Acórdão nº 02244/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., SA e A………Mobility, Unipessoal LdA [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1911/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que as mesmas haviam interposto e que manteve a decisão proferida, em 25.05.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] que havia indeferido o incidente pelas mesmas deduzido de reclamação da conta final de custas [cfr. fls. 1834/1836].
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Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1930/1996] na relevância jurídica das questões que assume na sua visão «uma importância fundamental» [questões que envolvem, nomeadamente, i) a não conformidade dos arts. 06.º, 07.º, e 19.º, e Tabela Anexa, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva - arts. 02.º, 18.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); ii) a definição/determinação do momento para que a parte terá de reagir ao valor da taxa de justiça remanescente fixada na decisão condenatória em custas e do respetivo trânsito em julgado de tal decisão; iii) a caraterização da natureza da taxa de justiça no quadro dos tributos - art. 04.º da Lei Geral Tributária - presente, também, a reserva de lei no que à criação de impostos diz respeito - art. 165.º, n.º 1, al. i), da CRP), e que, em concreto, se mostra atentatório ainda dos princípios da legalidade e da tributação real das empresas], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundada, ao que se infere das alegações, no acometido erro de julgamento por infração do quadro principiológico e normativo invocado.
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Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 2000 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...
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