Acórdão nº 0209/16.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., recorrente nos autos à margem identificados em que é recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, não se conformado com o Acórdão proferido nestes autos que nega provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que confirma a sentença recorrida com a manutenção da liquidação na ordem jurídica, vem, nos termos do disposto no artº 285º do CPPT interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, sendo ainda a sua admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente a interpretação e aplicação da Diretiva e do disposto no artº 38º nº 1 do CIRS.

Alegou, tendo concluído: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos que nega provimento ao recurso que recai sobre a sentença proferida pelo TAF do Porto e mantém a liquidação na ordem jurídica, estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, sendo ainda a sua admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente a interpretação e aplicação da Diretiva e do disposto no artº 38º nº 1 do CIRS.

2 – A leitura dos factos acolhidos no probatório, ainda que não tenha merecido a alteração pretendida pela recorrente, e respetiva subsunção ao direito sustenta a pretensão da recorrente nesta impugnação.

3 – A decisão objeto de impugnação confunde a suposta inaplicabilidade do regime da neutralidade fiscal na constituição da sociedade e os reflexos dessa eventual violação ao artigo 38º do CIRS no que tange à transferência do estabelecimento individual.

4 – Numa primeira análise considera-se provado que a conta POC constituída pelas retiradas efetuadas para pagamento dos financiadores da compra da farmácia para de seguida se considerar o contrário.

5- O que tem igual consequência no que respeita à decisão de não se considerar provado o pagamento da importância de €1.607.952,79.

6 - Se as retiradas efetuadas pela recorrente, devidamente refletidas e explicadas nas contas, foram para pagamento do financiamento, capital e juros, esta importância não constitui dívida, mas o pagamento de dívida.

7 - A AT partindo de um raciocínio presuntivo, acolhido na decisão recorrida, ficciona um rendimento da recorrente; 8 – O resultado tributável em sede de categoria B de IRS terá de ter em consideração que as mais ou menos valias resultantes da alteração/transmissão dos ativos de investimento serão determinadas de acordo com as regras fiscais, previstas nos artigos 46º e 47º do Código do IRC, por remissão do artigo 32º do CIRS.

9 – Contrariamente o que consta da pág. 14 do relatório no âmbito da atividade inspetiva elaborado pela AT, é possível determinar o valor das mais ou menos valias contabilísticas e fiscais decorrentes da alienação/transmissão de tais ativos com base nos documentos que integram a organização contabilística.

10- Além do...

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