Acórdão nº 00124/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* Foi proferido Acórdão relativamente à presente Ação em 24 de setembro de 2021, sendo que o Ministério Público veio em 11/10/2021 suscitar a sua nulidade por omissão de pronuncia, por não ter sido ponderada e decidida a extemporaneidade do Recurso por este invocada.

Como decorre do sumariado no Acórdão do STA nº 01522/13, 08-01-2014, “Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu.” Mais se discorre no referido Acórdão do STA que “a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas - assegurar um processo económico e expedito - que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados.

E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição direta no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excecional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.

Deste modo, consideramos que a norma do art. 668º/4 do CPC se na aparência contém uma regra aplicável à situação dos autos, afinal não a regula. Em boa verdade, só disciplina as situações dicotómicas certas em que o acórdão admite recurso ordinário ou em que o não admite, mas não responde às situações de incerteza em que o admitirá ou não.

Por isso entendemos, também, que, para ser fiel ao seu sentido e ao seu fim, na aplicação ao recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, a norma carece de uma restrição que a lei não formula - redução teleológica (Cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, pp. 450-451 e sobre esta mesma problemática, Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, pp. 394/395) - devendo interpretar-se com o sentido de que, nesta espécie de recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal que o proferiu” (cf., em sentido semelhante, o Ac. do STA n.º 0376/13, de 08-01-2014).” Cumpre assim ao TCAN pronunciar-se sobre a nulidade suscitada pelo Ministério Público.

Aqui chegados, reconhece o Relator, que, inadvertidamente, não se apercebeu da apresentação de Contra-alegações de Recurso por parte do Ministério Público.

Sem necessidade de acrescida argumentação, não tendo sido conhecidas as Contra-alegações de Recurso do Ministério Público e correspondentemente a suscitada extemporaneidade do Recurso, declarar-se-á a nulidade do precedente Acórdão proferido, renovando-se agora o mesmo.

I- Relatório A.

, intentou Ação Administrativa Comum contra o Ministério da Educação e Estado Português, peticionando a condenação destes nos seguintes termos: “1. Vem requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola de (...) seja declarado ilícito.

  1. Vem requerer que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (…), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  2. Vem requerer que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. (…)” Inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2020 no TAF de Aveiro, que julgou: “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se ilícito o despedimento do A., e condena-se os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), (…); e o R. Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive)”, veio apresentar Recurso para esta Instância, no qual concluiu: “1ª A discordância relativamente à douta sentença recorrida fundamenta-se nos seguintes pontos: no cálculo da indemnização atribuída ao trabalhador ora recorrente; na contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; discordância da sentença por esta considerar que o trabalhador foi readmitido no seu posto de trabalho; e discordância por não condenação por danos não patrimoniais. A sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei.

    1. A sentença condenou os réus a indemnizar o autor desde da data do despedimento até 28 de fevereiro de 2010. E a contabilizar o tempo de serviço desde a data do despedimento e 28 de fevereiro de 2010. E considerou não provados a existência de danos não patrimoniais. Para tanto entendeu que o autor foi reintegrado em 1 de março de 2010. O recorrente entende que a indemnização deveria ser calculada tendo por referência o termo do contrato ou seja 31 de agosto de 2010. E que o tempo de serviço deveria ser contabilizado até ao termo do contrato ou seja 31 de Agosto de 2010. E ao trabalhador deveria ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais como compensação pelo dano resultante do despedimento ilícito.

    2. Não houve reintegração do trabalhador. A sentença recorrida faz uma interpretação errada do artigo 275º da lei 59/2008, de 11 de setembro refere a reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A jurisprudência e a doutrina têm cunhado amplamente o conceito de reintegração, existindo consenso de que se trata de uma admissão do trabalhador no posto de trabalho que ocupava antes do despedimento, para desempenhar o núcleo das funções que lhe estavam atribuídas antes do despedimento, num determinado local ou estabelecimento, mantendo a categoria e antiguidade. Não sendo prejudicado de qualquer forma em virtude do ato ilícito.

    3. Mal andou a sentença recorrida ao considerar que o trabalhador ao assinar um contrato de trabalho com a escola (...) em Aveiro foi reintegrado. Os réus em todo o processo nunca admitiram que o despedimento era ilícito. Nem fizeram prova de que readmitiram o trabalhador no seu posto de trabalho. A readmissão foi ficcionada de forma arbitrária pela sentença. O trabalhador celebrou contrato com a escola (...) porque se submeteu a um concurso de oferta de escola, regulado pelo DL 35/2007, de 15 de fevereiro. Era um concurso para necessidade temporárias (artigo 22), duração (artigo 32), requisitos da contratação (artigo 42), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 62), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 72) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8!!) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 92); Documentos para a celebração do contrato (artigo 102), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato. A sentença recorrida faz uma interpretação errada das normas constantes no DL 35/2007, de 15 de fevereiro ao considerar que ao considerar que a celebração de um novo contrato resultante num concurso de oferta de escola representou a reintegração do trabalhador.

    4. O contrato celebrado com a escola (...) em Aveiro e existente nos autos, não preenche nenhum dos requisitos legais para que se possa considerar a existência de readmissão do trabalhador. Tratava-se de um horário incompleto de 14 horas semanais, onde o trabalhador auferia um vencimento de 873 euros mensais e onde o tempo de serviço para efeitos da antiguidade era contado na proporção das horas que lecionava ou seja 19 dias de antiguidade para cada mês de trabalho. Para efeitos de segurança social designadamente contagem de tempo para a aposentação é considerado um trabalhador a tempo parcial, incidindo os descontes sobre um montante salarial substancialmente mais baixo, com reflexos negativos na formação do direito a pensão.

    5. Comparamos o antes e o depois, ou seja, o contrato que o trabalhador tinha antes (escola de (...) em Ovar (antes do despedimento) e depois do despedimento (contrato da escola (...) Aveiro: a)- Antes do despedimento o trabalhador auferia 1313 euros mês/ depois do despedimento no novo contrato passou a auferir 873 euros mês; b) -antes do despedimento cada Mês contava 30 dias para antiguidade, depois despedimento, no novo contrato, cada mês contava 19 dias para na antiguidade; c) antes o despedimento descontava a tempo completo para aposentação/ depois despedimento cada mês de trabalho contava 19 dias mês para aposentação, sendo considerado um trabalhador a tempo parcial; d) antes do despedimento descontava para a segurança social com um salário de 1373 euros por mês/ após do despedimento passou a descontar com base num salário de 873 euros mês, sendo prejudicado para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT