Acórdão nº 825/21.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório A. R. e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

, pedindo que: - sejam os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais inerentes; - em face do sobredito, seja o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 €, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados até efectivo pagamento.

Para tanto alegaram, em síntese: - os Autores foram contratados pelo Réu para o desenvolvimento de actividades de formação, mediante consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, desde datas situadas entre Março de 2013 e Outubro de 2014, consoante os casos, até 30 de Abril de 2020; - os contratos anuais de aquisição de serviços de formação foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018, e dum último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020; - entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020 os Autores integraram os quadros do IEFP como trabalhadores (de facto e de direito), continuando a exercer as funções de formador nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente; - na avaliação da sua situação, reconheceu-se que os Autores eram necessidades permanentes do Estado e o Réu tinha poderes de direção e disciplina sobre eles e determinava os seus horários de trabalho, e, por isso, que os alegados contratos de prestação de serviços não eram adequados ao modo de exercício das funções, que, na verdade, correspondia a trabalho subordinado; - com efeito, a prestação da actividade pelos Autores revestia as características previstas nos arts. 11.º e 12.º do Código do Trabalho, designadamente: os horários nos quais era ministrada formação eram unilateralmente impostos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso; existindo trabalho de formação, o horário era das 9h00 às 16h30, e inexistindo era das 9h30 às 17h30; o Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes acções de formação de que estavam incumbidos, e os atrasos e faltas eram objecto de registo; as funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto e Viana do Castelo e respectivas NUT ou noutros locais indicados pelo Réu; as deslocações que os Autores efectuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho; quando não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do Centro, organizando o serviço e formação, assim como participando em reuniões ou acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente; cumpriam um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do IEFP, IP., com os quais faziam “equipas de trabalho”; todos os instrumentos de trabalho que os Autores utilizavam no desempenho da sua actividade eram fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projectores, fotocópias, instalações, etc.); no Centro de Emprego e Formação Profissional, existia uma área reservada aos formadores, dispondo os Autores de um posto de trabalho, com secretária, cadeira, computador, impressora, telefone (estes dois últimos partilhados), etc.; o Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores; cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os Autores tinham de preencher, e um dossier técnico-pedagógico que os Autores tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu; os Autores não tinham qualquer opção sobre quem eram os formandos, em cuja escolha não participavam directa ou indirectamente; os Autores encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., mais precisamente do respectivo director e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto e Viana do Castelo, a quem reportavam quaisquer problemas ou ocorrências; os Autores recebiam as indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e directrizes internas do Réu, de modo similar aos colaboradores identificados como trabalhadores do Réu; recebiam ainda, por parte do IEFP, diversos cronogramas relativos à forma temporal de execução do seu trabalho; eram convocados para comparecer obrigatoriamente em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direcção do Centro ou para coordenar as acções de formação; no...

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