Acórdão nº 03465/14.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A…………., B…………., C…………., D…………., E………….., F…………., G…………, H…………, I…………, K…………, J…………, L…………., M…………., N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, S…………, T………… e U…………, devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal de Trabalho do Porto, contra o INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL - IGFCSS, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

Declarada a incompetência em razão da matéria, foram os autos remetidos ao TAF do Porto, onde foi determinado o prosseguimento dos mesmos, sob a forma de acção administrativa especial.

Os AA apresentaram nova petição inicial, terminado pedindo a condenação do Réu: «a) Serem declaradas ilegais por violação de normas legais imperativas (entre outros, nº 1, 2 e 4 do artº 5º do DL nº 39/2011 de 21.03, artº 3º, 5º e 6º do DL nº 14/2003 de 30.01, nº 4 do artº 112º da LVCR, artº 5º CPA, nº 4 do artº 59º LOPTC [Lei nº 98/97 de 26.08], artº 258º e 129º CT, artº 72º Lei nº 35/2014 de 20.06 e artº 59º, nº 1, al. a), CRP, e, consequentemente, nulas as deliberações do R. de 30.1.2013 e 28.3.2013 destinadas ao pedido de reposição de montantes auferidos pelos Autores: - a título de CF/PPM por efeito da Lei nº 43/2005 de 29 de agosto que resultou da alteração de nível ou de atualização salarial, a título de aumento ou atribuição de CF/PPM após a entrada em vigor do DL 14/2003 de 30/1 e até setembro/2012; - a título de comparticipação no crédito habitação; - a título de prémios correspondente ao seguro de saúde pagos até 31/12/2009; e, - a título de Isenção de Horário de Trabalho; ou subsidiariamente anuladas; b) O R. condenado a respeitar o direito dos AA a auferirem complementos de função, prémios de produtividade e mérito, comparticipação no crédito habitação, seguro de saúde e isenção do horário de trabalho previstos nos contratos individuais de trabalho e no art.º 6 e 13 do RPTR, como direito legitimamente adquirido, constituindo parte integrante da retribuição e incorporado nos seus contratos de trabalho, unilateralmente irrevogável pelo R. e, em consequência; c) Ser declarado o direito de os AA continuarem a receber a remuneração estabelecida à data da outorga dos respetivos contratos de trabalho; d) Ser ainda declarada a prescrição dos valores pagos aos AA referenciados em 134º a 143 da presente p.i., - nº 1 do artº 40º do DL nº 155/92 de 28.07, com as legais consequências».

*Por decisão do TAF do Porto de 14 de Março de 2018 foi decidido julgar a acção parcialmente provada e em consequência: «(i) Anula-se a deliberação proferida pelo Conselho Diretivo do Réu em 30 de janeiro de 2013, exclusivamente: a.

na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores com contrato de trabalho celebrado em data anterior a 30 de janeiro de 2003, a título de comparticipação nos juros do crédito à habitação e nos prémios do seguro de saúde de grupo, com fundamento na violação do disposto na parte final do número 2 do artigo 6.º, do DL n.º 14/2003, de 30 de março, e na prescrição da obrigação de repor as quantias pagas nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; b.

na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores a título de complemento de função e prémios de produtividade e mérito, por prescrição dos valores relativos de setembro de 2005 a fevereiro de 2008, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07, exceto relativamente aos Autores C…………, J…………, O………… e P…………, quanto aos quais se deverá manter na ordem jurídica; c. na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores com contrato de trabalho celebrado em data posterior a 30 de janeiro de 2003 [H…………, I…………, K………… e U…………], a título de comparticipação nos juros do crédito à habitação e nos prémios do seguro de saúde de grupo, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com fundamento em prescrição, nos termos do artigo 40.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07; (ii) Absolve-se o Réu do demais peticionado nos autos» *Os AA e o Réu apelaram para o TCA Norte [entre o mais] da sentença proferida no TAF do Porto e este, por Acórdão proferido a 23 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelos Autores e concedeu provimento ao recurso interposto pelo Réu, revogando a sentença, na parte em que, por prescrição, anulou o segmento da deliberação do Réu, de 30.01.2013, que determinou a reposição das quantias auferidas pelos Autores a título de complemento de função e de prémios de produtividade e mérito no mês de Fevereiro de 2008.

*Os Autores, inconformados, vieram interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «A) Da admissibilidade do recurso I.

O presente recurso de revista deve ser admitido pois é de importância fundamental, não só pela sua relevância jurídica e social, mas também para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, II.

Está em causa nos autos a reposição de montantes pagos aos AA, fixados na data em que foram outorgados os respectivos contratos de trabalho e como contrapartida do trabalho a prestar; III.

O pedido de reposição traduz uma efectiva redução remuneratória e revela forte impacto social na esfera patrimonial dos AA, enquanto trabalhadores; IV.

A lei estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador – art.º 129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, art.º 89º da Lei nº 59/2008; V.

A questão em discussão nos autos ultrapassa os limites do caso singular já que envolvem vinte e um trabalhadores da R (quase a sua totalidade) afectados pelo pedido de reposição, constituindo, assim, uma questão de relevo social; VI.

Estão em causa os interesses legítimos dos trabalhadores a manterem na sua esfera jurídica todos os montantes já auferidos a título de retribuição; VII.

Saber em que medida pode ser pedida a reposição da remuneração dos trabalhadores correspondente a funções efectivamente exercidas, justifica, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal com vista a uma melhor aplicação do Direito; Com efeito, VIII.

É objecto do presente recurso a matéria dos prazos para a prática de actos de revogação por parte da Administração e conexões que apresenta com a tutela da posição jurídico-subjectiva dos cidadãos envolvidos ou afectados por essa sua actuação, sendo, por isso, de grande relevância e manifesta utilidade; IX.

De resto, o douto Acórdão recorrido, em matéria de revogação de actos, afasta a apreciação efectuada pelo douto STA, processo 0292/13.5BEPRT, de 11/10/2018 (processo STA 1147/17-11STA), in www.dgsi.pt, tendo sido Relator o Sr. Conselheiro José Veloso, cujos AA (em grande parte) e R coincidem com os dos presentes autos; X.

Será também objecto de apreciação a matéria da prescrição, decidida pelas instâncias de forma divergente, já que a decisão recorrida ao conceder provimento ao recurso do R, anulou parte da sentença proferida pela 1.ª instância; XI.

Representando matérias tratadas pelas instâncias de forma contraditória, impõe-se a intervenção do STA como condição imprescindível para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação;Em suma,XII.

As questões decidendas têm relevância jurídica e social ao provocar um esforço interpretativo superior à média e a solução das mesmas ultrapassa significativamente os limites do caso concreto, XIII.

São também relevantes, na medida em que a sua análise permite clarificar qual o diploma a aplicar, com inegável interesse em decisões de situações futuras, XIV.

Pelo exposto, requer-se a V.Exªs se dignem admitir a presente Revista.

  1. Dos fundamentos de recurso XV.

    O douto Acórdão recorrido, com todo o respeito que nos merece, faz errada interpretação dos factos e do direito aplicável, infringindo, designadamente os art.º 3.º e 6.º do DL 14/2003, de 30/01, nº 1, 2 e 4 do art.º 5.º do DL 39/2011, de 21/03, nº 4 do art.º 112.º da LVCR, nº 4 do art.º 59.º LOPTC (Lei 98/97, de 26/8), art.º 21.º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, art.º 138.º a 141.º e 168.º CPA (DL 4/2015, de 7/1), art.º 6 DL 85/2016, de 21/12 e art.º 59.º, nº 1, al. a) CRP; XVI.

    O douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso dos AA, pronunciando-se em três segmentos: Errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei 14/2003, de 31/1; Errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei 39/2011, de 21/3; Da não aplicação do art.º 36º do DL 155/92, de 28/7.

    Da aplicação do Decreto-Lei 14/2003, de 31/1 XVII.

    Os AA outorgaram com o R contratos individuais de trabalho entre o ano 2000 e 2008 (doc. 1 a 21 PI); XVIII.

    A 31/01/2003, os Estatutos do R (DL 449-A/99, diploma que apenas foi alterado pelo DL 216/2007, de 29/5) e o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações (doravante RPTR), aplicavam-se aos AA, XIX.

    Dos contratos e das fichas de admissão dos AA (juntas aos autos), verifica-se que na cláusula referente à retribuição é indicado o valor mensal a receber, só depois separado em parcelas; XX.

    Deve entender-se, por isso, que os AA quando outorgaram os contratos de trabalho, ao verificarem que a retribuição mensal era a que ali constava, apenas poderiam ter confiado que essa se manteria durante toda a relação contratual, interpretação que um homem médio faria colocado em igual situação;Acresce que,XXI.

    Aplicando-se os Estatutos do IGFCSS na data da entrada em vigor do DL 14/2003, a atribuição das compensações complementares aos AA ao abrigo do art.º 6.º do RPTR devem integrar-se no conteúdo dos respectivos contratos individuais de trabalho e, por conseguinte, não colidem com a previsão normativa deste diploma sobre a matéria;Por outro lado,XXII.

    O nº 2, do art.º 6.º do DL 14/2003 determina que se devem salvaguardar os direitos adquiridos, i.é., todos os que resultem da vinculação contratual da entidade patronal ou do facto de esta assumir compromissos no momento em que definiu objectivamente as condições de atribuição...

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