Acórdão nº 0972/21.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido ao T.C.A.-Norte tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.234 a 244-verso do processo físico, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pela ora apelante, na qualidade de revertida e no âmbito do processo de execução fiscal nº.3476-2002/104745.0 e apensos, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Guimarães, em consequência do que não declarou prescrita a dívida exequenda objecto do identificado processo executivo, relativa a I.V.A., de períodos compreendidos entre o 1º. trimestre de 2002 e o 3º. trimestre de 2005, a I.R.S.-Retenções na fonte, do ano de 2005, e a I.R.C., igualmente do ano de 2005, no total de € 47.936,49.

XA recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.256 a 278 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-A norma do art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução; II-A prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes; III-O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (art. 49.º, n.ºs 4 e 5); IV-Uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal; V-Ao processo de execução fiscal apenas pode ser posto termo (isto é, extinto), grosso modo, em caso de pagamento da quantia exequenda e do acrescido ou em caso de anulação da dívida. Donde que, paga ou anulada a dívida – portanto, inexistente –, e, ademais, extinto o processo de execução fiscal, de todo não se vislumbra como possa ter aplicação o disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil; VI-A aplicação cega da norma do art. 327.º, n.º 1, do Código Civil às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção; VII-Em lugar de a prescrição se impor, ex lege e contra a sua vontade, ao titular do direito creditício, este é que decidiria se a mesma alguma vez se poderia verificar, o que não sucede nas relações entre particulares. Perdendo qualquer sentido, por inútil, a norma do art. 175.º, do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz; VIII-A consequência da aplicação do art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, inexoravelmente, seria esta: apenas se a Administração permitisse o reinício do prazo de prescrição, por efeito de uma decisão sua, transitada “em julgado”, a pôr termo ao processo de execução fiscal não estando paga nem anulada a dívida, e decorridos, posteriormente, na melhor das hipóteses, 8 anos, então sim os Tribunais poderiam declarar oficiosamente a prescrição; IX-Ao contrário da execução cível, no plano do Direito Tributário não «deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação»; X-Um tal entendimento representa uma posição «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327.º do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias – n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT – causas ou factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária, e não outras aplicáveis por via do direito subsidiário. Qualquer outra solução viola os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídicas, e, para além de ser anacrónica, remete para as antípodas o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional plena»; XI-Tal entendimento jurisprudencial vai radicalmente contra a prática da Administração Fiscal e dos Tribunais em larguíssimos milhares de processos de execução fiscal; XII-Os vários Acórdãos dos Tribunais superiores que tenham aderido a uma aplicação do disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, representam uma ínfima minoria, se considerarmos que a prática diária da Administração Fiscal e dos Tribunais Tributários aponta noutro sentido radicalmente diverso; XIII-A inaplicabilidade da norma do art. 327.º, n.º 1, do Código Civil pode também ser reafirmada ao nos determos sobre os restantes n.ºs do mesmo art. 327.º; XIV-É “inconstitucional (art. 204.º, da Constituição), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (art. 2.º), da garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4) e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (art. 266.,º n.º 2), a norma do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do executado, não cessa com até ao termo do processo de execução fiscal; XV-Assim, a interrupção do prazo de prescrição ocorre uma única vez (sendo um evento instantâneo e não duradouro), correndo novamente, sem qualquer interrupção; XVI-Há muito que se esgotou o prazo de prescrição das dívidas fiscais aqui executadas, sendo que os processos de execução, nestes autos, já se arrastam há mais de 16 anos (o mais antigo há 19 anos); XVII-Se fizer vencimento a tese sufragada na douta sentença recorrida, tais dívidas nunca vão prescrever; XVIII-Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 49º da LGT, 327º do Código Civil e artigos 2º, 20º, 266º e 268º da CRP.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XRecebidos os autos no Tribunal Central Administrativo Norte, 2ª.Secção, o Exº. Desembargador Relator, por...

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