Acórdão nº 0573/15.3BEMDL 0658/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
O Município de Chaves, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 23 de abril de 2020, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 11 de setembro de 2019, no processo 571/15.7BEMDL (acórdão fundamento).
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: “
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A identificação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento i. O acórdão recorrido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido nos autos aqui em causa n.º 573/15.3BEMDL, em 23 de abril de 2020; ii. O acórdão fundamento é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 571/15.7BEMDL, em 11 de setembro de 2019; b) Os aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento iii. Quanto aos aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, os mesmos resultam da identidade das (i) próprias partes, dos (ii) factos em litígio e da (iii) questão decidenda; iv. A questão decidenda aqui em apreço é saber se a segunda oposição à execução fiscal apresentada, em termos totalmente idênticos em ambos os autos, foi legítima e tempestivamente apresentada; v. O acórdão recorrido, relativamente à questão do erro na forma do processo, considerou (i), com recurso à figura do pedido implícito, que a A…………….. pretendia «atacar» a ilegalidade abstrata da liquidação da taxa em causa e não a nulidade da citação ou a nulidade do título executivo e, por conseguinte, a oposição à execução fiscal era o meio processual adequado (ao contrário do que tinha, então, decidido a sentença recorrida); vi. E, relativamente à questão da caducidade do direito de ação, o acórdão recorrido considerou (ii) que a segunda oposição à execução fiscal era legítima e tempestivamente apresentada, porquanto o pedido de fundamentação apresentado nos termos do artigo 37º do CPPT8 pode aproveitar à oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa; vii. Assim, concluiu que o pedido de fundamentação então apresentado suspendeu o prazo de trinta dias para a A……….. deduzir a segunda oposição à execução fiscal e, assim, esta segunda oposição foi legítima e tempestivamente apresentada; viii. Por seu lado, ix. O acórdão fundamento alicerçou a sua posição nos princípios da preclusão e da concentração da defesa, tendo concluído que “porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”; c) A contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito x. O acórdão recorrido, face à desadequação entre a causa de pedir (ilegalidade abstrata da liquidação da taxa) e o pedido (extinção da execução com fundamento na nulidade do título executivo por falta de requisitos), considerou que o fundamento da segunda oposição era a ilegalidade abstrata da liquidação e não a nulidade da citação nem a nulidade do título executivo, não se verificando, portanto, erro na forma de processo; xi. Mais considerou que, com a apresentação do pedido de fundamentação, nos termos do artigo 37º do CPPT (em cujo lapso o Tribunal laborou, pois o pedido foi formulado nos termos do artigo 82º do CPA), a segunda oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa poderia beneficiar da suspensão do prazo de trinta dias para deduzir oposição, prevista no n.º 2 do artigo 37º do CPPT; xii. Em conclusão, o acórdão recorrido julgou legítima e tempestivamente apresentada a segunda oposição à execução fiscal.
xiii. Por seu lado, xiv. Perante a mesma factualidade e sobre a questão da admissibilidade ou não de uma segunda oposição à execução fiscal, na sequência de um pedido de fundamentação, o acórdão fundamento recusou a segunda oposição à execução fiscal, ao abrigo do princípio da preclusão e da concentração da defesa e ancorado nos princípios da litispendência e caso julgado, e rejeitou que o pedido de fundamentação funcionasse como facto superveniente para efeitos da contagem do prazo de trinta dias ou que o prazo estivesse suspenso nos termos do n.º 2 do artigo 37º do CPPT; d) A infração imputada ao acórdão recorrido xv. A fundamentação do acórdão recorrido assenta no facto de o pedido de fundamentação ter sido efetuado nos termos do artigo 37º do CPPT e, assim, beneficiando da suspensão do prazo previsto no seu n.º 2, quando, na realidade, o pedido de fundamentação foi efetuado nos termos do artigo 82º do CPA, que não prevê tal suspensão do prazo; xvi. O acórdão recorrido deveria ter rejeitado a admissão da segunda oposição à execução, porquanto a Oponente não concentrou na sua defesa todos os meios de alegação da causa de pedir e as razões de Direito; xvii. O raciocínio do acórdão recorrido deveria ter tido em devida consideração o princípio da preclusão e da concentração de defesa, bem como a existência de uma situação de contradição de julgados entre o decidido na primeira oposição à execução fiscal e o decidido na segunda oposição à execução fiscal, como fez o acórdão fundamento; xviii. A argumentação do acórdão recorrido vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa, pois acaba por permitir a dedução de mais do que uma oposição à mesma execução fiscal, duplicando, como sucedeu em mais do que um caso, os processos judiciais de oposição à execução fiscal correndo em Tribunal.
Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente com todas as consequências legais, nomeadamente, a anulação do acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida nos termos em que decidiu o acórdão fundamento. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” 1.2.
A A………………, S.A., contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A. A Recorrida concorda em absoluto com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual julgou procedente a oposição deduzida e determinou a extinção o processo de execução fiscal n.º 7/15.
B. Não merecendo qualquer reparo, na medida que as questões levantadas pela Recorrida ora Recorrente, nas suas contra-alegações em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo (erro na forma de processo e a caducidade do direito ação) não poderiam ser procedentes.
C. Estas questões, já foram apreciadas quer pelo STA, Ministério Público do STA quer pela 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) em que os factos e a questão decidenda são substancialmente idênticos.
D. Não tendo merecido qualquer provimento.
E. Como refere e bem o douto acórdão recorrido a “decisão sobre esta questão (caducidade) também não será uma “surpresa”, para a Recorrida ora Recorrente.
F. A verdadeira questão de fundo, em todos estes processos de execução fiscal intentados contra a Recorrida, pelo Município de Chaves, a correr em diversas instâncias, conforme plasmado no artigo 70.º das alegações de Recurso, é a ilegalidade dos actos de liquidação das taxas que originaram os factos tributários objeto da presente execução fiscal.
G. Esta ilegalidade dos actos de liquidação de taxas, atenta a atividade desenvolvida pela recorrida, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável, merece a verdadeira tutela jurisdicional face à flagrante desconformidade da decisão do Tribunal a quo (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela), com a jurisprudência uniformizada do STA e TCA.
H. A argumentação invocada, tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-10-2010, proc. nº 363/10; 12- 01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. N.º 281/12; 17- 10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. N.º 192/15; 21-10-2015, proc. N.º 691/15, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2017, processo n.º 00336/07.0BEVIS; de 23/11/2017, processo n.º 00368/12.6BEDML; de 04/04/2019, processo n.º 1772/13.8BEPRT; de 11/07/2019, processo n.º158/17.0BEMDL de 26/09/2019, processo n.º 156/17.3BEMDL e 157/17.1BEMDL (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
I. O acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 571/15.7BEMDL, invocado pela Recorrente, não chegou apreciar de facto a matéria de fundo controvertida (a ilegalidade abstrata da dívida), como refere: “Ficando consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”.
J. O acórdão recorrido não vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa como invoca a Recorrente no seu artigo 69; K. Isto porque, o exercício dos direitos dos contribuintes não podem ser postos em causa quando existe uma notificação insuficiente, na medida em que nestes casos, a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado, conforme artº 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil; L. E, por conseguinte, o direito dos cidadãos à informação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP, pertencente ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias...
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