Acórdão nº 6522/21.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA intentou a presente ação, de declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, com processo comum”, contra BBB. e CCC., pedindo que: “Deverá ser a presente acão ser considerada procedente por provada e as RR. serem condenadas a pagar à A., todas as remunerações e créditos remuneratórios supra peticionados, já vencidos, no montante de € 16.761,53, acrescidas das que se vencerem até decisão final, de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação das R.R. e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.” A Mma. Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Julga-se verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e em consequência indefere-se liminarmente a petição.
Custas pela Autora [cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho].” 1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, concluindo nos seguintes termos: (…) 1.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que: (…) 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em verificar se ocorre nulidade nos termos do art.º 195.º do Código de Processo Civil com a prolação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial; se se infringiram os princípios da gestão processual, da cooperação, da adequação formal, do contraditório, da verdade material e do inquisitório e se deve ser formulado convite para a Autora aperfeiçoar a sua petição inicial.
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Fundamentação de facto Os factos provados são os do relatório que antecede.
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Fundamentação de Direito 4.1.
Da ocorrência de nulidade nos termos do art.º 195.º do Código de Processo Civil Insurge-se a Autora contra o despacho de indeferimento liminar da sua petição inicial, que (segundo se depreende), deveria ter sido antecedido do convite ao seu aperfeiçoamento e se traduz na prática de nulidade nos ternos do art.º 195.º do Código de Processo Civil.
Antes de se abordar a questão, com vista a uma melhor compreensão, traça-se um “apanhado” do alegado pela Autora na sua petição inicial.
A mesma refere que trabalhou sob as ordens e fiscalização da 1.ª Ré desde 14 de novembro de 2006 até 3 de novembro de 2020, possuindo a categoria de jornalista, mediante a retribuição de euros 902,40 (artigos 1.º a 3.º).
A Ré comunicou-lhe que ia fazer cessar o seu contrato de trabalho, através da realização de um despedimento coletivo, sendo que na data da efetiva cessação do seu contrato de trabalho a 1ª Ré não pagou qualquer crédito devido que pela prestação laboral de novembro de 2020, quer pelo despedimento. Tendo-lhe ficado a dever o salário desse mês de novembro, proporcionais do subsídio de Natal de 2020, 105 horas de formação profissional, proporcionais das férias vencidas com a cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio (art.º 8.º).
Alegou também a...
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