Acórdão nº 768/09.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente e ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P. F. M. P., LDA contra o ato de indeferimento da Revisão Oficiosa das autoliquidações de IVA efetuadas no exercício de 2005, tendo em vista a regularização de imposto suportado e por si liquidado relativo a aquisição de bens para ofertas a clientes.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ IV- CONCLUSÕES:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por P. F. ME. P., LDA., pessoa coletiva n° 50.., melhor identificada nos autos, contra o ato de indeferimento da Revisão Oficiosa das autoliquidações de IVA efetuadas no exercício de 2005, tendo em vista a regularização de imposto suportado e por si liquidado relativo a aquisição de bens para ofertas a clientes, anulando consequentemente, o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa aqui sindicado e anulando parcialmente os atos de autoliquidação de IVA, referentes a 2005, na parte em que consideraram os limites propugnados pela Circular n° 19/89, de 18.12 e ordenando a restituição à Impugnante do montante de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

  2. A sentença ora em crise anulou parcialmente as autoliquidações de IVA mensais referentes ao ano de 2005 [constantes do ponto C) do probatório] na parte em que consideraram os limites propugnados pela Circular nº 19/89, de 18.12 e considerou tempestivo o pedido de revisão oficiosa submetido pela ora Recorrida a 02.01.2008 [ponto D) do probatório].

  3. Dispunha o artigo 71.º, n.º 6 do CIVA, na redação à data dos factos, que “A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado”.[sublinhado nosso] D) Mais resultava do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504-M/95, de 19 de maio, que "[h]avendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deverá o SIVA: a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos; b) Considerar como não efectuadas quaisquer regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado no SIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo." E) Do que se conclui que, ao tempo, a correção de erros materiais ou de cálculos nas declarações periódicas de IVA constantes do art.º 40.º do Código do IVA, independentemente de estarmos perante um regime mensal ou trimestral (art.º 40.º n.º 1 e 2 do Código do IVA), era facultativa ou obrigatória consoante tal implicasse imposto entregue a mais ou a menos respetivamente.

  4. Nas situações em que o erro material ou de cálculo na declaração periódica de IVA tenha implicado imposto entregue a menos, ou seja, nos casos em que a correção era obrigatória, tal correção poderia ser feita sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte.

  5. Já nos casos em que o erro material ou de cálculo na declaração periódica de IVA tenha implicado imposto entregue a mais, sendo a correção facultativa, sendo efetuada, tinha de o ser no prazo de 1 (um) ano ou 2 (anos) após a entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, ou, com autorização para esse efeito do diretor-geral das Contribuições e Impostos, nos 4 (quatro) anos seguintes ao do pagamento em excesso.

  6. Tendo a ora Recorrida apresentado o pedido de revisão oficiosa a 02.01.2008, relativamente às autoliquidações de IVA mensais de 2005, foi ultrapassado o prazo para o efeito nos termos do n.º 6 do art.º 71.º do CIVA, de dois anos.

  7. Assim sendo, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por não ter considerado o pedido levado a cabo pela ora Recorrida a 2 de janeiro de 2008 como extemporâneos ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 71.º do CIVA.

  8. E, nem se diga que à situação nos autos não se aplica a referida disposição legal, “por não estarmos perante uma “mera” correcção de erros materiais ou de cálculo, sem qualquer formalidade”, uma vez que independentemente de tal não ser um mera correção de erros materiais ou de cálculo, tem aplicação a referida disposição legal e o corresponde prazo de dois anos para o efeito.

  9. Mas vejamos ainda a segunda questão levantada nos autos, a (i)legalidade dos limites estabelecidos na Circular n.º 19/89, de 18 de dezembro.

  10. O imposto sobre o valor acrescentado pretende tributar todo o consumo final de bens e serviços, com exceção dos casos de isenção.

  11. Se bem que as...

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