Acórdão nº 351/08.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C. P. – C. S.A., contra as liquidações de Contribuição Especial “devida pela valorização de terrenos por via da construção da Ponte sobre o Tejo, nos termos do DL n.º 51/95, de 20 de Março e os respectivos termos de avaliação, relativa aos lotes 2., 2., 2. e 2., inscritos na matriz predial da freguesia e concelho de Alcochete sob os artigos 5., 5., 5. e 5., situados na L. L. – Q. S., no valor total de EUR 9.483,00”, com pedido anulatório das liquidações e devolução dos montantes de imposto e juros compensatórios pagos.

O Recorrente conclui as alegações assim: « 1. Ressalvado o merecido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na douta Sentença ora sob recurso.

2. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a Impugnação Judicial procedente porque “Da leitura dos factos provados, resulta que os peritos avaliadores não justificaram os valores a que chegaram, constando apenas os valores atribuídos a um terreno com referência a metros quadrados, não se justificando minimamente a razão de terem colocado aqueles valores e não outros. Não se encontra qualquer indicação do valor por metro quadrado, nem qualquer outro elemento que possa fundamentar de qualquer forma os valores encontrados.” 3. Pode, ainda, ler-se, na douta Sentença, de que agora se recorre: “Desta forma forçoso é de concluir que os actos ora em apreciação estão fundamentados de forma insuficiente, devendo, nessa medida, serem anulados os actos de avaliação, e consequentemente, os actos de liquidação de contribuição especial, com a devolução à Impugnante dos valores que foram efectivamente pagos nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT.

Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela impugnante.” 4. E é com esta decisão que, e com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, porque a verdade, como decorre dos autos, é que: • O termo de avaliação encontra-se assinado pelo Sr. J. C. R. P.; • O Sr. J. C. R. P., em 13-10-2007, foi notificado para comparecer, a 17 do mesmo mês, no Serviço de Finanças de Alcochete de Alcochete a fim de prestar termo de juramento ou compromisso de honra e tomar parte na avaliação do lote correspondente ao artigo n.º 5., da freguesia e Concelho de Alcochete, na qualidade de louvado em representação da “C. P. C., Lda., o mesmo sucedendo relativamente aos demais lotes correspondentes aos demais supracitados artigos, acompanhado da planta de localização, projecto e cópia de licença de obras; • Nesse mesmo dia assinou os respectivos termos de avaliação; • Analisado o conteúdo da impugnação e restante instrução dos autos, verifica-se que o contribuinte não juntou ao processo qualquer elemento relevante, susceptível de alterar o que quer que fosse.

5. Assim sendo, outra alternativa não se deparou, à Direcção de Finanças de Setúbal/Divisão de Justiça Tributária, que a da manutenção do acto. Consequentemente, sempre com todo o respeito, e ao invés do referido na douta Sentença: • Os actos de Avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram- se devidamente fundamentados; • Tais actos tiveram a participação de peritos nomeados pela Impugnante, ao qual tiveram perfeito conhecimento da fundamentação em que se alpendrou o montante de imposto exigível; 6. Acresce que todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo. E ainda que - tal como consta dos autos, a fls. (…), e como dito por esta Representação, em sede de alegações pré-sentença - do depoimento da única testemunha arrolada e inquirida, não resultou nenhum facto susceptível de alterar a nossa posição em sede de contestação.

7. Por outro lado, como se retira do presente excerto, do Sumário douto Acórdão do TCA-Norte, Processo 01074/07.9BEPRT, de 14-04-2016, consultável em www.dgsi.pt – Sumário - … “4. O procedimento tributário, modelado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, prevê a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, por meio da integração deste (por si, ou por representante seu) na Comissão de Avaliação prevista no seu artigo 4.º. 5. E não se admite a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente daquele que resulta da avaliação (artigo 2.º do mesmo Regulamento). 6. Assim, é de concluir que, na situação, o direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado (apenas) através da inclusão do contribuinte naquela Comissão de Avaliação – o que se representa plenamente conforme à Constituição da República Portuguesa.” 8. Bem como, ainda, se retira do presente excerto, agora do douto Acórdão do STA, Processo 01401/16, de 12-06-2017, consultável em www.dgsi.pt – “…. A sentença recorrida julgou não verificado o vício de falta de fundamentação da avaliação (…), sendo que o valor de avaliação resultou de decisão unânime de comissão na qual a impugnante teve assento, como decorre (…) da factualidade provada.

O valor encontrado pela comissão de avaliação, e que serviu de base à liquidação sindicada, encontra-se fundamentado nos termos legais.

Acresce que não foi dado como provado, contrariamente ao pretendido pelo impugnante, o ponto 81 da PI, a saber, que a VCI e a CREP em nada valorizaram o terreno.

É, pois, desprovida de fundamento razoável também esta alegação, que não será atendida.

Acresce que, como se consignou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/11, de 23 de Janeiro de 2012: «A contribuição incide, portanto, sobre o aumento de valor dos prédios ou terrenos localizados em zonas delimitadas que beneficiaram, substancial e excepcionalmente, de investimentos públicos avultados, os quais originaram uma valorização extraordinária dos mesmos. O diploma considera que este valor - ou melhor, a sua realização tributariamente relevante - se consome uma vez verificadas determinadas condições específicas: utilização de prédios rústicos ou terrenos para construção urbana ou demolição de prédios urbanos já existentes para neles edificar novas construções, as quais saem valorizadas pelas acessibilidades resultantes das obras públicas identificadas pelo diploma (cf...

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