Acórdão nº 01652/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de dezembro de 2020 [pela qual julgou procedente o pedido contra si formulado a final da Petição inicial pela Autora C. – também devidamente identificada nos autos [atinente ao pedido de anulação da decisão do Instituto da Segurança Social de não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho que revogou o respectivo subsídio de doença, nos termos do artigo 163.° do CPA, por violação dos artigos 151.°, n.° 1 al. d), 152.°, n.° 1 al. a) e 153,° n.° 1 e 2 do CPA, substituindo-a por outra que pugne pela manutenção do subsídio de doença e, bem assim, pela condenação da entidade demandada a pagar a quantia de € 1.479,40 (mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos) à impugnante, correspondente ao valor que entretanto não foi pago, sem prescindir dos demais juros legais.

] tendo vindo a condená-lo a manter o processamento de subsídio por doença à Autora desde a data em que o fez cessar, e bem assim a apreciar e decidir no prazo de 30 dias a manutenção da atribuição à Autora do subsídio de doença expurgado da invalidade que lhe foi apontada.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - A sentença recorrida, ao anular o acto recorrido por um vício formal – insuficiente fundamentação, e a condenar a Administração à pratica de novo acto, não podia, como o parece ter feito, delimitar a sua vinculação de forma absoluta, vinculando o sentido da decisão, e muito menos num caso destes em que está em apreciação um acto médico e onde vigora o princípio da discricionariedade técnica., e onde não foi pedido nenhum parecer médico dentro do processo, já que tal viola frontalmente o art. 95 do CPTA.

2 - E, embora refira os pressupostos de facto do acto, o Tribunal reconhece que não pode deles tomar conhecimento, por isso mesmo, porque não pode saber qual será o sentido da nova decisão, não pode proferir uma decisão de mérito, e por isso não pode condenar antecipadamente o R. a manter o processamento de subsídio por doença à Autora antes deste voltar a analisar o caso.

3 - Tal só poderia ser feito em sede de procedimento cautelar, e, observando todos os requisitos formais e substanciais para tal, e onde fosse dada ás partes o direito ao contraditório especifico para os casos de providencias cautelares - perigo na mora e o dito bonus fumos, que se afere apenas em relação aos vícios materiais, que o tribunal nem conhece., pelo que nessa parte a sentença violou os art. 2, e 112 a 121 do C.P.T.A., Termos que em que deve ser revogada a sentença recorrida no seu número 1, e sendo o n 2 interpretado no sentido de que a invalidade apontada é apenas a insuficiente fundamentação e que a condenação à reapreciação do caso permite a margem de liberdade à administração para manter ou não o pagamento do subsídio” ** A Recorrida C. não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevância para a decisão que importa proferir nos presentes autos, mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 11/12/2018, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entre 10/12/2018 e 21/12/2018 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  1. Com data de 12 de dezembro de 2018, o Hospital de Magalhães Lemos emitiu a seguinte Nota de Alta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cfr. fls. 11 e 12 do PA junto aos autos.

  2. Em 27/12/2018, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entre 22/12/2018 e 20/01/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  3. Em 22/01/2019, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entre 21/01/2019 e 19/02/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  4. Em 21/02/2019, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entre 20/02/2019 e 21/03/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  5. Em 25/03/2019, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entra 22/03/2019 e 20/04/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  6. Em 23/04/2019, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entra 21/04/2019 e 20/05/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  7. Em 23/05/2019, em nome da Autora, foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho com classificação de doença natural, no período compreendido entra 21/05/2019 e 26/05/2019 – cfr. fls. do PA junto aos autos.

  8. Com data de 11 de janeiro de 2020, a Comissão de Verificação de Incapacidades do Réu deliberou o seguinte: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 11/01/2019” – cfr. fls. 5 do PA junto aos autos.

  9. Com data de 14 de janeiro de 2019, a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, emitiu o seguinte relatório de psicologia: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 7 do PA junto aos autos.

  10. Em 21/02/2019, a ULS de Matosinhos emitiu o seguinte atestado de doença: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 10 do PA junto aos autos.

  11. Em 22 de fevereiro de 2019, teve lugar a avaliação da incapacidade da Autora pela Comissão de Reavaliação do Réu, de onde resultou a decisão de que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 12/01/2019”, perante o seguinte parecer emitido pelos médicos que constituem a Comissão de Reavaliação de Incapacidades: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 14 a 17 do Pa junto aos autos.

  12. Em 25 de fevereiro de 2019, a Autora apresentou nos serviços do Réu, reclamação da decisão da Comissão de Reavaliação de Incapacidades – cfr. fls. 18 a 20 do PA junto aos autos.

  13. Com data de 28 de março de 2019, o Réu notificou a Autora de que “Face `decisão dos Peritos Médicos manterem o resultado proferido em 11/01/2019, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 28/84, de 04/02, o Subsídio de Doença foi cessado” – cfr. fls. 21 e 22 do PA junto aos autos.

  14. Com data de 14 de março de 2019, o Réu notificou a Autora de que na sequência de exposição da Autora, “nada há a acrescentar à decisão da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária”. – cfr. fls. 45 e 46 do PA junto aos autos.

  15. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 14 de junho de 2016 – cfr. fls. 1 SITAF.

Factos não provados:

  1. Inexistem.

    Motivação da decisão de facto: Os factos que supra se consideram provados resultam dos documentos juntos aos autos pela Autora, bem como resultam dos Processos Administrativos juntos pela Entidade Demandada, estando os elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, pela análise crítica da prova documental junta aos autos, em especial, dos processos administrativos.” *

    1. Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos à rectificação de um manifesto lapso de escrita constante do ponto 9 do...

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