Acórdão nº 0573/15.3BEMDL 0658/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

O Município de Chaves, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 23 de abril de 2020, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 11 de setembro de 2019, no processo 571/15.7BEMDL (acórdão fundamento).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: “

  1. A identificação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento i. O acórdão recorrido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido nos autos aqui em causa n.º 573/15.3BEMDL, em 23 de abril de 2020; ii. O acórdão fundamento é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 571/15.7BEMDL, em 11 de setembro de 2019; b) Os aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento iii. Quanto aos aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, os mesmos resultam da identidade das (i) próprias partes, dos (ii) factos em litígio e da (iii) questão decidenda; iv. A questão decidenda aqui em apreço é saber se a segunda oposição à execução fiscal apresentada, em termos totalmente idênticos em ambos os autos, foi legítima e tempestivamente apresentada; v. O acórdão recorrido, relativamente à questão do erro na forma do processo, considerou (i), com recurso à figura do pedido implícito, que a A…………….. pretendia «atacar» a ilegalidade abstrata da liquidação da taxa em causa e não a nulidade da citação ou a nulidade do título executivo e, por conseguinte, a oposição à execução fiscal era o meio processual adequado (ao contrário do que tinha, então, decidido a sentença recorrida); vi. E, relativamente à questão da caducidade do direito de ação, o acórdão recorrido considerou (ii) que a segunda oposição à execução fiscal era legítima e tempestivamente apresentada, porquanto o pedido de fundamentação apresentado nos termos do artigo 37º do CPPT8 pode aproveitar à oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa; vii. Assim, concluiu que o pedido de fundamentação então apresentado suspendeu o prazo de trinta dias para a A……….. deduzir a segunda oposição à execução fiscal e, assim, esta segunda oposição foi legítima e tempestivamente apresentada; viii. Por seu lado, ix. O acórdão fundamento alicerçou a sua posição nos princípios da preclusão e da concentração da defesa, tendo concluído que “porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”; c) A contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito x. O acórdão recorrido, face à desadequação entre a causa de pedir (ilegalidade abstrata da liquidação da taxa) e o pedido (extinção da execução com fundamento na nulidade do título executivo por falta de requisitos), considerou que o fundamento da segunda oposição era a ilegalidade abstrata da liquidação e não a nulidade da citação nem a nulidade do título executivo, não se verificando, portanto, erro na forma de processo; xi. Mais considerou que, com a apresentação do pedido de fundamentação, nos termos do artigo 37º do CPPT (em cujo lapso o Tribunal laborou, pois o pedido foi formulado nos termos do artigo 82º do CPA), a segunda oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa poderia beneficiar da suspensão do prazo de trinta dias para deduzir oposição, prevista no n.º 2 do artigo 37º do CPPT; xii. Em conclusão, o acórdão recorrido julgou legítima e tempestivamente apresentada a segunda oposição à execução fiscal.

xiii. Por seu lado, xiv. Perante a mesma factualidade e sobre a questão da admissibilidade ou não de uma segunda oposição à execução fiscal, na sequência de um pedido de fundamentação, o acórdão fundamento recusou a segunda oposição à execução fiscal, ao abrigo do princípio da preclusão e da concentração da defesa e ancorado nos princípios da litispendência e caso julgado, e rejeitou que o pedido de fundamentação funcionasse como facto superveniente para efeitos da contagem do prazo de trinta dias ou que o prazo estivesse suspenso nos termos do n.º 2 do artigo 37º do CPPT; d) A infração imputada ao acórdão recorrido xv. A fundamentação do acórdão recorrido assenta no facto de o pedido de fundamentação ter sido efetuado nos termos do artigo 37º do CPPT e, assim, beneficiando da suspensão do prazo previsto no seu n.º 2, quando, na realidade, o pedido de fundamentação foi efetuado nos termos do artigo 82º do CPA, que não prevê tal suspensão do prazo; xvi. O acórdão recorrido deveria ter rejeitado a admissão da segunda oposição à execução, porquanto a Oponente não concentrou na sua defesa todos os meios de alegação da causa de pedir e as razões de Direito; xvii. O raciocínio do acórdão recorrido deveria ter tido em devida consideração o princípio da preclusão e da concentração de defesa, bem como a existência de uma situação de contradição de julgados entre o decidido na primeira oposição à execução fiscal e o decidido na segunda oposição à execução fiscal, como fez o acórdão fundamento; xviii. A argumentação do acórdão recorrido vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa, pois acaba por permitir a dedução de mais do que uma oposição à mesma execução fiscal, duplicando, como sucedeu em mais do que um caso, os processos judiciais de oposição à execução fiscal correndo em Tribunal.

Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente com todas as consequências legais, nomeadamente, a anulação do acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida nos termos em que decidiu o acórdão fundamento. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” 1.2.

A A………………, S.A., contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A. A Recorrida concorda em absoluto com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual julgou procedente a oposição deduzida e determinou a extinção o processo de execução fiscal n.º 7/15.

B. Não merecendo qualquer reparo, na medida que as questões levantadas pela Recorrida ora Recorrente, nas suas contra-alegações em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo (erro na forma de processo e a caducidade do direito ação) não poderiam ser procedentes.

C. Estas questões, já foram apreciadas quer pelo STA, Ministério Público do STA quer pela 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) em que os factos e a questão decidenda são substancialmente idênticos.

D. Não tendo merecido qualquer provimento.

E. Como refere e bem o douto acórdão recorrido a “decisão sobre esta questão (caducidade) também não será uma “surpresa”, para a Recorrida ora Recorrente.

F. A verdadeira questão de fundo, em todos estes processos de execução fiscal intentados contra a Recorrida, pelo Município de Chaves, a correr em diversas instâncias, conforme plasmado no artigo 70.º das alegações de Recurso, é a ilegalidade dos actos de liquidação das taxas que originaram os factos tributários objeto da presente execução fiscal.

G. Esta ilegalidade dos actos de liquidação de taxas, atenta a atividade desenvolvida pela recorrida, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável, merece a verdadeira tutela jurisdicional face à flagrante desconformidade da decisão do Tribunal a quo (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela), com a jurisprudência uniformizada do STA e TCA.

H. A argumentação invocada, tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-10-2010, proc. nº 363/10; 12- 01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. N.º 281/12; 17- 10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. N.º 192/15; 21-10-2015, proc. N.º 691/15, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2017, processo n.º 00336/07.0BEVIS; de 23/11/2017, processo n.º 00368/12.6BEDML; de 04/04/2019, processo n.º 1772/13.8BEPRT; de 11/07/2019, processo n.º158/17.0BEMDL de 26/09/2019, processo n.º 156/17.3BEMDL e 157/17.1BEMDL (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

I. O acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 571/15.7BEMDL, invocado pela Recorrente, não chegou apreciar de facto a matéria de fundo controvertida (a ilegalidade abstrata da dívida), como refere: “Ficando consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”.

J. O acórdão recorrido não vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa como invoca a Recorrente no seu artigo 69; K. Isto porque, o exercício dos direitos dos contribuintes não podem ser postos em causa quando existe uma notificação insuficiente, na medida em que nestes casos, a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado, conforme artº 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil; L. E, por conseguinte, o direito dos cidadãos à informação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP, pertencente ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT