Acórdão nº 3589/19.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Caixa …, CRL, com sede na Praça D… Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra H. C.

, residente na Rua Elias Garcia, n.º 24, 3º dto., 4750 - 144 Barcelos, e T. G.

, residente na Rua …, freguesia de … Caminha, pedindo: - a declaração de nulidade, por vício de simulação, dos reconhecimentos e confissões de dívida que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2ª ré e, consequentemente, extintos, por inexistência de título, os processos executivos melhor identificados nos pontos 35º e 37º desta petição; - declarar-se nulos, por vício de simulação, processos executivos melhor identificados nos pontos 35º e 37º desta petição.

Para tanto alega, em síntese, no processo especial para acordo de pagamento nº 4965/19.0T8VNF do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, requerido pelo 1º réu, reclamou créditos. Aí igualmente a 2ª ré reclamou créditos invocando reconhecimentos de dívida que deram origem a processos executivos. Ora, estes créditos foram impugnados pela autora tendo esse tribunal decidido não ser o momento oportuno para a pronúncia acerca da verificação deste crédito, razão pela qual se decidiu instaurar a presente acção.

A autora impugnou o crédito da 2ª ré porque entende que as confissões de dívida e acordos globais de pagamento, assinados pelos réus e apresentados por T. G. como título executivo em dois processos de execução e para justificar o seu crédito, concretizam apenas uma estratégia delineada pelos réus para enganar os credores como ela, pois nunca a 2ª ré emprestou qualquer importância ao 1º réu, que nunca recebeu daquela nenhum tipo de ajuda financeira, tanto mais que aquela não tem condições económicas para tal. Inexistem movimentos bancários que o comprovem ou, a existirem, apenas demonstram o “giro do dinheiro” (art. 120º e 121º da p.i.), o que é um indício que nenhuma das partes quis concretizar as declarações.

Na parte da petição a autora requer: “ (…) c - a notificação do réu H. C. para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos do recebimento da importância de € 40 050,00, provenientes de transferências bancárias ou transações da 2.ª ré - extratos das suas contas bancárias desde 1 de janeiro de 2012 até esta data Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 48.º a 150.º desta petição.

d - a notificação da ré T. G. para que junte aos autos os seguintes documentos: - declarações de IRS relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 - comprovativos de transferência da quantia de € 40 050,00 a favor do 1.º réu - extratos das suas contas bancárias desde 1 de janeiro de 2012 até esta data - recibos de vencimento de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 - comprovativos de pagamento das despesas - judiciais e extrajudiciais – com os processos executivos identificados nos pontos 35.º e 37.º desta petição Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 48.º a 150.º desta petição. (…)”*O 1º réu apresentou contestação deduzindo as excepções de caso julgado e de falta de interesse em agir. No mais, impugnou os factos alegados pela autora, inclusive os constantes sob os art. 120º e 121º da p.i..

A 2ª ré apresentou contestação impugnando os factos alegados pela autora, designadamente os referidos nos art. 120º e 121º da p.i..

*A autora apresentou resposta*Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu as excepções deduzidas, foi identificado o objecto do litígio - Apurar se os reconhecimentos e confissões de dívida que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2ª Ré ao 1º Réu são nulos, por ser simulados e, consequentemente, se é de declarar extintos os processos executivos identificados em 35º e 37º da petição inicial, por inexistência de título.

E foram enunciados os seguintes temas de prova: 1) Crédito da Autora; 2) As confissões de dívida e acordos globais de pagamento assinados pelos RR e apresentados por T. G. para justificar o seu crédito no processo especial para acordo de pagamento concretizam uma estratégia delineada para enganar a Autora; 3) Nunca a 2ª Ré emprestou qualquer importância ao 1º Réu; 4) A 2ª Ré assumiu-se, de forma fictícia, credora do 1º Réu, para enganar os credores e evitar sucessivas penhoras e até a insolvência pessoal daquele; 5) A 2ª Ré não dispunha de condições económicas que lhe permitissem emprestar ao 1º Réu a quantia em causa; 6) A 2ª Ré deu entrada das execuções em causa a pedido do 1º Réu e de forma combinada com este; 7) O 1º Réu teve necessidade de se...

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