Acórdão nº 3589/19.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Caixa …, CRL, com sede na Praça D… Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra H. C.
, residente na Rua Elias Garcia, n.º 24, 3º dto., 4750 - 144 Barcelos, e T. G.
, residente na Rua …, freguesia de … Caminha, pedindo: - a declaração de nulidade, por vício de simulação, dos reconhecimentos e confissões de dívida que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2ª ré e, consequentemente, extintos, por inexistência de título, os processos executivos melhor identificados nos pontos 35º e 37º desta petição; - declarar-se nulos, por vício de simulação, processos executivos melhor identificados nos pontos 35º e 37º desta petição.
Para tanto alega, em síntese, no processo especial para acordo de pagamento nº 4965/19.0T8VNF do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, requerido pelo 1º réu, reclamou créditos. Aí igualmente a 2ª ré reclamou créditos invocando reconhecimentos de dívida que deram origem a processos executivos. Ora, estes créditos foram impugnados pela autora tendo esse tribunal decidido não ser o momento oportuno para a pronúncia acerca da verificação deste crédito, razão pela qual se decidiu instaurar a presente acção.
A autora impugnou o crédito da 2ª ré porque entende que as confissões de dívida e acordos globais de pagamento, assinados pelos réus e apresentados por T. G. como título executivo em dois processos de execução e para justificar o seu crédito, concretizam apenas uma estratégia delineada pelos réus para enganar os credores como ela, pois nunca a 2ª ré emprestou qualquer importância ao 1º réu, que nunca recebeu daquela nenhum tipo de ajuda financeira, tanto mais que aquela não tem condições económicas para tal. Inexistem movimentos bancários que o comprovem ou, a existirem, apenas demonstram o “giro do dinheiro” (art. 120º e 121º da p.i.), o que é um indício que nenhuma das partes quis concretizar as declarações.
Na parte da petição a autora requer: “ (…) c - a notificação do réu H. C. para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos do recebimento da importância de € 40 050,00, provenientes de transferências bancárias ou transações da 2.ª ré - extratos das suas contas bancárias desde 1 de janeiro de 2012 até esta data Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 48.º a 150.º desta petição.
d - a notificação da ré T. G. para que junte aos autos os seguintes documentos: - declarações de IRS relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 - comprovativos de transferência da quantia de € 40 050,00 a favor do 1.º réu - extratos das suas contas bancárias desde 1 de janeiro de 2012 até esta data - recibos de vencimento de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 - comprovativos de pagamento das despesas - judiciais e extrajudiciais – com os processos executivos identificados nos pontos 35.º e 37.º desta petição Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 48.º a 150.º desta petição. (…)”*O 1º réu apresentou contestação deduzindo as excepções de caso julgado e de falta de interesse em agir. No mais, impugnou os factos alegados pela autora, inclusive os constantes sob os art. 120º e 121º da p.i..
A 2ª ré apresentou contestação impugnando os factos alegados pela autora, designadamente os referidos nos art. 120º e 121º da p.i..
*A autora apresentou resposta*Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu as excepções deduzidas, foi identificado o objecto do litígio - Apurar se os reconhecimentos e confissões de dívida que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2ª Ré ao 1º Réu são nulos, por ser simulados e, consequentemente, se é de declarar extintos os processos executivos identificados em 35º e 37º da petição inicial, por inexistência de título.
E foram enunciados os seguintes temas de prova: 1) Crédito da Autora; 2) As confissões de dívida e acordos globais de pagamento assinados pelos RR e apresentados por T. G. para justificar o seu crédito no processo especial para acordo de pagamento concretizam uma estratégia delineada para enganar a Autora; 3) Nunca a 2ª Ré emprestou qualquer importância ao 1º Réu; 4) A 2ª Ré assumiu-se, de forma fictícia, credora do 1º Réu, para enganar os credores e evitar sucessivas penhoras e até a insolvência pessoal daquele; 5) A 2ª Ré não dispunha de condições económicas que lhe permitissem emprestar ao 1º Réu a quantia em causa; 6) A 2ª Ré deu entrada das execuções em causa a pedido do 1º Réu e de forma combinada com este; 7) O 1º Réu teve necessidade de se...
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