Acórdão nº 0500/05.6BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório A Fazenda Pública, vem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28/01/2021, em que é Impugnante o Z…………, melhor sinalizado nos autos, por ter manifestado entendimento contrário ao que foi perfilhado no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte de 07 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 17/14.8BUPRT, e que se invoca como fundamento, no âmbito da opção pelo critério de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos relativamente ao período tributável de 1999.

Inconformada, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (datado de 01 de fevereiro de 2021, no processo n.º 500/05.6BUPRT) e o acórdão fundamento (de 07 de fevereiro de 2020, proferido pelo TCAN no processo n.º 17/14.8BUPRT), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base na mesma situação fácticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, os arestos (recorrido e fundamento) decorrem da mesma ação inspetiva e, como tal, com a mesma factualidade, distinguindo-se apenas quanto às liquidações em causa.

  1. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, a fundamentação do critério de quantificação utilizado pela AT para as correções efetuadas.

  2. No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a AT não tinha fundamentado o critério de quantificação utilizado, de modo a que permitissem ao sujeito passivo ficar a conhecer o processo lógico que estava subjacente à correção tributária.

  3. Não estando justificada a utilização do critério conducente à fixação da margem bruta sobre os custos de 146,8% para o ano de 1999.

  4. Ou seja, considera que não foi apresentado de forma clara, precisa e suficiente, os factos conhecidos de que haviam permitido fixar o critério de quantificação da matéria tributável.

  5. Igual conclusão é subjacente à aplicação da taxa de rentabilidade de 15% para os exercícios de 1999 e 2000.

  6. Sendo que, para o acórdão fundamento, a AT atuou corretamente, tendo em consideração a inexistência de motivo para que a margem praticada pelo sujeito passivo fosse diferente, uma vez que laborou normalmente nos dois exercícios.

  7. Assim, assinalados os critérios e pressupostos utilizados na avaliação da matéria tributável, recaía sobre a Impugnante o ónus probandi de que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

  8. Desta forma, o acórdão fundamento, contrariamente ao entendimento vertido nos presentes autos, considerou como devidamente fundamentada a aplicação da margem de 146,8%.

  9. A fixação da margem de 146,8%, fica justificada, de forma objetiva e pormenorizada, tendo em conta a equiparação da atividade comercial do ano 2000 ao ano de 1999.

  10. Ou seja, não se tendo provado que o sujeito passivo havia labora de forma distinta nos dois exercícios, o critério escolhido de aplicar a margem a que se chegou no ano de 2000, para o ano de 1999, encontra-se devidamente fundamentado e justificado.

  11. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a necessidade de uniformização jurisprudencial aqui invocada.

  12. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  13. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 500/05.6BUPRT.

  14. Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, com a seguinte argumentação: I. Objecto do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

  1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 284ºdo CPPT, com a alegação de que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão do TCA Norte de 07/02/2020, proferido no processo nº 17/14.8BUPRT, na solução que perfilharam sobre a questão de saber se “A Administração Tributária (doravante AT) apresentou fundamentação suficiente quanto à opção pelo critério de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos relativamente ao período tributável de 1999».

    1.1 Para tanto alega a Recorrente que enquanto no acórdão recorrido entendeu que «a AT não fundamentou de forma suficiente e clara os elementos comprováveis e aptos para sustentar o critério de quantificação utilizado, que permitissem ao sujeito passivo ficar a conhecer o processo lógico que estava subjacente à correção tributária» e especificamente em relação «à taxa de rentabilidade de 15% fixada pela AT para os exercícios de 1999 e 2000», 1.2 Já no acórdão fundamento se considerou que «a AT atuou corretamente considerando como critério a aplicação da margem a que se chegou para o ano de 2000 no ano de 1999, tendo em consideração que a inexistência de motivo para que a margem praticada pelo sujeito passivo fosse diferente, uma vez que laborou normalmente nos dois exercícios» e que «assinalados os critérios e pressupostos utilizados na avaliação da matéria tributável, recaía sobre a Impugnante o ónus probandi de que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada».

    1.3 E que «o acórdão n.º 17/14.8BUPRT, contrariamente ao entendimento vertido nos presentes autos, considerou como devidamente fundamentada a aplicação da margem de 146,8%. Considera, ainda, ser evidente da leitura do relatório de inspeção os cálculos e apuramentos que conduziram à fixação da margem de 146,8%, justificando de forma objetiva e pormenorizada, a equiparação da atividade comercial do ano 2000 ao ano de 1999».

    1.4 Mais alega a Recorrente que «o acórdão recorrido perfilhou, de forma expressa, solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento», pelo que «resulta evidente tratar-se da mesma factualidade, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a necessidade de uniformização jurisprudencial aqui invocada».

    1.5 E termina pugnando pela confirmação do entendimento sufragado no acórdão fundamento e pela revogação do acórdão recorrido.

  2. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO EM CADA UM DOS ACÓRDÃOS.

    2.1 No acórdão recorrido atendeu-se ao decidido em 1ª instância em que «O Meritíssimo juiz a quo considerou que a utilização do critério conducente à fixação da margem bruta sobre os custos de 146,8% inquinou o acto tributário sindicado (liquidação adicional de IVA respeitante ao exercício de 1999) de «vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, já que o critério utilizado para quantificar a matéria tributável não é adequado à conclusão alcançada, nem constitui “uma forma válida de aproximação à realidade” que indique “de forma clara, precisa e suficiente, os factos conhecidos de que partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da actividade, fixar o critério de quantificação da matéria tributável e qual o raciocínio que lhe está subjacente». Nesses termos, considera-se procedente o vício invocado, que é de violação de lei, designadamente, do disposto nos artºs 77º, nº 4 e 90º da LGT,…».

    2.1.2 Para assim entender no acórdão recorrido o TCA (citando o acórdão do mesmo tribunal de 25/09/2008, proc. 00105/00) considerou que «Nesta sede de avaliação indirecta, o ónus que impende sobre a Administração Tributária, para além do da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso à avaliação indirecta, exige, ainda, que, simultânea e complementarmente, fundamente, adequada e criteriosamente, as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que vier a quantificar».

    2.1.3 Mais se entendeu que «De forma alguma se pode considerar adequado e justificado um critério de determinação da matéria tributável para um determinado ano, que se limite a extrapolar cegamente dados de outro ano, sem sequer aferir se no ano para o qual se extrapolam os dados ocorreram circunstâncias especiais que eventualmente pudessem ser condicionadoras da determinação da matéria tributável».

    2.1.4 Considerou-se a este propósito que a fundamentação da AT revela incongruência, «pois se a margem efectivamente declarada pela Impugnante no exercício de 2000 é inferior à do ano de 1999, tal não poderá deixar de constituir um indício de que a Impugnante, ao contrário do que a Administração...

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