Acórdão nº 7/19.4T1PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução17 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – NOTA PRELIMINAR No exame preliminar (1) verifica-se que a questão a decidir – critério sobre a remissão dos pedidos cíveis para os meios comuns – vem sendo judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado (2) , circunstância que integra o pressuposto previsto no artigo 417.º, § 6.º, al. d) do CPP, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária

II – RELATÓRIO 1. No 2.º Juízo (3) Local de Lagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro corre processo criminal contra JFFB, acusada que foi pelo Ministério Público, como autora de um crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137.º, § 1.º do Código Penal (CP), em concurso com um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º, n.º 1, al. b) CP e nove contraordenações

DOCM e LOCM, na qualidade de ofendidos e lesados, constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedido civil contra L…– Companhia de Seguros, S. A., requerendo a condenação desta a pagar-lhes indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 203 384€, acrescida de juros moratórios, em virtude da morte do seu progenitor (LFCM), decorrente de acidente de viação causado pela arguida (cujo veículo se encontrava segurado na demandada)

Contrariamente ao que parece vir indicado nesse petitório, a parte civil (demandante) são os menores (não a sua mãe - que é apenas a representante deles, conforme decorre do disposto no artigo 74.º, § 1.º CPP e 16.º, § 1.º CPC)

Também o Centro Hospitalar … deduziu pedido de indemnização contra a referida seguradora, para indemnização decorrente das despesas que teve com o internamento do malogrado LFCM

Estes pedidos cíveis foram admitidos por despacho judicial no qual igualmente se designou data para audiência (artigo 311.º CPP)

Posteriormente NJC, alegando que vivia em união de facto com o malogrado LFCM (vítima mortal no acidente de viação referido), constituiu-se assistente nos autos e, suscitando de introito o que denominou «incidente de oposição», deduziu pedido civil contra a mesma seguradora (4) ! Na sequência da apresentação deste pedido civil a Mm.a Juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição): «Face à dedução do específico incidente, por parte da assistente NJC, o Tribunal entende que, para efeitos do disposto no artº 82º, nº 3, do CPP, a questão suscitada retardará de forma acentuada o presente processo penal

Assim, decide-se remeter as partes civis para os tribunais civis, ficando sem efeito a parte do despacho de 12.05.2021, que admitiu os pedidos de indemnização civil

Notifique.» 2. Inconformados com esta decisão, por a considerarem violadora do princípio da adesão, constante do artigo 71.º CPP e da natureza excecional da remessa das partes para os tribunais civis, dela recorreram os ofendidos/lesados DOCM e LOCM, apresentado as seguintes conclusões (transcrição): «1 – Em 14/5/2021, os assistentes, aqui recorrentes, foram notificados do despacho que designa dia para a audiência, nos termos do artigo 313 do CPP, proferido em 12/5/2021

2 - Através de tal despacho, transitado em julgado, foi designado o dia 6/10/2021 para a realização do julgamento e admitido o pedido de indemnização civil apresentado pelos recorrentes

3 - Ou seja, o julgamento está agendado para daqui a cerca de 4 meses

4 – A decisão de admissão ou não admissão do...

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