Acórdão nº 0448/19.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…………………….

intentou acção administrativa contra o Instituto Politécnico de Bragança (IPB), impugnando o acto deste que homologou a lista definitiva do procedimento concursal para recrutamento de um trabalhador em funções públicas, na carreira e categoria de técnico superior, em que ficou colocada em 3º lugar.

Por sentença do TAF de Mirandela foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.

Interposta apelação pela autora para o TCA Norte, por acórdão de 07.05.2021, foi decidido negar provimento ao recurso.

A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, visando uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as normas legais dos art. 1º, 2º, nº 2, al. a), 58º e 60º do CPTA.

    Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou os seguintes pedidos: “a) Seja proferida Sentença Constitutiva e decretada a Anulação do Acto Administrativo – Acto de Não colocação da Requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroactivos a 08.06.2018, quer em termos remuneratórios, quer em termos de contagem de tempo de serviço com as devidas consequências legais;”, ou subsidiariamente, “b) decretada a nulidade do Acto Administrativo que se consubstancia no Despacho de Homologação da Lista Definitiva, o qual classificou a Requerente em 3º Lugar no Procedimento Concursal, do Director, publicado no DR em 17.04.2018, por força do disposto no artigo 161º, n.º 2, alínea...

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