Acórdão nº 2346/15.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO T. S. I., SGPS, SA (anteriormente denominada de E. U. W., SGPS, SA), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2012 8910052036, respeitante ao exercício de 2008.

A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “1. Vem o presente Recurso interposto da sentença de 2 de Junho último e que julgou improcedente a Impugnação objeto dos presentes autos, correspondente à nota de liquidação de IRC n.° 20128910052036 de 2012.12.17, relativo ao ano de 2008.

  1. A referida sentença claudica na apreciação da matéria de facto carreada para os autos, assim como na sua subsunção aos preceitos de Direito aplicáveis.

  2. O erro sobre a decisão sobre a matéria de fato deve-se à deficiente valoração que fez da prova testemunhal feita pela Recorrente, e do seu carater instrumental relativamente aos documentos juntos.

  3. Entendeu a sentença recorrida que os depósitos efetuados na conta da Impugnante, empréstimos das sociedades participadas do grupo não têm correspondência com as aquisições de partes sociais e não ficou provado que tenham gerado encargos financeiros para a ora Impugnante.

  4. Os factos alegados pela impugnante ora recorrente e tidos como assentes, conduzem a conclusão oposta, uma vez que deixam demostrado que a sociedade adquirente das participações sociais, por impossibilidade de financiamento direto, buscou liquidez para assegurar a compra de capital social através das suas participadas.

  5. E este facto justifica que os financiamentos obtidos pela SGPS o tenham sido com data posterior e não correspondente com a data da aquisição das participações sociais.

  6. Resultou alegado e provado que, à data da aquisição das participações sociais a ora recorrente não dispunha de capitais próprios ou alheios que lhe permitissem suportar prontamente os preços da sua aquisição, tendo a mesma recorrido ao seu pagamento deferido e/ou ao seu financiamento através das suas participadas.

  7. Estas circunstâncias, apreendidas pelo Tribunal a quo, impunham que a "não coincidência exata entre data da aquisição e "entrada de dinheiro" na SGPS, conduzissem a decisão no sentido de reconhecer estas últimas têm correspondência com as aquisições de partes sociais em causa, tendo gerado encargos financeiros para a ora Impugnante.

  8. Aliás, com todo o respeito, é "perniciosa " a valoração feita pelo Tribunal a quo relativamente à prova testemunhal produzida e que se transcreve: "O depoimento das duas Testemunhas que trabalharam na ora Impugnante incidiu de forma genérica, sobre a atividade da Impugnante que tinha por objetivo adquirir empresas para criar um grupo de destaque no mercado, no sector vitivinícola.

    Nada mais de concreto se retirou dos seus depoimentos.

    Afirmar que todos os empréstimos foram pagos, que os empréstimos foram contraídos para a aquisição de participações sociais, não chega para comprovar os factos alegados." 10. Em abono da verdade impõe-se dizer que as duas testemunhas, com conhecimento direto dos factos que lhes adveio do exercício das suas funções de contabilista e diretor financeiro do grupo, depuseram com isenção, credibilidade e objetividade sobre toda a matéria da impugnação, confirmando os factos dela constantes e os documentos à mesma juntos.

  9. As testemunhas explicaram e confirmaram a relação entre as aquisições de participações sociais e os encargos financeiros suportados para a sua aquisição conforme alegado pela impugnante.

  10. Desde logo a testemunha M. C. E., explicou que a SGPS foi constituída em 2004 e que a partir daí esta começou a comprar participações sociais de outras empresas, tendo confirmado que a Impugnante ora recorrente investiu cerca de 33.000.000,00€, em participações sociais. Entre 2005 e 2009 pelo que teve de se financiar junto banca, quer diretamente, quer através das suas participadas., cfr resultava sobejamente documentado nos autos, uma vez que " A E. não tinha dinheiro..." 13. Pelo que, confrontada com os documentos juntos com a petição inicial sob os números 23 a 35, demonstrou conhecê-los a todos e cada um; confirmou que todo se cada um se destinaram a pagar a aquisição das participações sociais relatadas, tendo confirmado que se destinaram os empréstimos documentados a pagar a aquisição das participações sociais em causa.

  11. A testemunha M. C. E. confirmou, com rigor e certeza cada um dos documentos juntos aos autos e que lhe foram sendo exibidos ao longo da sua inquirição e fez explicação espontânea e pormenorizada ao Tribunal de todos os documentos juntos com a Petição Inicial.

  12. Tendo confirmado que as participações sociais adquiridas não saíram do Universo do grupo da impugnante.

  13. A testemunha prestou depoimento sobre toda a matéria à qual fora indicada, tendo contribuído inequivocamente para a prova da mesma, não merecendo o seu depoimento a apreciação feita pelo Tribunal a quo.

