Acórdão nº 0120/17.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 338/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., LdA.
[doravante A.] e que anulou o despacho do Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro que determinou a reposição do montante de 10.950,00 €, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida ao beneficiário B…………...
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 560/589], na relevância jurídica e social da questão colocada, que reputa revestir de importância fundamental [respeitante ao regime de responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao subsídio de desemprego nos termos e para efeitos do disposto no art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 03.11, na redação introduzida pelo DL n.º 64/2012, de 15.03] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 09.º, 10.º, n.º 4, 55.º, 56.º e 63.º do DL n.º 220/2006, 04.º e 05.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 566.º do Código Civil [CC] e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 700/723] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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