Acórdão nº 02244/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., SA e A………Mobility, Unipessoal LdA [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1911/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que as mesmas haviam interposto e que manteve a decisão proferida, em 25.05.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] que havia indeferido o incidente pelas mesmas deduzido de reclamação da conta final de custas [cfr. fls. 1834/1836].

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1930/1996] na relevância jurídica das questões que assume na sua visão «uma importância fundamental» [questões que envolvem, nomeadamente, i) a não conformidade dos arts. 06.º, 07.º, e 19.º, e Tabela Anexa, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva - arts. 02.º, 18.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); ii) a definição/determinação do momento para que a parte terá de reagir ao valor da taxa de justiça remanescente fixada na decisão condenatória em custas e do respetivo trânsito em julgado de tal decisão; iii) a caraterização da natureza da taxa de justiça no quadro dos tributos - art. 04.º da Lei Geral Tributária - presente, também, a reserva de lei no que à criação de impostos diz respeito - art. 165.º, n.º 1, al. i), da CRP), e que, em concreto, se mostra atentatório ainda dos princípios da legalidade e da tributação real das empresas], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundada, ao que se infere das alegações, no acometido erro de julgamento por infração do quadro principiológico e normativo invocado.

  2. Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 2000 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...

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