Acórdão nº 0448/19.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…………………….
intentou acção administrativa contra o Instituto Politécnico de Bragança (IPB), impugnando o acto deste que homologou a lista definitiva do procedimento concursal para recrutamento de um trabalhador em funções públicas, na carreira e categoria de técnico superior, em que ficou colocada em 3º lugar.
Por sentença do TAF de Mirandela foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
Interposta apelação pela autora para o TCA Norte, por acórdão de 07.05.2021, foi decidido negar provimento ao recurso.
A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as normas legais dos art. 1º, 2º, nº 2, al. a), 58º e 60º do CPTA.
Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou os seguintes pedidos: “a) Seja proferida Sentença Constitutiva e decretada a Anulação do Acto Administrativo – Acto de Não colocação da Requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroactivos a 08.06.2018, quer em termos remuneratórios, quer em termos de contagem de tempo de serviço com as devidas consequências legais;”, ou subsidiariamente, “b) decretada a nulidade do Acto Administrativo que se consubstancia no Despacho de Homologação da Lista Definitiva, o qual classificou a Requerente em 3º Lugar no Procedimento Concursal, do Director, publicado no DR em 17.04.2018, por força do disposto no artigo 161º, n.º 2, alínea...
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