Acórdão nº 1409/19.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I F. P., F. M. e M. C. instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, contra S. P. e seu marido R. M., formulando os pedidos de ser: "a) Reconhecido que o contrato de arrendamento que ligava autores e réus cessou no passado dia 29 de abril de 2019 em consequência da oposição à renovação manifestada por aqueles através da notificação judicial avulsa de 19 de dezembro de 2018. No seguimento, b) Os réus condenados a entregar aos autores o locado totalmente livre de pessoas e bens.
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Os réus condenados a pagar aos autores, por força da lei e do contrato de arrendamento, a título de indemnização por cada mês ou fração que decorrer desde o apontado dia 29 de abril de 2019 e até à entrega efetiva do imóvel em causa nos autos, o valor equivalente ao dobro da renda que vigorou nos últimos anos, ou seja, 700,00 € mensais.
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Os juros de mora que se vencerem sobre a quantia que vier a resultar do pedido formulado na precedente alínea.
" Alegaram, em síntese, que são proprietários da fração autónoma designada pelas letras "AJ", destinada a habitação, correspondente a um apartamento tipo T3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, Barcelos, e que por contrato de arrendamento, celebrado em 29 de abril de 2016, deram de arrendamento esse imóvel é ré.
Em 19 de Dezembro de 2018, deram a conhecer aos réus que, ao abrigo do disposto no n.º 1 al) b) do Art.º 1097.º do Código Civil, se opunham à renovação do contrato de arrendamento celebrado e que, por isso, o contrato de arrendamento cessaria no dia 29 de abril de 2019, data em que o locado deveria ser-lhes entregue.
Os réus contestaram afirmando, em suma, que a comunicação de oposição à renovação do contrato é ineficaz, porquanto a 10 de julho de 2018 os autores tinham procedido à resolução do contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, a qual apenas veio a ser declarada ineficaz por sentença de 21 de junho de 2019. Assim "a data da sentença, com trânsito em julgado é muito posterior à data da receção da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, sendo que neste interregno de tempo o contrato de arrendamento já não existia, por efeitos dessa resolução".
Foi proferido despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Pelo expendido, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, decide-se absolver os réus S. P. e R. M. dos pedidos contra si formulados pelos autores.
Mais se decide absolver os réus do pedido de litigância de má-fé.
" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Os ora recorrentes instauraram contra os ora recorridos ação onde peticionaram que fosse reconhecido que o contrato de arrendamento que os ligava cessou no passado dia 29 de Abril de 2019 em consequência da oposição à renovação manifestada por aqueles através de notificação judicial avulsa de 19 de Dezembro de 2018; peticionaram, em consequência, que os recorridos fossem condenados a entregar aos recorrentes o locado totalmente livre de pessoas e bens e que fossem condenados a pagar a estes, a título de indemnização por cada mês ou fração que decorrer do apontado dia 29 de Abril de 2019 e até à entrega efetiva do imóvel em causa nos autos, o valor equivalente ao dobro da renda que vigorou nos últimos anos, bem como os juros de mora vincendos.
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Face à contestação apresentada pelos recorridos, os recorrentes peticionaram ainda a condenação destes como litigantes de má-fé.
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A sentença recorrida concluiu pela ineficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento que ligou recorrentes e recorridos, manifestada por notificação judicial avulsa de 19 de dezembro de 2018, e, por consequência, improcedentes todos os pedidos formulados na ação.
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De igual modo, absolveu os recorridos do pedido de litigância de má-fé formulado pelos recorrentes.
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São estas as questões sobre as quais a sentença "a quo" se pronunciou e em relação às quais os recorrentes estão em frontal desacordo com o nela decidido.
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A matéria de facto provada é aquela que ficou a constar da fundamentação da sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Com base na referida matéria de facto dada como provada a sentença "a quo" afirma "...a mesma tem que ser avaliada no âmbito da oposição à renovação do contrato de arrendamento, nomeadamente a apreciação da eficácia de tal comunicação aos réus" 8. Acrescentando a sentença "a quo" que "...para tanto importará primeiramente debruçarmo-nos sobre a resolução do contrato de arrendamento (...) regressando ao caso dos autos, resulta que os autores primeiro remeteram à ré notificação judicial avulsa comunicando a esta a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil. Contudo, tendo os réus intentado ação contra os ora autores pedindo a declaração de ineficácia da resolução do contrato de arrendamento, ainda antes de ser proferida sentença nesses autos, remeteram nova notificação judicial avulsa comunicando a oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa".
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Assim enquadrada a questão, entendeu o tribunal "a quo" que: "Atendendo ao entendimento doutrinal e jurisprudencial supra, que seguimos de perto, com aquela primeira notificação judicial avulsa a resolução comunicada pelos autores produziu efeitos desde a sua notificação aos réus, cessando-se o vínculo contratual que os ligava aqueles autores. Este vínculo só veio a produzir novamente efeito quando por sentença transitada em julgado foi declarada a ineficácia da dita comunicação de resolução do contrato de arrendamento.
Ou seja, quando os autores voltaram a notificar os réus, agora da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tal notificação não teve qualquer efeito pois o contrato nessa data (dezembro de 2018) encontrava-se cessado, cessação essa que durou até que foi proferida a sentença identificada".
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Os recorrentes, salvo o devido respeito, estão frontalmente em desacordo com o entendimento plasmado na sentença "a quo", por entenderem que a questão foi mal apreciada do ponto de vista jurídico e, consequentemente, mal decidida.
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Ao contrário do que entendeu o tribunal "a quo, os recorrentes entendem que a declaração resolutória comunicada aos recorridos, em 10.07.2018, através de notificação judicial avulsa, não produziu a extinção automática do contrato de arrendamento então existente, para depois, como resulta da sentença proferida, vir tal contrato de arrendamento a "ressuscitar" em de 21 de Junho de 2019, na sequência da sentença proferida naqueles autos do processo n.º 214/18.0T8BCL, que correu termos Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 1.
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Afirma-se na sentença recorrida que "... Ou seja, quando os autores voltaram a notificar os réus, agora da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tal notificação não teve qualquer efeito pois o contrato nessa data (dezembro de 2018) encontrava-se cessado, cessação que durou até que foi proferida a sentença identificada".
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A sentença posta em crise trilhou um caminho que foi o de considerar que uma resolução infundada, ainda assim, extinguiu o vínculo contratual...
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