Acórdão nº 10757/19.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA, casada, técnica comercial, residente em Morada (…), veio intentar acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB, com sede no (…), em Lisboa, pedindo que, julgada procedente a acção, a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 29.661,00 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e um euros), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal aplicável, bem como condenada em indemnização condigna a favor da Autora pelos danos causados com a discriminação laboral, tudo com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos.

Para tanto invocou, em síntese, o seguinte: -A Autora, mediante contrato de trabalho sem termo, exercia as suas funções para a sociedade (…) na qual tinha a categoria profissional de Técnica de Tráfego de Assistência em Escala, auferindo a remuneração mensal composta por vencimento base correspondente a essa categoria, anuidades, gratificação função especial, subsídio de turno e remuneração individual fixa, bem como subsídio de alimentação; - Por contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a sociedade (…). e a BBB, no qual a Autora também outorgou, acordando e dando consentimento à cessão, passou a ser trabalhadora da BBB, a partir de 1 de Maio de 2009; -A Autora deu o seu acordo expresso e aceitou a cessão de posição da empregadora, mas fê-lo tendo por base determinadas condições, nomeadamente quanto à antiguidade e remuneração e aceitou a sua integração em categoria profissional diferente daquela em que se encontrava vindo a ser integrada na categoria profissional de Técnica Comercial, em virtude das designações das categorias profissionais das duas sociedades não coincidirem, apesar das funções serem as mesmas, mas mantendo a sua antiguidade, para todos os efeitos legais, nomeadamente para progressão de grau na carreira; -E aceitou a cessão de posição contratual da empregadora mediante o pagamento da remuneração mensal, acordada entre todos os outorgantes, composta pelo vencimento correspondente à categoria profissional em que aceitou ser colocada, no respectivo grau, pelas anuidades e pelo subsídio de turno, no montante em vigor na empresa cessionária e ainda pelo valor acordado a título de remuneração individual fixa, que é constante; -Sucede que, a partir de Novembro de 2011, sem mais, a Ré, contra a vontade e conhecimento da Autora, deixou de pagar o montante contratualmente fixado para essa prestação e passou a pagar-lhe apenas o montante mensal de € 96,16; - O montante contratualmente estipulado a título de remuneração individual fixa integra a remuneração da Autora, pelo que lhe é devido devendo a Ré proceder à sua reposição; -Com o descrito comportamento, a Ré prejudica a vida e a estabilidade económica da Autora, não podendo, pois, deixar de ser condenada por, culposamente, não cumprir o acordado no contrato de cessão da posição contratual, não pagando à Autora, integralmente, a remuneração que lhe é devida; e - A Autora sente, quanto a si, uma clara e evidente discriminação em relação a outros colegas que, tendo aceitado a cessão da posição da empregadora nas mesmas condições em que a Autora aceitou, continuam a auferir da denominada remuneração individual fixa, pelo que, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela Autora em consequência da discriminação de que é alvo por parte da Ré, deve ser indemnizada em montante que o Tribunal entender por justo e adequado.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

Notificada para contestar, a Ré veio fazê-lo invocando em suma: - A Autora aceitou expressamente a sua integração numa nova categoria profissional – Técnica Comercial – cuja caracterização está prevista no AE BBB/SIMA e Outros, BTE n.º 19, de 22.05.2007 e nessa medida, não só todo o conteúdo funcional da nova categoria mas também as retribuições e evolução nessa categoria, tal como previsto naquele IRCT; -A cessão da posição contratual e a mudança de categoria profissional foi realizada nos exactos termos acordados pelas partes e, por essa via, sujeitas ao regime previsto no AE que passou a ser aplicável, no seu todo; -Tendo em conta que o critério de integração na categoria de Técnica Comercial na Ré foi o da retribuição mais próxima à recebida na cessionária enquanto Técnica de Tráfego e Assistência em Escala (que não existe na Ré e que tem um conteúdo funcional /caracterização da profissão mais vasto do que a de Técnica Comercial e tendo também em conta os montantes dos subsídios recebidos, apenas para que da cessão e integração não resultasse qualquer diminuição de retribuição, foi considerada a rubrica designada por “Remuneração individual fixa”, valor que foi fixado no exacto montante necessário para que a retribuição global que a Autora passaria a receber na Ré, fosse de igual valor ao montante global da retribuição antes recebido na cedente, sendo certo que no AE BBB/SIMA 2007, como nos que se lhe seguiram, não há qualquer subsídio ou outra prestação retributiva designada por “Remuneração Individual Fixa”; -Por isso, aquele valor seria absorvido logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnica Comercial, a Autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente, (sem prejuízo de qualquer outra decisão de gestão da R.), o que veio a acontecer com efeitos ao mês de Outubro de 2011, mantendo-se apenas o montante necessário da remuneração individual fixa necessário para compensar o valor ainda em falta, após a actualização do vencimento base (como consequência da passagem do Grau VI para o Grau VII), para a remuneração global auferida previsto no contrato de Cessão da Posição Contratual; e - A Autora não alega as condições específicas dos vários trabalhadores relativamente aos quais se diz discriminada, sendo certo que várias podem ser as razões que justificam diferenças salariais, designadamente o facto de ainda não terem evoluído no grau salarial, não provirem da categoria de TTAE ou até por decisão de gestão, temporária ou definitiva.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente com todas as consequências legais.

Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, a Autora recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

A Recorrente respondeu ao parecer pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação daquelas que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).

Assim, importa conhecer as seguintes questões: 1- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.

2- Se o Tribunal a quo errou por não ter entendido que à Autora é devida a parcela da denominada remuneração individual fixa que lhe foi retirada pela Ré a partir de Novembro de 2011.

3- Se foi violado o disposto no artigo 25.º do Código do Trabalho.

Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: A) - A autora, mediante contrato de trabalho sem termo, exercia funções para a sociedade “(…) – na qual tinha a categoria profissional de Técnica de Tráfego de Assistência em Escala, auferindo a remuneração mensal composta por vencimento base correspondente a essa categoria, anuidades, gratificação função especial, subsídio de turno e remuneração individual fixa, bem como subsídio de alimentação.

  1. - Por contrato de cessão da posição contratual, cuja cópia consta de fls. 7 vº e 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado entre a sociedade “(…) ”, e a BBB, no qual a autora também outorgou, acordando e dando consentimento à cessão, esta passou a ser trabalhadora da BBB, a partir de 1 de Maio de 2009.

  2. – A cláusula primeira do contrato, referido em B), tem o seguinte teor: “Pelo presente contrato a cedente cede à cessionária a sua posição de empregadora no contrato de trabalho...

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