Acórdão nº 41/19.4T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: M. M.

APELADO: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada M. M.

e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

., veio a sinistrada deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 3%, agravaram-se, sendo actualmente portadora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Douro a realização de exame médico na pessoa da sinistrada e foi solicitado o parecer previsto no n.º 4 do art.º 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09.

Foi elaborado o parecer pelo Centro de Reabilitação Profissional de ..., que foi em 25/08/2020 notificado a ambas as partes, que nada disseram.

Realizado o exame médico, concluiu o Perito do INML que a sinistrada está actualmente afectada de um coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente de 3%, correspondente ao Cap. I, 12.2.1 a) da Tabela Nacional de Incapacidade (fratura da rótula, com sequelas - astralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular).

Notificadas as partes do resultado do exame, foi pela sinistrada requerida a realização de perícia por junta médica, ao abrigo do disposto no art.º 145.º n.º 5 do CPT, tendo formulado os respectivos quesitos.

Foi realizada junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos respondido aos quesitos formulados pela sinistrada, dos quais resulta que em consequência do acidente a sinistrada sofreu fratura sagital da asa interna da rótula direita, sem atingimento articular ou cortical e feridas ao nível do joelho direito e terço distal da perna esquerda. E apresenta como sequelas do acidente gonalgia direita difusa (sem derrame articular, sem instabilidade, sem rigidez e sem atrofia muscular).

A junta médica concluiu por unanimidade pela inexistência de qualquer agravamento, mantendo a desvalorização da sinistrada previamente atribuída em 3% (Cap. I 12.2.1.a) …. 0,03 – 0,10).

A sinistrada apresentou reclamação e requereu esclarecimentos aos Srs. Peritos Médicos que participaram na realização do exame por junta médica.

Tal requerimento veio a ser deferido, tendo os Srs. Peritos Médicos prestado os esclarecimentos solicitados.

A sinistrada veio requerer uma segunda perícia colegial, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 485.º do CPC. e subsidiariamente deduziu nova reclamação e solicitou mais esclarecimentos ao Srs. Peritos Médicos.

A Seguradora não deduziu qualquer oposição.

Por fim, foi proferida decisão na qual se apreciou o requerimento apresentado pela sinistrada tendo-se entendido inexistir fundamento para a realização de uma segunda perícia, a qual foi indeferida e decidiu-se o incidente de revisão de pensão do qual se fez constar o seguinte dispositivo: “Nestes termos, atento o conteúdo do auto de revisão e o disposto no artº. 145º., nº. 5 do Código de Processo de Trabalho, declaro que a desvalorização laboral permanente da identificada sinistrada se mantém, nos 3% de IPP mas com IPATH, pelo que se condena a aqui demandada X, Companhia de Seguros S.A. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 4.863,09 (quatro mil oitocentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), devida a partir ao dia seguinte ao do requerimento inicial – 14/05/2020 - considerando-se no cálculo do capital de remição a efectuar a quantia já liquidada a este título pela demandada seguradora e o limite legal imposto pelo disposto no art. 75º nº1 da LAT. Mais se condena a demandada seguradora a pagar à sinistrada o subsídio por elevada incapacidade, previsto no art. 67º da LAT (considerando-se o valor de IAS de € 428,90 introduzido pela Portaria nº 21/2018 de 18/01) no montante de € 4.081,92 (quatro mil e oitenta e um euros e noventa e dois cêntimos).

Sem custas, suportando a entidade responsável os encargos a que alude o artº. 49º. do referido diploma.

Notifique.”*Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida a qual ficou à trabalhadora sinistrada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) baseada num simples parecer da entidade “CRP... – Centro de Reabilitação Profissional de ... – Sempre ao seu lado”, parecer esse que nem se conhecem as habilitações especializadas de quem o elaborou.

2 – A recorrente não se conforma com tal entendimento espelhado na douta Sentença, que reputa de ilegal e desde logo, como sendo nula, dado que não foram especificados os fundamentos que determinaram a IPATH e por ter desprezado, em absoluto, as conclusões periciais das Juntas Médicas colegiais (junta médica e esclarecimentos) que responderam a todas as questões suscitadas pela sinistrada de modo cabal e por unanimidade.

3 – Com efeito, o tribunal não apenas não problematizou e equacionou a questão da não imputabilidade clínica mencionada na Junta Médica relativa a IPATH, desde logo descartando, sem o devido fundamento o resultado da Perícia Colegial (que havia ficado uma IPP de 3,00%) como igualmente se limitou o veredito jurisdicional a “colar-se” mas sem fundamentar a um documento emanado da entidade “CRP... – Centro de Reabilitação Profissional de ... – Sempre ao seu lado”.

4- À sinistrada deve-lhe ser atribuída uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho de 3.00% conforme consta das Juntas Médicas.

5- O Tribunal “a quo” ignorou por completo o resultado unânime das Perícias Colegiais.

6- Em lado algum o Tribunal a quo discorreu autónoma e fundamentadamente sobre o conteúdo dos Relatórios Periciais da Junta Médica ou tomou posição critica sobre aquele, tendo-se limitado a aderir ao sentido conclusivo e abstrato do documento emanado da entidade “CRP... – Centro de Reabilitação Profissional de ... – Sempre ao seu lado” (e não do IEFP como erradamente é citado na douta sentença).

7- Em rigor, pois, e salvo melhor opinião, a douta Sentença aderiu, sem mais, ao sentido do referido documento, ele próprio também intrinsecamente auto conclusivo, sem qualquer caminho motivador /justificador da natureza da incapacidade, o que revela, aparentemente, falta de qualificação de quem o elaborou (pois não se sabe as qualificações, nem se sabe se quem o fez foi quem o elaborou).

8 - O referido parecer no qual se baseou a douta sentença não é um parecer “dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da sinistrada” – artigo 21º nº 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho – nesse conhece se quem elaborou o referido parecer da entidade “CRP... – Centro de Reabilitação Profissional de ... – Sempre ao seu lado” é um “perito especializado”.

9 -A interpretação da norma constante do artigo 21º nº 4 da Lei dos Acidentes de trabalho (Lei nº 98/2009 de 4 de setembro) no sentido de que o Tribunal pode decidir com base em parecer solicitado, sem que, as partes processuais tomem posição, concordando ou discordando, aceitando ou impugnado, no todo ou em parte, o conteúdo do parecer, é materialmente inconstitucional às luz do disposto no artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa, porque daí pode decorrer, como aconteceu no caso concreto, uma decisão surpresa baseada em documento desconhecido pela parte.

10 – A douta Sentença foi, também, totalmente falha quanto à análise e sindicância de todos os critérios...

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