Acórdão nº 5133/19.7T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | DURO CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho De Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de doença profissional, CONTRA, DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO CONTRA RISCOS PROFISSIONAIS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL.
II- PEDIU a condenação da ré, no seguinte: a) Reconhecer que a Autora sofre de doença profissional; b) Que as suas lesões são resultantes diretamente do exercício das funções da sua categoria profissional; c) A pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, a calcular em função do grau de incapacidade para o seu trabalho habitual que lhe vier a ser fixado por junta médica, acrescida de juros moratórios.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Exerce, há mais de 20 anos, as funções compreendidas na categoria profissional de Motorista/Maqueiro; - Funções essas que exigem, diariamente e diversas vezes ao dia, a repetitividade e aplicação de força dos membros superiores; - Em 3013, quando auxiliava no transporte de um doente em cadeira de rodas, escorregou numa rampa de acesso a um edifício e caiu, embatendo com o membro superior direito no chão; - A Seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade de tal sinistro declinou a sua responsabilidade considerando que a patologia apresentada pela autora não tinha nexo com acidente de trabalho; - Acompanhada pela sua médica assistente do Centro de Saúde, e depois de ter sido submetida a tratamento cirúrgico de epicondilite, foi efetuada a participação obrigatória de doença profissional 23 de janeiro de 2017, como Doença Profissional Presumível: “EPICONDILITE E TENDINITE DO COTOVELO E BRAÇO DRT” o que não foi aceite pela Segurança Social.
- Em consequência de tal doença ficou impossibilitada de exercer as funções de maqueira; - Aufere a retribuição base de € 620,00 a que acresce diuturnidades de €42,00.
IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que em relação à autora não se mostra caracterizada a existência de doença profissional, não existindo sequer nexo de causalidade com o serviço que a autora executava.
V- Foi proferido despacho saneador e estabeleceu-se a Matéria de Facto Assente bem como a Base Instrutória.
Determinou-se a abertura de apenso de Incidente para Fixação de Incapacidade em que veio a ser proferida decisão que se fixou à autora uma IPP de 1,5% (1%x1,5) desde 23/01/2017, com IPATH.
O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “3-DECISÃO Face ao exposto julga-se a ação procedente, por provada e consequentemente: a) Declara-se que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito; b) Condena-se o Réu a prestar ao Autor todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer.
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Condena-se o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de € 4.661,81 (quatro mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 23/01/2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00 (três mil novecentos e dezoito euros.” Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, proferida no Processo Principal, que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência: “a) Declara-se que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito; b) Condena-se o Réu a prestar à Autor todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer; c) Condena-se o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de € 4.661,81 (quatro mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 23/01/2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00 (três mil novecentos e dezoito euros).” 2. E ainda da douta sentença do Tribunal a quo proferida no Processo Apenso, de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, que decidiu fixar à Autora, uma: “IPP de 1,5% (1%x1,5) desde 23/01/2017, com IPATH” 3. Sucede que, para assim decidir, afigura-se-nos que a Mmª. Juíza do Tribunal de Trabalho de Sintra, incorreu numa errada apreciação da prova e na sua valoração e na interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso.
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Face aos factos provados no âmbito dos presentes autos, entendeu o Tribunal a quo, considerar que a Autora sofre de doença profissional: Epicondilite do cotovelo direito, facto com o qual o Recorrente não poderá concordar.
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Em 03/07/2020, foi realizado o exame por junta médica, pelas peritas nomeadas pela examinanda, pelo responsável e pelo Tribunal, no apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, tendo resultado do mesmo o seguinte: ”Após resposta aos quesitos, pelas peritas médicas, em representação do Tribunal e em representação da responsável é dito que concordam com a valoração de 1% proposta pela perita em representação da beneficiária, mas entendem que esta não é atribuível a uma doença profissional.
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Dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, em sede de Audiência de Julgamento, resultou, designadamente do depoimento da Perita que representa o Tribunal, Dra. (…) “Neste momento ainda não temos um diagnóstico de doença profissional (…) não tem a patologia instalada (…) Ela teve um processo inflamatório, mas depois ultrapassou, porque senão não tinha os movimentos. (…) Existe a dor que ainda não levou a uma situação de incapacidade (…) Quando temos uma situação de doença profissional, há alterações anatómicas que se instalam (…) Ou seja, neste caso se tivesse a doença profissional instalada, ela não tinha os movimentos (…)” 7. Por maioria, das peritas, foi considerado que a Autora embora tivesse dor, não padecia de doença profissional.
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Apesar dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, o Tribunal a quo proferiu sentença nos termos já referidos, ou seja, a Autora sofre de doença profissional.
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O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, desconsiderou a prova produzida através do exame de junta médica e dos esclarecimentos prestados pelas peritas médicas, em sede de Audiência de Julgamento, que por maioria, consideraram não existir doença profissional.
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Apenas, valorando a prova produzida em Audiência de Julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Autora.
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Contudo, atendendo apenas ao depoimento das testemunhas, não se pode concluir com toda a certeza e segurança jurídica necessária, como o douto Tribunal a quo concluiu: “que a Autora sofre de doença profissional” 12. Atento o facto que, em face dos esclarecimentos prestados pelas peritas, designadamente pela Perita médica, que representa o Tribunal, Dra. (…), foi possível concluir que a Autora não sofre de doença profissional “(…) Ou seja, daqui decorre necessariamente que a Autora embora tenha uma dor, a mesma não reveste a forma de doença profissional (…)” 13. Uma vez que conforme explicou a própria, essa sequela (dor) tem que estar instalada para ser considerada doença profissional, afetando os seus movimentos, o que segundo os esclarecimentos das próprias não se verificou.
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Resultou claramente provado, sem margem para dúvidas, que os problemas de saúde da Autora efetivamente não resultaram de doença profissional.
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Prova mais do que suficiente que...
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