Acórdão nº 0539/05.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B……….., co-devedores solidários e subsidiários revertidos, impugnantes nos presentes autos, notificados do acórdão que lhes negou provimento ao recurso interposto, vêm nos termos do art.º 150º do CPTA, apresentar RECURSO DE REVISTA.

Alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: i) Mostram-se reunidos os requisitos de admissibilidade da presente revista, pois que nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17-03-2011, cujos fundamentos os recorrentes fazem como seus, “o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT”, tratando-se do melhor sentido normativo dos art.ºs 22.º, n.º 4, e 91.º, n.º 1, da LGT que respeita a teleologia e axiologia da concepção e estruturas normativas reconhecidas, no nosso sistema jurídico: ao direito de impugnação judicial (cfr. art.ºs 268.º, n.º 4, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 95.º da LGT, 99º do CPPT e 91.º da LGT), ao direito de participação dos interessados na participação das decisões administrativas que lhes dizem respeito (art.º 267.º, n.º 5 da CRP), ao direito a um processo equitativo (o qual postula a possibilidade de defesa no seu mais amplo sentido material e não apenas formal) (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), ao direito a uma tutela efectiva e eficaz dos direitos dos interessados e ao princípio material da justiça ínsito no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da nossa CRP, sendo que tais direitos saem completamente frustrados na interpretação do acórdão recorrido, o que justifica a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, assente que se trata de uma questão de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum e de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos.

ii) Trata-se do melhor sentido normativo dos art.ºs 22.º, n.º 4, e 91.º, n.º 1, da LGT que respeita a teleologia e axiologia da concepção e estruturas normativas reconhecidas, no nosso sistema jurídico: ao direito de impugnação judicial (cfr. art.ºs 268.º, n.º 4, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 95.º da LGT, 99.º do CPPT e 91.º da LGT), ao direito de participação dos interessados na participação das decisões administrativas que lhes dizem respeito (art.º 267.º, n.º 5 da CRP), ao direito a um processo equitativo (o qual postula a possibilidade de defesa no seu mais amplo sentido material e não apenas formal) (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), ao direito a uma tutela efectiva e eficaz dos direitos dos interessados e ao princípio material da justiça ínsito no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da nossa CRP.

iii) O acórdão recorrido entendeu que a falta de apreciação do pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, efectuado pelo recorrente A………… ao abrigo do disposto no art.º 91.º, n.º 1 da LGT e cuja matéria deu como provada no n.º 14 do probatório, não constituía uma ilegalidade susceptível de inquinar a legalidade do acto de liquidação: em virtude de dever ser antes configurada como uma ineficácia do acto de liquidação revertido contra o peticionante A………… que nessa medida os não poderia impugnar (a impugnação apenas será possível em relação actos de liquidação eficazes); em virtude do pedido apresentado pelo ora recorrente A………… não poder aproveitar ao co-impugnante B………… que não formulou igual pedido; e em virtude de não poder ser aplicada agora a jurisprudência afirmada no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.03.2011, que se pronunciou pela admissibilidade desse pedido de revisão da matéria tributável por parte do responsável subsidiário quando citado como tal no processo executivo, por a jurisprudência anterior ser “no sentido diametralmente oposto”, “sob pena de violação dos mais elementares princípios de justiça, boa-fé e tutela jurisdicional efectiva”.

iv) Este entendimento da sentença recorrida viola frontalmente os princípios consagrados nos art.ºs 11.º e 12.º da Lei Geral Tributária (LGT) e nos art.ºs 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis em matéria tributável nos termos do art.º 2.º alínea d) da LGT, apenas encontrando justificação numa óptica administrativa de optimização da arrecadação de receitas fiscais.

  1. A não aplicação da interpretação dos art.ºs 22.º, n.º 4, e 91.º, n.º 1, da LGT, afirmada no referido Acórdão do Pleno sob pretexto de que a jurisprudência anterior era em sentido oposto vai contra os princípios decorrentes de tais preceitos segundo os quais, ao interpretar a lei, o tribunal apenas está a determinar o sentido do preceito desde o início da sua vigência e que o deve aplicar a todos os casos ainda não julgados, como é postulado pelo princípio da igualdade na aplicação da lei.

    vi) A regra constante do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil não opera diacronicamente, abrangendo apenas os casos ainda não julgados e respeita os casos já julgados e transitados em julgado, por mor do princípio da segurança jurídica imanente no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da CRP.

    vii) As decisões dos tribunais em matéria interpretativa não têm natureza constitutivo-legislativa pelo que a sua aplicação não está dependente do tempo em que ocorreram os factos a que se aplica, antes se devendo aplicar a todos os casos ainda não julgados.

    viii) Conquanto não sendo acórdão de fixação de jurisprudência, o referido Acórdão do Pleno deve ser acolhido pelos tribunais de hierarquia, por mor do princípio inserto no n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil e do facto de constituir a última palavra actual dos tribunais administrativo-tributários sobre a interpretação da lei.

    ix) Ao contrário do entendido no acórdão, o pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos apresentado pelo recorrente A………… aproveita ao codevedor B…………, em virtude de a sua responsabilidade ser solidária e de o devedor solidário pode alegar todos os meios de defesa próprios e os meios de defesa comuns, violando a decisão os art.ºs ºs 21.º, 22.º e 24.º da LGT e os art.ºs 513.º, 514.º e 524.º do C. Civil.

  2. Ao contrário do entendido no acórdão recorrido, a preterição administrativa do trâmite procedimental de revisão da matéria tributável determinada por métodos indirectos, previsto no art.º 91.º da LGT, não desemboca numa ineficácia do acto de liquidação, seja em relação ao devedor originário, seja em relação ao devedor subsidiário, mas numa ilegalidade inquinadora da legalidade e validade (anulabilidade) do acto de liquidação, porquanto o acto de liquidação praticado está enformado de eficácia jurídica e tanto assim que é título formal da exigência do seu pagamento voluntário e coercivo, e justifica a prática de actos ofensivos contra esses devedores e só pode ser invocada em processo de impugnação judicial, por mor do disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT.

    xi) A preterição desse trâmite administrativo da falta de apreciação do pedido de revisão da matéria tributável determinada por métodos indirectos, previsto no art.º 91.º da LGT, constitui uma ilegalidade em acto interlocutório do procedimento administrativo-tributário susceptível de ser impugnada com a decisão final do procedimento, ao abrigo do disposto nos art.ºs 54.º (princípio da impugnação unitária) e 99.º, alínea...

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