  14. Também a testemunha O. J. B., disse ter entrado para o grupo da impugnante em 01/07/2001 através da empresa "C. D.T.", tendo aí permanecido até 2012/2013, tendo explicado que o grupo onde a impugnante se integra é constituído por várias empresas, todas do sector do vinho, que começou com uma empresa em Viseu, que depois adquiriu as C. D. T., as C. V., as A. C. A., a C., as C. M., a E. foi criada para gerir o património agrícola, foram criadas as E. S., a E. e a F. como centros de custos partilhados, a V. destinada à moderna distribuição para marcas de cliente.

  15. Testemunhou que acompanhou, de perto, algumas aquisições de participações sociais, nomeadamente das C. M. e da C. cuja viabilidade económica lhe coube avaliar.

  16. Quanto aos pagamentos das participações sociais declarou ter sido o próprio que ordenou muitos dos pagamentos feitos para esse efeito, designadamente a emissão/assinatura dos cheques, e declarou que acompanhou também os contratos da aquisição das C. A. assim como demonstrou conhecer os empréstimos feitos para pagamento das participações em causa, designadamente as 4 livranças da C. no valor de 250.000,00 cada uma, o papel comercial, o empréstimo da E., corroborando assim o alegado sob os artigos e suportado nos documentos.

    24 A testemunha O. B. depôs de forma isenta, clara e o seu depoimento, incidente sobre toda a matéria à qual fora indicado, designadamente a mesma que a testemunha anterior, foi decisivo para deixar provados todos os factos a ela correspondentes.

  17. Atente-se que os depoimentos das duas testemunhas foram absolutamente coincidentes, sem prejuízo da sua liberdade e espontaneidade e foram absolutamente suportados pelos documentos juntos com a petição inicial.

  18. Assim como os documentos resultaram absolutamente confirmados pelos depoimentos das testemunhas que mostraram o seu absoluto conhecimento, bem como da informação que encerram e que lhes está subjacente.

  19. Pelo que, é incontornável concluir que resultou provada que os encargos correspondentes aos empréstimos feitos às participadas se destinaram à aquisição de participações, constituindo encargos financeiros esses suportados pela recorrente para aquele efeito, devendo, por isso, de ter sido considerados dedutíveis pela sentença recorrida para efeitos do disposto no artigo 31.° do EBF.

  20. De seguida, dispôs a sentença sindicada que o destino dos empréstimos concedidos pela C. não foi para a aquisição de participações sociais.

  21. Também esta conclusão resulta da errada apreciação da matéria de facto carreada para os auto se de deficiente valoração da prova produzida, documental e sobretudo, testemunhal, pelo que se reproduz-se aqui o que se deixou alegado supra.

  22. A conjugação do alegado sob os artigos da impugnação, com o depoimento das testemunhas O. B. e C. E. e com os documentos juntos e valorados, impõe concluir que todo o empréstimo obtido pela recorrente junto da C. se destinou a custear a aquisição das participações.

  23. A parte do mesmo que foi afetada à C. A. destinou-se ao pagamento do empréstimo feito por esta participada para aquisição pela SGPS das participações sociais na própria C. A. e nas C. M. B..

  24. Esta afetação, alegada sob o n.° 112.° da impugnação foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas assim como encontra pleno suporte nos documentos dados aos autos sob os números 24 a 51 juntos com a impugnação, constituindo prova dos empréstimos feitos pela impugnante e suas participadas, entre Setembro de 2006 e Dezembro de 2007 para pagamento das participações sociais em causa bem como da respetiva afetação.

  25. Assim e, também quanto a estes factos, a sentença recorrida falhou na valoração da prova produzida, impondo-se conclusão oposta à que consagrou 37. Nestes autos propôs-se a impugnante provar a verificação de todos os requisitos legais necessários à subsunção da sua situação fiscal ao regime da tributação especial de grupos de sociedades, e, consequentemente, a ilegalidade da liquidação impugnada, o que logrou fazer em pleno.

  26. Por fim, a sentença recorrida falhou na aplicação do Direito aos factos trazidos a juízo designadamente quando considerou que "como a aquisição de partes sociais foi adquirida a entidades com relações especiais e as participações, no ano de 2008, não tinham sido detidas por mais de três anos é aplicável o disposto no artigo 31.°, n.° 3 do EBF, ou seja, os encargos financeiros suportados são dedutíveis, ou seja, concorrem para a formação do lucro tributável." 24. Desde logo, se é certo que a aquisição das participações sociais da U., da V., SA, da S. V. D., SA, das C. D. T., SA, das A. C. A., SA e da E. – A. T., SA, ocorreu antes de 31/12/2005, certo tem de ser que, à data de 31/12/2008, data do encerramento do exercício sub judice, a impugnante era detentora das mesmas há mais de 3 anos.

  27. Pelo que, mesmo seguindo o raciocínio preconizado pela sentença recorrida, o qual se adianta que não se acolhe, sempre teríamos de...

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