Acórdão nº 0120/17.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 338/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., LdA.

[doravante A.] e que anulou o despacho do Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro que determinou a reposição do montante de 10.950,00 €, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida ao beneficiário B…………...

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 560/589], na relevância jurídica e social da questão colocada, que reputa revestir de importância fundamental [respeitante ao regime de responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao subsídio de desemprego nos termos e para efeitos do disposto no art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 03.11, na redação introduzida pelo DL n.º 64/2012, de 15.03] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 09.º, 10.º, n.º 4, 55.º, 56.º e 63.º do DL n.º 220/2006, 04.º e 05.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 566.º do Código Civil [CC] e 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 700/723] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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