Acórdão nº 825/21.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório A. R. e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
, pedindo que: - sejam os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais inerentes; - em face do sobredito, seja o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 €, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados até efectivo pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese: - os Autores foram contratados pelo Réu para o desenvolvimento de actividades de formação, mediante consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, desde datas situadas entre Março de 2013 e Outubro de 2014, consoante os casos, até 30 de Abril de 2020; - os contratos anuais de aquisição de serviços de formação foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018, e dum último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020; - entretanto, com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020 os Autores integraram os quadros do IEFP como trabalhadores (de facto e de direito), continuando a exercer as funções de formador nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente; - na avaliação da sua situação, reconheceu-se que os Autores eram necessidades permanentes do Estado e o Réu tinha poderes de direção e disciplina sobre eles e determinava os seus horários de trabalho, e, por isso, que os alegados contratos de prestação de serviços não eram adequados ao modo de exercício das funções, que, na verdade, correspondia a trabalho subordinado; - com efeito, a prestação da actividade pelos Autores revestia as características previstas nos arts. 11.º e 12.º do Código do Trabalho, designadamente: os horários nos quais era ministrada formação eram unilateralmente impostos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso; existindo trabalho de formação, o horário era das 9h00 às 16h30, e inexistindo era das 9h30 às 17h30; o Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes acções de formação de que estavam incumbidos, e os atrasos e faltas eram objecto de registo; as funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto e Viana do Castelo e respectivas NUT ou noutros locais indicados pelo Réu; as deslocações que os Autores efectuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho; quando não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do Centro, organizando o serviço e formação, assim como participando em reuniões ou acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente; cumpriam um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do IEFP, IP., com os quais faziam “equipas de trabalho”; todos os instrumentos de trabalho que os Autores utilizavam no desempenho da sua actividade eram fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projectores, fotocópias, instalações, etc.); no Centro de Emprego e Formação Profissional, existia uma área reservada aos formadores, dispondo os Autores de um posto de trabalho, com secretária, cadeira, computador, impressora, telefone (estes dois últimos partilhados), etc.; o Réu determinava e impunha quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores; cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os Autores tinham de preencher, e um dossier técnico-pedagógico que os Autores tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu; os Autores não tinham qualquer opção sobre quem eram os formandos, em cuja escolha não participavam directa ou indirectamente; os Autores encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., mais precisamente do respectivo director e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto e Viana do Castelo, a quem reportavam quaisquer problemas ou ocorrências; os Autores recebiam as indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e directrizes internas do Réu, de modo similar aos colaboradores identificados como trabalhadores do Réu; recebiam ainda, por parte do IEFP, diversos cronogramas relativos à forma temporal de execução do seu trabalho; eram convocados para comparecer obrigatoriamente em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direcção do Centro ou para coordenar as acções de formação; no...
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