Acórdão nº 6522/21.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA intentou a presente ação, de declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, com processo comum”, contra BBB. e CCC., pedindo que: “Deverá ser a presente acão ser considerada procedente por provada e as RR. serem condenadas a pagar à A., todas as remunerações e créditos remuneratórios supra peticionados, já vencidos, no montante de € 16.761,53, acrescidas das que se vencerem até decisão final, de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação das R.R. e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.” A Mma. Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Julga-se verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e em consequência indefere-se liminarmente a petição.

Custas pela Autora [cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho].” 1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, concluindo nos seguintes termos: (…) 1.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que: (…) 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em verificar se ocorre nulidade nos termos do art.º 195.º do Código de Processo Civil com a prolação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial; se se infringiram os princípios da gestão processual, da cooperação, da adequação formal, do contraditório, da verdade material e do inquisitório e se deve ser formulado convite para a Autora aperfeiçoar a sua petição inicial.

  1. Fundamentação de facto Os factos provados são os do relatório que antecede.

  2. Fundamentação de Direito 4.1.

    Da ocorrência de nulidade nos termos do art.º 195.º do Código de Processo Civil Insurge-se a Autora contra o despacho de indeferimento liminar da sua petição inicial, que (segundo se depreende), deveria ter sido antecedido do convite ao seu aperfeiçoamento e se traduz na prática de nulidade nos ternos do art.º 195.º do Código de Processo Civil.

    Antes de se abordar a questão, com vista a uma melhor compreensão, traça-se um “apanhado” do alegado pela Autora na sua petição inicial.

    A mesma refere que trabalhou sob as ordens e fiscalização da 1.ª Ré desde 14 de novembro de 2006 até 3 de novembro de 2020, possuindo a categoria de jornalista, mediante a retribuição de euros 902,40 (artigos 1.º a 3.º).

    A Ré comunicou-lhe que ia fazer cessar o seu contrato de trabalho, através da realização de um despedimento coletivo, sendo que na data da efetiva cessação do seu contrato de trabalho a 1ª Ré não pagou qualquer crédito devido que pela prestação laboral de novembro de 2020, quer pelo despedimento. Tendo-lhe ficado a dever o salário desse mês de novembro, proporcionais do subsídio de Natal de 2020, 105 horas de formação profissional, proporcionais das férias vencidas com a cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio (art.º 8.º).

    Alegou também a...

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