Acórdão nº 5133/19.7T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho De Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de doença profissional, CONTRA, DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO CONTRA RISCOS PROFISSIONAIS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL.

II- PEDIU a condenação da ré, no seguinte: a) Reconhecer que a Autora sofre de doença profissional; b) Que as suas lesões são resultantes diretamente do exercício das funções da sua categoria profissional; c) A pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, a calcular em função do grau de incapacidade para o seu trabalho habitual que lhe vier a ser fixado por junta médica, acrescida de juros moratórios.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Exerce, há mais de 20 anos, as funções compreendidas na categoria profissional de Motorista/Maqueiro; - Funções essas que exigem, diariamente e diversas vezes ao dia, a repetitividade e aplicação de força dos membros superiores; - Em 3013, quando auxiliava no transporte de um doente em cadeira de rodas, escorregou numa rampa de acesso a um edifício e caiu, embatendo com o membro superior direito no chão; - A Seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade de tal sinistro declinou a sua responsabilidade considerando que a patologia apresentada pela autora não tinha nexo com acidente de trabalho; - Acompanhada pela sua médica assistente do Centro de Saúde, e depois de ter sido submetida a tratamento cirúrgico de epicondilite, foi efetuada a participação obrigatória de doença profissional 23 de janeiro de 2017, como Doença Profissional Presumível: “EPICONDILITE E TENDINITE DO COTOVELO E BRAÇO DRT” o que não foi aceite pela Segurança Social.

- Em consequência de tal doença ficou impossibilitada de exercer as funções de maqueira; - Aufere a retribuição base de € 620,00 a que acresce diuturnidades de €42,00.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que em relação à autora não se mostra caracterizada a existência de doença profissional, não existindo sequer nexo de causalidade com o serviço que a autora executava.

V- Foi proferido despacho saneador e estabeleceu-se a Matéria de Facto Assente bem como a Base Instrutória.

Determinou-se a abertura de apenso de Incidente para Fixação de Incapacidade em que veio a ser proferida decisão que se fixou à autora uma IPP de 1,5% (1%x1,5) desde 23/01/2017, com IPATH.

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “3-DECISÃO Face ao exposto julga-se a ação procedente, por provada e consequentemente: a) Declara-se que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito; b) Condena-se o Réu a prestar ao Autor todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer.

  1. Condena-se o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de € 4.661,81 (quatro mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 23/01/2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00 (três mil novecentos e dezoito euros.” Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, proferida no Processo Principal, que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência: “a) Declara-se que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito; b) Condena-se o Réu a prestar à Autor todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer; c) Condena-se o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de € 4.661,81 (quatro mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 23/01/2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00 (três mil novecentos e dezoito euros).” 2. E ainda da douta sentença do Tribunal a quo proferida no Processo Apenso, de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, que decidiu fixar à Autora, uma: “IPP de 1,5% (1%x1,5) desde 23/01/2017, com IPATH” 3. Sucede que, para assim decidir, afigura-se-nos que a Mmª. Juíza do Tribunal de Trabalho de Sintra, incorreu numa errada apreciação da prova e na sua valoração e na interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso.

    1. Face aos factos provados no âmbito dos presentes autos, entendeu o Tribunal a quo, considerar que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito, facto com o qual o Recorrente não poderá concordar.

    2. Em 03/07/2020, foi realizado o exame por junta médica, pelas peritas nomeadas pela examinanda, pelo responsável e pelo Tribunal, no apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, tendo resultado do mesmo o seguinte: ”Após resposta aos quesitos, pelas peritas médicas, em representação do Tribunal e em representação da responsável é dito que concordam com a valoração de 1% proposta pela perita em representação da beneficiária, mas entendem que esta não é atribuível a uma doença profissional.

    3. Dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, em sede de Audiência de Julgamento, resultou, designadamente do depoimento da Perita que representa o Tribunal, Dra. (…) “Neste momento ainda não temos um diagnóstico de doença profissional (…) não tem a patologia instalada (…) Ela teve um processo inflamatório, mas depois ultrapassou, porque senão não tinha os movimentos. (…) Existe a dor que ainda não levou a uma situação de incapacidade (…) Quando temos uma situação de doença profissional, há alterações anatómicas que se instalam (…) Ou seja, neste caso se tivesse a doença profissional instalada, ela não tinha os movimentos (…)” 7. Por maioria, das peritas, foi considerado que a Autora embora tivesse dor, não padecia de doença profissional.

    4. Apesar dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, o Tribunal a quo proferiu sentença nos termos já referidos, ou seja, a Autora sofre de doença profissional.

    5. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, desconsiderou a prova produzida através do exame de junta médica e dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, em sede de Audiência de Julgamento, que por maioria, consideraram não existir doença profissional.

    6. Apenas, valorando a prova produzida em Audiência de Julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Autora.

    7. Contudo, atendendo apenas ao depoimento das testemunhas, não se pode concluir com toda a certeza e segurança jurídica necessária, como o douto Tribunal a quo concluiu: “que a Autora sofre de doença profissional” 12. Atento o facto que, em face dos esclarecimentos prestados pelas peritas, designadamente pela Perita médica, que representa o Tribunal, Dra. (…), foi possível concluir que a Autora não sofre de doença profissional “(…) Ou seja, daqui decorre necessariamente que a Autora embora tenha uma dor, a mesma não reveste a forma de doença profissional (…)” 13. Uma vez que conforme explicou a própria, essa sequela (dor) tem que estar instalada para ser considerada doença profissional, afetando os seus movimentos, o que segundo os esclarecimentos das próprias não se verificou.

    8. Resultou claramente provado, sem margem para dúvidas, que os problemas de saúde da Autora efetivamente não resultaram de doença profissional.

    9. Prova mais do que suficiente que...

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