Acórdão nº 0209/16.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., recorrente nos autos à margem identificados em que é recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, não se conformado com o Acórdão proferido nestes autos que nega provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que confirma a sentença recorrida com a manutenção da liquidação na ordem jurídica, vem, nos termos do disposto no artº 285º do CPPT interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, sendo ainda a sua admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente a interpretação e aplicação da Diretiva e do disposto no artº 38º nº 1 do CIRS.
Alegou, tendo concluído: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos que nega provimento ao recurso que recai sobre a sentença proferida pelo TAF do Porto e mantém a liquidação na ordem jurídica, estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, sendo ainda a sua admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente a interpretação e aplicação da Diretiva e do disposto no artº 38º nº 1 do CIRS.
2 – A leitura dos factos acolhidos no probatório, ainda que não tenha merecido a alteração pretendida pela recorrente, e respetiva subsunção ao direito sustenta a pretensão da recorrente nesta impugnação.
3 – A decisão objeto de impugnação confunde a suposta inaplicabilidade do regime da neutralidade fiscal na constituição da sociedade e os reflexos dessa eventual violação ao artigo 38º do CIRS no que tange à transferência do estabelecimento individual.
4 – Numa primeira análise considera-se provado que a conta POC constituída pelas retiradas efetuadas para pagamento dos financiadores da compra da farmácia para de seguida se considerar o contrário.
5- O que tem igual consequência no que respeita à decisão de não se considerar provado o pagamento da importância de €1.607.952,79.
6 - Se as retiradas efetuadas pela recorrente, devidamente refletidas e explicadas nas contas, foram para pagamento do financiamento, capital e juros, esta importância não constitui dívida, mas o pagamento de dívida.
7 - A AT partindo de um raciocínio presuntivo, acolhido na decisão recorrida, ficciona um rendimento da recorrente; 8 – O resultado tributável em sede de categoria B de IRS terá de ter em consideração que as mais ou menos valias resultantes da alteração/transmissão dos ativos de investimento serão determinadas de acordo com as regras fiscais, previstas nos artigos 46º e 47º do Código do IRC, por remissão do artigo 32º do CIRS.
9 – Contrariamente o que consta da pág. 14 do relatório no âmbito da atividade inspetiva elaborado pela AT, é possível determinar o valor das mais ou menos valias contabilísticas e fiscais decorrentes da alienação/transmissão de tais ativos com base nos documentos que integram a organização contabilística.
10- Além do...
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