Acórdão nº 1409/19.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I F. P., F. M. e M. C. instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, contra S. P. e seu marido R. M., formulando os pedidos de ser: "a) Reconhecido que o contrato de arrendamento que ligava autores e réus cessou no passado dia 29 de abril de 2019 em consequência da oposição à renovação manifestada por aqueles através da notificação judicial avulsa de 19 de dezembro de 2018. No seguimento, b) Os réus condenados a entregar aos autores o locado totalmente livre de pessoas e bens.

  1. Os réus condenados a pagar aos autores, por força da lei e do contrato de arrendamento, a título de indemnização por cada mês ou fração que decorrer desde o apontado dia 29 de abril de 2019 e até à entrega efetiva do imóvel em causa nos autos, o valor equivalente ao dobro da renda que vigorou nos últimos anos, ou seja, 700,00 € mensais.

  2. Os juros de mora que se vencerem sobre a quantia que vier a resultar do pedido formulado na precedente alínea.

" Alegaram, em síntese, que são proprietários da fração autónoma designada pelas letras "AJ", destinada a habitação, correspondente a um apartamento tipo T3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, Barcelos, e que por contrato de arrendamento, celebrado em 29 de abril de 2016, deram de arrendamento esse imóvel é ré.

Em 19 de Dezembro de 2018, deram a conhecer aos réus que, ao abrigo do disposto no n.º 1 al) b) do Art.º 1097.º do Código Civil, se opunham à renovação do contrato de arrendamento celebrado e que, por isso, o contrato de arrendamento cessaria no dia 29 de abril de 2019, data em que o locado deveria ser-lhes entregue.

Os réus contestaram afirmando, em suma, que a comunicação de oposição à renovação do contrato é ineficaz, porquanto a 10 de julho de 2018 os autores tinham procedido à resolução do contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, a qual apenas veio a ser declarada ineficaz por sentença de 21 de junho de 2019. Assim "a data da sentença, com trânsito em julgado é muito posterior à data da receção da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, sendo que neste interregno de tempo o contrato de arrendamento já não existia, por efeitos dessa resolução".

Foi proferido despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Pelo expendido, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, decide-se absolver os réus S. P. e R. M. dos pedidos contra si formulados pelos autores.

Mais se decide absolver os réus do pedido de litigância de má-fé.

" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Os ora recorrentes instauraram contra os ora recorridos ação onde peticionaram que fosse reconhecido que o contrato de arrendamento que os ligava cessou no passado dia 29 de Abril de 2019 em consequência da oposição à renovação manifestada por aqueles através de notificação judicial avulsa de 19 de Dezembro de 2018; peticionaram, em consequência, que os recorridos fossem condenados a entregar aos recorrentes o locado totalmente livre de pessoas e bens e que fossem condenados a pagar a estes, a título de indemnização por cada mês ou fração que decorrer do apontado dia 29 de Abril de 2019 e até à entrega efetiva do imóvel em causa nos autos, o valor equivalente ao dobro da renda que vigorou nos últimos anos, bem como os juros de mora vincendos.

  1. Face à contestação apresentada pelos recorridos, os recorrentes peticionaram ainda a condenação destes como litigantes de má-fé.

  2. A sentença recorrida concluiu pela ineficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento que ligou recorrentes e recorridos, manifestada por notificação judicial avulsa de 19 de dezembro de 2018, e, por consequência, improcedentes todos os pedidos formulados na ação.

  3. De igual modo, absolveu os recorridos do pedido de litigância de má-fé formulado pelos recorrentes.

  4. São estas as questões sobre as quais a sentença "a quo" se pronunciou e em relação às quais os recorrentes estão em frontal desacordo com o nela decidido.

  5. A matéria de facto provada é aquela que ficou a constar da fundamentação da sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  6. Com base na referida matéria de facto dada como provada a sentença "a quo" afirma "...a mesma tem que ser avaliada no âmbito da oposição à renovação do contrato de arrendamento, nomeadamente a apreciação da eficácia de tal comunicação aos réus" 8. Acrescentando a sentença "a quo" que "...para tanto importará primeiramente debruçarmo-nos sobre a resolução do contrato de arrendamento (...) regressando ao caso dos autos, resulta que os autores primeiro remeteram à ré notificação judicial avulsa comunicando a esta a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil. Contudo, tendo os réus intentado ação contra os ora autores pedindo a declaração de ineficácia da resolução do contrato de arrendamento, ainda antes de ser proferida sentença nesses autos, remeteram nova notificação judicial avulsa comunicando a oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa".

  7. Assim enquadrada a questão, entendeu o tribunal "a quo" que: "Atendendo ao entendimento doutrinal e jurisprudencial supra, que seguimos de perto, com aquela primeira notificação judicial avulsa a resolução comunicada pelos autores produziu efeitos desde a sua notificação aos réus, cessando-se o vínculo contratual que os ligava aqueles autores. Este vínculo só veio a produzir novamente efeito quando por sentença transitada em julgado foi declarada a ineficácia da dita comunicação de resolução do contrato de arrendamento.

    Ou seja, quando os autores voltaram a notificar os réus, agora da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tal notificação não teve qualquer efeito pois o contrato nessa data (dezembro de 2018) encontrava-se cessado, cessação essa que durou até que foi proferida a sentença identificada".

  8. Os recorrentes, salvo o devido respeito, estão frontalmente em desacordo com o entendimento plasmado na sentença "a quo", por entenderem que a questão foi mal apreciada do ponto de vista jurídico e, consequentemente, mal decidida.

  9. Ao contrário do que entendeu o tribunal "a quo, os recorrentes entendem que a declaração resolutória comunicada aos recorridos, em 10.07.2018, através de notificação judicial avulsa, não produziu a extinção automática do contrato de arrendamento então existente, para depois, como resulta da sentença proferida, vir tal contrato de arrendamento a "ressuscitar" em de 21 de Junho de 2019, na sequência da sentença proferida naqueles autos do processo n.º 214/18.0T8BCL, que correu termos Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 1.

  10. Afirma-se na sentença recorrida que "... Ou seja, quando os autores voltaram a notificar os réus, agora da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tal notificação não teve qualquer efeito pois o contrato nessa data (dezembro de 2018) encontrava-se cessado, cessação que durou até que foi proferida a sentença identificada".

  11. A sentença posta em crise trilhou um caminho que foi o de considerar que uma resolução infundada, ainda assim, extinguiu o vínculo contratual...

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