de aplicação do artigo 23.º do Código do IRC.

  13. Pois, conforme se deixou amplamente evidenciado era do interesse do Grupo de Sociedades que o negócio a ser celebrado fosse o adequado e o acordado entre as partes, assegurando assim a sua reputação e ética negocial.

  14. Por conseguinte, considera a RECORRENTE que conseguiu demonstrar de forma clara o interesse empresarial subjacente ao mútuo efetuado à P………….. TV e, dessa forma, a sua suscetibilidade de enquadramento no disposto no artigo 23.º do Código do IRC, para efeitos da sua dedutibilidade como custo do exercício.

  15. Com efeito, a respeito do interesse empresarial do custo e, bem assim, da sua indispensabilidade para a manutenção da fonte produtiva a Doutrina e a Jurisprudência têm sido claras ao sustentar que tal juízo de indispensabilidade e de valoração da oportunidade do custo não devem ser objeto de valoração critica por parte da Administração tributária sob pena de intrusão no que é a liberdade de determinação das sociedades.

  16. Efetivamente, resulta da Jurisprudência o direito de os sujeitos passivos serem livres na determinação das suas escolhas e decisões de gestão.

  17. Assim, entende a RECORRENTE que ao decidir pela improcedência do pedido no que se refere ao valor de suprimentos no montante de € 1.735.172,00, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

  18. Mais: a decisão pela não dedutibilidade deste valor de suprimentos poderá mesmo consubstanciar uma contradição com a decisão de aceitação da dedutibilidade do valor de € 1.789.828, 561, na medida em que atendendo à sua natureza, ambos os montantes preenchem os pressupostos dos quais o artigo 23.º do Código do IRC faz depender a sua aplicação.

  19. Assim, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada a Sentença recorrida, nesta parte, e substituída por uma outra que determine a anulação do ato de liquidação de IRC, com fundamento na sua ilegalidade ao tee sido emitido em desrespeito pelo disposto no artigo 23.º do Código do IRC.

  20. No que se refere à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L……………….. I………………….. 2, S.A, considera também a RECORRENTE que o entendimento da Administração tributária é contrário às disposições legais aplicáveis, sendo, consequentemente ilegal o ato de liquidação de imposto emitido.

  21. Na verdade, como resulta da prova junta aos autos, a L.............. I.............. 2, S.A. procedeu à venda de uma fração autónoma de um prédio urbano sito em Lisboa, pertencente e contabilizado no seu imobilizado corpóreo, e por se tratar de bem do seu imobilizado corpóreo, no apuramento dos resultados fiscais decorrentes da venda, aplicou as regras relativas ao apuramento das mais-valias, previstas no (então) artigo 43.º e seguintes do Código IRC, designadamente a regra da correção monetária prevista no artigo 44.º desse código.

  22. Ora, conforme ficou demonstrado com base na prova carreada para os autos, não se afigura como correto o entendimento do Tribunal a quo, de acordo com o qual o facto de a L………… I……. 2, S.A. se dedicar à compra e venda de bens imobiliários tem, como consequência, que todo e qualquer bem imobiliário vendido se insere nessa atividade de compra e venda.

    w) Efetivamente, os bens imóveis adquiridos devem ser inscritos em contas de imobilizado corpóreo, como sucedeu neste caso, sempre que sejam detidos com continuidade ou permanência (o entendimento geral refere mais de um ano) e se não destinem a ser vendidos no...

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